TJDFT - 0707478-89.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 05:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 20:57
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 13:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/04/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE ORNELLAS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/02/2025 13:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:21
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 05:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:41
Juntada de Petição de laudo
-
15/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:21
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:21
Indeferido o pedido de 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-99 (REQUERIDO)
-
07/01/2025 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:22
Juntada de Petição de parecer técnico
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19/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 05:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:03
Juntada de Petição de laudo
-
25/11/2024 19:01
Juntada de Petição de laudo
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:13
Deferido o pedido de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS - CPF: *52.***.*89-70 (PERITO).
-
13/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE ORNELLAS em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 01/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:41
Outras decisões
-
10/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:48
Deferido o pedido de 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-99 (REQUERIDO).
-
30/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 04:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:07
Outras decisões
-
10/06/2024 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CLEUS VITOR MARTINS SANTANA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CLEUS VITOR MARTINS SANTANA em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:47
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707478-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Em sua contestação a segunda ré arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência do juízo (ID 174296640), mas conforme já destacado na decisão de ID 173926358, essas questões foram analisadas pelo relator do agravo de instrumento (ID 166435516), portanto, não serão objeto de análise por este juízo.
Com relação à competência deve ser observado que o Tribunal de Justiça fixou a competência deste juízo (ID 178250445).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Os autores (ID 179704754) e a segunda ré (ID 179683174) requereram a produção de provas pericial para aferição da segurança da escavação e construções dos dois subsolos projetados para a projeção que a segunda ré pretende edificar, que se mostra útil e necessária para o deslinde da controvérsia estabelecida nos autos, portanto, defiro o pedido.
Os autores solicitaram também que a segunda ré exiba os documentos relacionados na peça de ID 179704754, que aparentemente a ré não os têm, posto que não foram juntados aos autos.
Contudo, caso a ré possua esses documentos deverá exibi-los nos autos, pois será útil à realização da prova pericial e julgamento do feito.
Nomeio como perito do juízo Cleus Vitor Santana, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, cujos honorários deverão ser rateados igualmente entre autores e segunda ré, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
O perito deverá ser intimado nos termos do § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (artigo 465, § 3º do mesmo diploma processual).
Após, faça-se conclusão para fixação dos honorários periciais.
Deverá ser realizado o depósito no prazo de 10 (dez) dias a contar da fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar da intimação da realização do depósito dos honorários periciais.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/02/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 22:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2023 20:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 20:27
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE ORNELLAS em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:35
Indeferido o pedido de 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-99 (REQUERIDO)
-
26/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/09/2023 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2023 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707478-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Liminar (9196) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de matéria disciplinada no art. 34 da Lei nº 11.697/2008, recebo a competência.
O direito de vizinhança visa impedir o uso anormal da propriedade, ou seja, o uso que afete a saúde, tranquilidade ou segurança dos vizinhos de uma determinada obra ou edificação.
A preocupação para com a segurança de edificação que está sendo erguida nas imediações dos condomínios autores insere-se inequivocamente no direito de vizinhança, posto que pauta-se na preocupação com as possíveis externalidades negativas que a obra podem vir a causar sobre os prédios sobre os quais constituídos os mesmos condomínios.
Portanto, rejeito a arguição de ilegitimidade ativa ad causam.
A tutela de urgência fora concedida sob a premissa da aparente inconsistência no processo de licenciamento das obras tratadas na lide, especialmente sobre a ausência de justificativa técnica para o acréscimo na autorização para a ocupação da área pública destinada ao estacionamento subterrâneo.
Ocorre que, conforme a interpretação considerada pelo Distrito Federal para o art. 11 do Decreto n. 29.590/08, a justificativa técnica para a aprovação da utilização da área superior à da projeção só será exigível se o projeto não estiver enquadrado nas hipóteses definidas nos incisos do mesmo dispositivo, o que não é o caso dos autos.
Trata-se de interpretação mais consentânea com o propósito legal de preservação do controle dos aspectos técnicos da obra, sem prejuízo da fluidez necessária ao processo administrativo de licenciamento, o qual também se submete ao princípio da duração razoável.
Também conforme o Distrito Federal, a anuência dos blocos vizinhos para com a ocupação da área subterrânea adjacente à projeção da ré foi juntada aos autos do procedimento administrativo, o que supriria o outro óbice formal que conferiu sustentáculo jurídico à concessão da liminar.
As provas até aqui coletadas denotam que as obras impugnadas pelos autores foram licenciadas pelos órgãos administrativos competentes, o que aperfeiçoa o direito de construir pela ré.
A validade e eficácia do ato administrativo é presumida, prevalecendo até que advenha decisão desconstitutiva, que reconheça com segurança eventual invalidade.
Acrescento que, numa unidade da federação em que infelizmente predomina a ilegalidade e informalidade na prática de se edificar em qualquer lugar, impõe prestigiar a conduta respaldada em licenciamento administrativo previamente obtido.
A edificação em área permitida, em conformidade com o licenciamento administrativo regular, é conduta legitimada pela ordem jurídica, aperfeiçoando inclusive o princípio da função socioambiental da propriedade, que exige, primariamente, o cumprimento das normas edilícias e o uso socialmente adequado da propriedade.
A obtenção da licença para edificar denota o atendimento das exigências construtivas respectivas, e a edificação em área conforme as normas de zoneamento qualifica um uso desejável da propriedade, conferindo ao solo urbano a utilidade de oferta de moradia à população, uma inequívoca necessidade nesta Capital.
O periculum in mora apontado pelos autores provém de meras opiniões e apreensões por particulares, não havendo prova de que as obras questionadas ameacem verazmente a segurança dos prédios vizinhos.
Por outro lado, não se pode negar que a paralisação de obra vultosa como é o caso de um prédio de apartamentos numa superquadra de Brasília ocasiona graves prejuízos não apenas à empresa construtora, como aos seus empregados e também aos terceiros interessados na aquisição de unidades imobiliárias para o suprimento de suas moradias.
Ou seja, há periculum in mora invertido, a recomendar a reconsideração da tutela de urgência concedida ao início.
Em face do exposto, revogo a tutela de urgência de id 163654177, levantando, por conseguinte, o embargo da obra discutida nos autos.
Comunique-se ao Exmo.
Desembargador relator do agravo em curso.
Id 169518218: Admito o aditamento à inicial.
Altere-se a classificação dos autos, para a rubrica adequada.
Intimem-se os réus, para a resposta ao pedido principal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 19:22:46.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/09/2023 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:23
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:19
Revogada a Medida Liminar
-
13/09/2023 13:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/09/2023 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/08/2023 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 02:33
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707478-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Liminar (9196) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Aguarde-se o prazo reservado para contrarrazões, conforme ID 168902501.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/08/2023 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707478-89.2023.8.07.0018 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 09:04:02.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
17/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:46
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2023 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:57
Declarada incompetência
-
08/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/08/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707478-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Liminar (9196) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro o pedido de ID 166371706 e concedo novo prazo de 10 (dez) dias para os autores se manifestarem sobre o pedido de reconsideração (ID 164881875), e documentos que o instrui, tendo em vista que já houve manifestação do Distrito Federal no ID 166643280 e seguintes.
Após manifestação dos autores, decidirei sobre o pedido de reconsideração.
Segue ofício de informações para instrução do agravo de instrumento de nº 0729183-03.2023.8.07.0000.
Ofício nº 7/2023 - 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Brasília, 27 de julho de 2023 A Sua Excelência o Senhor Desembargador Fernando Antônio Tavernard Lima Relator do Agravo de Instrumento de nº 0729183-03.2023.8.07.0000 Segunda Turma Cível Assunto: Informações para instrução de Agravo de Instrumento Senhor Desembargador, Em resposta ao ofício de nº 4.613 encaminhado pela 2ª Turma Cível, com solicitação das informações para instrução de Agravo de Instrumento nº 0729183-03.2023.8.07.0000, tenho a informar o seguinte: 2.
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente de nº 0707478-89.2023.8.07.0018 ajuizado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA PIEMONTE e outros, em face do DISTRITO FEDERAL e outros, para suspensão das obras realizadas pela segunda ré no bloco I (projeção 7) da SQS 212, autorizadas pelo Processo Administrativo nº 00390- 00001352/2021-51 (Interno: 31933), conforme registrado no Alvará de Construção nº 146/2023 e exibição dos projetos executivos e a metodologia executiva das fundações e escavações, da planta de locação da edificação com detalhamento da superfície e do subsolo em relação aos imóveis confrontantes e do projeto da estrutura de contenção. 3.
Os autores argumentaram que não há documentos que comprovem a viabilidade da escavação para a construção de dois subsolos na projeção 7 da quadra 212 Sul sem riscos à segurança dos edifícios vizinhos. 4.
Foi anexada cópia do processo administrativo, que resultou no deferimento do alvará de construção, mas não foi identificado nenhum documento referente à execução da escavação e a segurança na sua execução, portanto, se mostra razoável a preocupação dos representantes do autor com a segurança e a necessidade de exibição dos documentos solicitados. 5.
Da análise do artigo 8º da lei Complementar nº 755/2008, verificou-se que o subsolo deve ser limitado aos limites da projeção, salvo em situação excepcional e com justificativa técnica poderá haver um acréscimo máximo de 55% (cinquenta e cinco por cento).
Porém, observou-se do alvará de construção que para a utilização da área pública foi observado esse percentual, mas, não foi localizado no processo administrativo nenhuma justificativa para a excepcionalidade e tampouco justificativa técnica.
Portanto, nesta fase de cognição sumária tem-se que não está evidenciada a legalidade dessa permissão. 6.
Além disso, esse dispositivo legal também especifica que não poderá ser ultrapassada a metade da distância entre o limite da projeção e as projeções e lotes vizinhos, podendo ser aumentada apenas por conveniência da Administração Pública e anuência dos vizinhos. 7.
O documento de ID 163430338 comprova que esse limite foi ultrapassado, mas não se localizou no processo administrativo nenhuma justificativa para a Administração Pública para aumentar esse acréscimo e no que tange à anuência dos vizinhos foi solicitado pelo responsável técnico do projeto a ser executado a sua dispensa (ID 163430338, pág. 3), com alegação de que o Bloco C teria exercido integralmente o direito de construir sob área pública, porém a lei não estabelece exceções para essa anuência.
Porém, foi emitido parecer jurídico sobre a prescindibilidade de oitiva dos vizinhos sobre esse avanço para além do limite legal permitido (ID 163430340, pág. 4), demonstrando um equívoco na interpretação da legislação.
Portanto, foi suprimido um requisito estabelecido em lei. 8.
Nesse contexto, tem-se que ficou evidenciada a inobservância de requisitos legais para a autorização da construção de dois subsolos em área que ultrapassa o limite legal. 9.
Ressalta-se que, além da inobservância desses requisitos legais, não foi demonstrada tecnicamente que a execução da escavação e edificação desses dois subsolos na área pretendida é segura e não traz nenhum risco às projeções vizinhas, portanto, enquanto isso não ficar suficientemente comprovado a obra não poderá ser executada. 10.
Houve uma suspensão da licença para canteiro de obra em área púbica (ID 163430315), mas isso não é motivo para justificar o indeferimento de suspensão da obra, pois, essa suspensão se refere exclusivamente ao canteiro de obras e não à obra propriamente dita. 11.
Diante disso, foi concedida a tutela antecedente para determinar suspensão das obras realizadas pela segunda ré no bloco I (projeção 7) da SQS 212, autorizadas pelo Processo Administrativo nº 00390- 00001352/2021-51 (Interno: 31933), conforme registrado no Alvará de Construção nº 146/2023, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de descumprimento dessa medida ou por cada ato praticado na execução da obra, e exibição dos projetos executivos e a metodologia executiva das fundações e escavações, da planta de locação da edificação com detalhamento da superfície e do subsolo em relação aos imóveis confrontantes e do projeto da estrutura de contenção no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão. 12.
Os autores informaram que após o exame dos documentos a serem exibidos decidirão sobre a necessidade ou não de ajuizamento da ação principal.
Assim, considerando que a segunda ré requereu a reconsideração da decisão e apresentou documentação e que o primeiro réu também já se manifestou, será concedido prazo para manifestação dos autores. 13.
Sendo essas as informações que tinha a prestar, no presente momento, coloco-me à inteira disposição para quaisquer outras que se fizerem necessárias.
Respeitosamente, BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PIEMONTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (REQUERENTE) e CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE ORNELLAS - CNPJ: 05.***.***/0001-35 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:26
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/07/2023 22:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 12:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
29/06/2023 10:56
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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