TJDFT - 0713268-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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11/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:24
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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14/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/08/2024 04:25
Processo Desarquivado
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06/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/08/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 20:43
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA LIMA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713268-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DE SOUZA LIMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado com a instituição requerida, por meio da plataforma Desenrola Brasil, em 05/04/2024, acordo para liquidação de débito, no valor R$ 3.645,50 (três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), contraído junto ao Banco Pan S.A. e cedido a empresa ré, por meio do pagamento de 25 (vinte e cinco) prestações mensais, no valor de R$ 145,82 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Relata ter efetuado o pagamento da primeira parcela do pacto no ato da celebração do negócio jurídico (05/04/2024).
Alega, todavia, que a despeito da formalização do acordo para liquidação do débito a empresa demandada não procedeu à baixa da restrição cadastral junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Diz que a manutenção indevida da restrição tem-lhe ocasionado inúmeros transtornos, uma vez que não pôde assumir função no serviço público em razão da negativação de seu nome.
Requer, desse modo, que, em sede de medida liminar, seja seu nome excluído dos cadastros de maus pagadores; no mérito, seja confirmada a liminar vindicada, com a declaração de inexigibilidade do débito no valor R$ 3.645,50 (três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), bem como seja a empresa requerida condenada a indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão da conduta praticada, no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A liminar vindicada fora indeferida (ID 195225094).
Em sua defesa (ID 202469113), a instituição financeira ré argui, em preliminar, a ausência de interesse de agir do demandante por perda do objeto da ação, ao argumento de que o apontamento desabonador em nome do autor fora excluído em 04/05/2024, portanto, em período anterior ao vencimento da primeira parcela do acordo informado na inicial, vencível em 10/05/2024.
Suscita a ausência de interesse de agir do requerente, ao argumento de que não teria a parte realizado qualquer pagamento a empresa ré e, ainda, não teria o autor buscado a resolução administrativa do conflito narrado.
Sustenta a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que é inexistente qualquer registro em nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, assim como o feito não fora instruído com documentos indispensáveis à propositura da ação, pois não teria o demandante colacionado comprovante de residência válido.
No mérito, a empresa ré esclarece que a dívida vergastada nos autos tem origem no contrato de cartão de crédito Pan Mastercard, de final 1070, celebrado entre o autor e o Banco Pan.
Diz que o demandante fez uso do plástico, mas não adimpliu com a integralidade do débito, razão pela qual a dívida fora objeto de cessão entre a empresa ré e o Banco Pan.
Defende ter agido no exercício regular de um direito ao negativar o nome do consumidor, em razão do inadimplemento contratual e da regularidade da cessão realizada.
Diz que o comprovante de pagamento acostado aos autos pelo autor demonstra que o beneficiário do valor pago é o Banco Pan e não a demandada, o que afasta a sua responsabilidade.
Afirma que consta débito em aberto no valor de R$ 848,90 (oitocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos).
Milita pela ausência de ato ilícito por ele perpetrado a justificar a reparação extrapatrimonial pretendida pelo autor.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que todos os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para o julgamento imediato da presente demanda, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil – CPC/2015, tornando-se desnecessária a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora.
Para isso, basta a sua indicação, como se infere do art. 318, inc.
II, do CPC/2015.Ademais, o boleto de pagamento acostado aos autos pelo demandante (ID 195208519) se presta a comprovar o domicílio da parte no local indicado na exordial, não havendo dispositivo legal que determine que apenas os tradicionais boletos de energia elétrica, água, IPTU sejam documentos hábeis a atestar o domicílio do consumidor, ainda mais quando o autor reside em Região Administrativa em que é bastante comum a locação de imóveis sem que a haja a transferência de titularidade dos serviços mencionados.
Assim, a peça de ingresso preenche todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Por outro lado, cumpre reconhecer a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir do requerente, no tocante ao pedido de baixa da restrição cadastral perante à Serasa, porquanto o extrato ao ID 202469116 comprova a inexistência de qualquer apontamento desabonador em nome do autor, razão pela qual deve ser considerada cumprida tal obrigação.
Noutro viés, não merece prosperar a arguição de carência da ação em razão de não ter o autor exaurido o pedido na esfera administrativa, visto ser dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, em face da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal (CF/1988).
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
Delimitados tais marcos, tem-se que o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar ter celebrado acordo para liquidação do débito no valor de R$ 3.645,50 (três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), vinculado ao contrato de cartão de crédito estabelecido junto ao Banco Pan, pelo qual se comprometeu ao pagamento de 25 (vinte e cinco) prestações mensais, no valor de R$ 145,82 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), bem como que efetuou o pagamento antecipado da primeira parcela do pacto vencível em 10/05/2024, no dia 05/04/2024, consoante comprovante de ID 195208531.
A questão que se apresenta, portanto, é verificar a regularidade da inclusão do nome do autor em banco de dados de restrição ao crédito, a fim de aferir se faz jus o demandante a reparação por danos morais.
Nesses lindes, conquanto tenha a empresa requerida agido em exercício regular de direito ao proceder à negativação do nome do requerente, ante a inadimplência, tem-se que partir do momento em que o débito em atraso foi objeto de negociação junto ao credor originário (Banco Pan S.
A.), inclusive, com o pagamento da primeira parcela do acordo pelo autor, deveria a instituição financeira ré, no prazo de 05 (cinco) dias, ter excluído o nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito.
Não o fazendo, implica reconhecer a falha na prestação do serviço disponibilizado pela demandada, porquanto o pagamento foi efetivado em 05/04/2024 e somente em 04/05/2024.
Logo, 1 (um) mês após a formalização do acordo e pagamento da primeira parcela pactuada, procedeu a ré à retirada do apontamento desabonador em nome do requerente, conforme atesta o extrato acostado aos autos pela ré (ID 202469116).
Quanto ao tema, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SERASA.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito referente ao contrato de financiamento de veículo n° 30410000000787119544, e a consequente exclusão do nome da autora dos bancos restritivos de crédito, e condenou o réu a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie (ID 52447674).
Custas e preparo recolhidos (ID's 52447675 e 52447676).
Contrarrazões apresentadas (ID 524476770). 3.
Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
Na origem, narra a autora que o banco réu inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes por dívida no valor de R$ 7.063,86 (sete mil e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), a qual afirma desconhecer.
Alega que o financiamento a que se refere a restrição foi quitado em 23/08/2021 e que o gravame do bem já foi baixado, tendo, inclusive, alienado o veículo. 5.
Em razões recursais, o recorrente insiste na tese de regularidade da contratação do financiamento, e pugna pela redução do valor da condenação. 6.
Em que pese a alegação do recorrente quanto à regularidade da negativação, não se mostra razoável a demora na baixa da aludida restrição e na sua consequente manutenção indevida, após a quitação da dívida. 7.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
Na hipótese, caberia ao recorrente demonstrar a legitimidade da manutenção da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Não o fazendo, revela-se ilícita a restrição e deve ser julgada procedente a pretensão indenizatória respectiva. 8.
A manutenção indevida do nome da autora no rol de inadimplentes após quitados os débitos revela falha na prestação do serviço, dando ensejo à indenização, na modalidade in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro, independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral. 9.
O valor do dano moral foi fixado moderadamente pelo r.
Juízo de origem, em observância às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo. 10.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 11.
Por fim, em que pese a alegação da parte autora de não ter sido efetuada a baixa de seu nome dos cadastros de inadimplentes, conforme determinado na sentença, os documentos colacionados aos autos não se prestam a demonstrar tal afirmação. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 13.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 14.
A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1791490, 07172450220238070003, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no PJe: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, a partir do momento em que a demandada manteve o nome do requerente em bancos de dados de restrição cadastral após a celebração de acordo, com o pagamento da primeira parcela antes do termo pactuado, ocasionou a ele abalo aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo – por se tratar de danoin re ipsa – atraindo para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO QUITADO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
No caso em tela, autor juntou declaração de anuência emitida pelo próprio banco que demonstra a quitação da dívida em 16/07/2021 (ID 48694774).
Também demonstrou que providenciou o cancelamento do protesto em cartório (IDs 48694775 e 48694814).
Assim, o autor tomou as medidas necessárias visando ter o seu nome sem restrições.
Todavia, permaneceu inscrito no órgão de inadimplentes, conforme documento de ID 48694779.
Registra-se que a obrigação de baixa da restrição nos órgãos de proteção ao crédito compete ao fornecedor e apesar das várias reclamações do autor (ID 48694776 a ID 48694778), a situação não foi solucionada.
Configurada, portanto, a falha na prestação de serviço. 6.É pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral. [...] (Acórdão 1743139, 07005714620238070003, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcado, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobretudo porque o lapso temporal da manutenção indevida da negativação não se mostrou demasiado.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito, de se mencionar que o débito tem origem lícita, conforme noticiado pelo credor na própria exordial, de modo que não tendo o credor liquidado integralmente o acordo estabelecido com o credor originário, não há que se falar em débito inexigível.
Por tais fundamentos, JULGO o autor CARECEDORA DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE do interesse processual de agir em relação ao pedido de baixa da restrição cadastral junto à Serasa, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES apenas para CONDENAR a parte demandada a PAGAR ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (15/05/2024 - Via sistema), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 405 do Código Civil (CC/2002).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/07/2024 19:16
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/07/2024 12:01
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA LIMA - CPF: *45.***.*77-07 (REQUERENTE) em 15/07/2024.
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16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA LIMA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/07/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713268-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DE SOUZA LIMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Superada tal questão, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
30/04/2024 19:27
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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