TJDFT - 0705047-87.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 21:56
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CILENE NUNES DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705047-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CILENE NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA PS DENTARIO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que, em maio de 2022, iniciou um tratamento dentário com à ré, sendo necessário realizar implante de dois dentes, sendo orçado o tratamento no valor de R$ 2.400,00.
Relata que um dos dentes não fixou, tendo a ré colado este dente, que caiu pela segunda vez e que o outro dente implantado também apresentou problemas.
Aduz que, após muitas idas ao consultório da ré, resolveu procurar outra clínica odontológica e, com o novo tratamento, precisou gastar R$ 3.350,00.
Requer, assim, que a ré seja condenada a lhe pagar R$ 2.400,00 do tratamento mal sucedido e mais R$ 3.350,00, do tratamento que realizou na outra clínica.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais. 2.
Da gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora, com base nos extratos bancários juntados ao Id. 194956159 e seguintes. 3.
Da complexidade da causa A autora alega que foi submetida a um longo tratamento para a colocação de vários implantes dentários, sem muito sucesso.
Por outro lado, a ré detalhou o tratamento realizado, alegando que o problema de má fixação teria sido em decorrência de falha na arcada dentária da autora, sendo necessário realizar enxerto ósseo, o que demandou o prolongamento do tratamento, uma vez que é necessário que o enxerto se acomode na arcada dentária para que seja possível a fixação do implante.
Entendo que, no caso, se mostra necessária a realização de perícia, para verificação do que foi feito, de fato, neste tratamento, bem como com que qualidade técnica foi realizado.
A verificação do descumprimento contratual, em especial no caso de tratamento odontológico, exige prova técnica, o que é inviável no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, sendo este Juízo incompetente para tanto em razão da complexidade da demanda. 4.
Dispositivo Diante do exposto, extingo a ação, sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Intime-se e registre-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL - 
                                            
23/07/2024 11:24
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/07/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 12:29
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705047-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CILENE NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA PS DENTARIO LTDA DECISÃO Antes de analisar o mérito da demanda, intime-se a parte ré para se manifestar sobre a contraproposta da autora ao Id. 200027450, p. 7, no prazo de 5 dias.
Após, tornem conclusos para julgamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL - 
                                            
20/06/2024 16:59
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:59
Outras decisões
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13/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/06/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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04/06/2024 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705047-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CILENE NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA PS DENTARIO LTDA DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como à própria regulamentação da Portaria Conjunta 29/21.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 5) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 6) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL - 
                                            
29/04/2024 21:23
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:23
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/04/2024 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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