TJDFT - 0721239-70.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:10
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LIVIA AZEVEDO LIMA em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721239-70.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIVIA AZEVEDO LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 203365284).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 38.772,37 (trinta e oito mil setecentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos) referentes ao principal; e b) R$ 26.503,58 (vinte e seis mil quinhentos e três reais e cinquenta e oito centavos) a título de honorários de sucumbência e honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/07/2024 08:14
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721239-70.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIVIA AZEVEDO LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
01/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/03/2024 17:55
Outras decisões
-
06/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
04/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/12/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
17/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:56
Outras decisões
-
17/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de LIVIA AZEVEDO LIMA em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 20:08
Recebidos os autos
-
15/02/2023 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2023 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 11:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2022 12:19
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LIVIA AZEVEDO LIMA em 23/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 18:43
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/08/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 09:55
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 16:10
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 22:07
Juntada de Petição de laudo
-
12/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 20:38
Recebidos os autos
-
11/05/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 06/05/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de LIVIA AZEVEDO LIMA em 18/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 17:20
Juntada de intimação
-
31/01/2022 00:25
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:08
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/01/2022 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 16:59
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/11/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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