TJDFT - 0707611-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 08:51
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR SEREJO DOS REIS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:40
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707611-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA REU: JULIO CESAR SEREJO DOS REIS SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA em face de JULIO CESAR SEREJO DOS REIS.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 195181293.
No entanto, o autor quedou-se inerte.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:24:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:55
Indeferida a petição inicial
-
29/05/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707611-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA REU: JULIO CESAR SEREJO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial (ID 117598714) carece de emenda.
Da leitura da peça, não há como extrair com adequação os elementos da ação, mormente a causa de pedir e o pedido.
Em verdade, reitero que, a meu sentir, a petição inicial não pretendia ser apresentada a este Juízo, na medida em que o autor a endereça à Vara de Execução Fiscal, utiliza expressões ligadas à ação de execução, suscita nulidade de citação, questiona penhora, ou seja, traz argumentações que não possuem relação com estes autos.
Torna-se ainda mais sintomático a existência de equívoco o fato de que se encontra registrada como conexa a estes autos a ação nº 0045300-71.2014.8.07.0018, que tramita na 1ª Vara de Execução Fiscal, na qual o aqui autor é lá réu e questiona, assim como o faz nesta petição inicial, sua inclusão no polo passivo daquela execução.
De qualquer forma, considerando que não é o caso de nova remessa dos autos àquele Juízo, em virtude do julgamento do Conflito de Competência em ID 176268888, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e, se for o caso de prosseguir com o presente processo, proceder a emenda à inicial, apresentando nova narração dos fatos, causa de pedir e pedido, respeitando todas as prescrições do art. 319, CPC, sob pena de extinção.
Prazo de 15 dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:58:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 08:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR SEREJO DOS REIS em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR SEREJO DOS REIS em 22/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/03/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/02/2024 00:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:03
Outras decisões
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19/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/01/2024 16:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2023 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 14:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:27
Outras decisões
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29/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2023 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2023 18:07
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/05/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2023 19:42
Juntada de Certidão
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01/03/2023 22:36
Recebidos os autos
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01/03/2023 22:36
Suscitado Conflito de Competência
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24/03/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2022 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de reunião de execuções
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17/03/2022 18:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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17/03/2022 18:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/03/2022 18:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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17/03/2022 18:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/03/2022 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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09/03/2022 15:31
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:31
Declarada incompetência
-
08/03/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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