TJDFT - 0715938-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:15
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:15
Outras decisões
-
04/09/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:01
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
25/08/2025 13:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 12:43
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
08/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 11:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/11/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/10/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/10/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 09:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:25
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEANE MONTEIRO VIEIRA COSTA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:08
Outras decisões
-
04/09/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/09/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:15
Outras decisões
-
22/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715938-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DEANE MONTEIRO VIEIRA COSTA DENUNCIADO A LIDE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 205489881, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 09:49:38.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
30/07/2024 09:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de DEANE MONTEIRO VIEIRA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715938-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DEANE MONTEIRO VIEIRA COSTA DENUNCIADO A LIDE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por DEANE MONTEIRO VIEIRA COSTA em desfavor de FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), conforme qualificações constantes dos autos.
Em síntese, pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária decorrente da contratação da Parcela Adicional de Risco (PAR), bem como a condenação em danos morais.
Para tanto, narra a autora que foi aposentada por invalidez no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e, em razão do contrato de previdência complementar firmado com a Funpresp, requereu o pagamento do seu benefício – o que incluiu o valor vertido na fundação conjuntamente com o pagamento do pecúlio por invalidez, em razão da contratação da PAR.
Sustenta que foi diagnosticada com o CID F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo) em 2019 e que no ano de 2020 estava estabilizada, momento em que buscou a Funpresp para fins de firmar um contrato de previdência privada, com foco na contratação da Parcela Adicional de Risco (PAR), para os riscos de invalidez e morte.
Ato contínuo, afirmou que após ser aposentada por invalidez no RPPS, requereu a concessão do benefício, conjuntamente com o pagamento da PAR, tendo como resposta a negativa da seguradora no pagamento da indenização.
Diante disso, ajuizou a presente ação judicial requerendo pagamento de indenização no valor de R$ 1.342.642,32 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil e seiscentos e quarenta e dois reais, e trinta e dois centavos), referente à cobertura securitária por invalidez, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 198812958 arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide da seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A (MAG) e, no mérito, discorre sobre a natureza do benefício suplementar advindo da contratação da PAR – Parcela Adicional de Risco pelos participantes dos planos de previdência complementar.
Argumenta que a omissão de informação na Declaração Pessoal de Saúde firmada no momento da contratação da PAR configura quebra da boa-fé objetiva do autor e justifica a negativa da concessão do benefício.
Pontua que a competência para regulação do sinistro é da seguradora, não sendo cabível a interferência da Fundação nas suas decisões.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de ato ilícito e, ao final, postula a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 202569791.
Os autos vieram conclusos para saneamento.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A hipótese do caso se amolda ao expressamente definido no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isto porque o benefício pleiteado pela autora (PAR) consubstancia cobertura disponibilizada e administrada pela própria entidade ré, que contrata seguro para compartilhamento dos riscos atuariais que assume junto aos seus participantes, sendo inclusive a beneficiária do pagamento em caso de sinistro, confira-se: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - 1.1.
Prestação de serviços de seguro específico para cobertura de riscos atuariais decorrentes da concessão de benefício em razão de invalidez e morte de participantes dos planos ExecPrev e Legisprev e de ouros planos que venham a ser administrados pela F'undação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo FUNPRESP-EXE, incluindo a captação de novos participantes não aderidos automaticamente, a partir das especificações contidas neste documento, no Edital da licitação e em seus anexos. – ID nº 198815711, pág. 2 (destaquei) CLÁUSULA SEGUNDA - DA COBERTURA DOS RISCOS - 2.1.1. b) Seguro por invalidez, com capital segurado equivalente ao montante que exceder a R$ 500.000,00 (limite de perda) da reserva matemática estimada pela CONTRATANTE correspondente ao eventual aporte extraordinário de aposentadoria por invalidez, em caso de invalidez dos participantes que fazem jus às coberturas do FCBE (art. 18, Vlll, "b", do Regulamento), e/ou no valor previamente estipulado pelo participante com contratação de PAR, conforme o caso, sendo beneficiária a CONTRATANTE, que pagará aos participantes ou a seu(s) beneficiário(s) o correspondente benefício de acordo com as regras previstas no Regulamento do plano. – ID nº 198815711, pág. 2/3 (destaquei) Art. 36.
A Entidade fica autorizada a contratar, mediante licitação, coberturas para os benefícios não programados e para a PAR previstos, respectivamente, nos incisos II a V do art. 20 e no inciso VII, alíneas “b” e “c”, do art. 18 deste Regulamento e no § 4° do art. 12 da Lei nº 12.618, de 2012. §1º A cobertura da PAR é condicionada à existência de contrato vigente entre a Entidade e sociedade seguradora relativamente ao Participante Ativo Normal, ao Ativo Alternativo, ao Autopatrocinado, ao Vinculado e ao Assistido que tiver optado pela referida cobertura. – ID nº 198815703, pág. 31 (destaquei) Ou seja, o liame negocial que atrai o interesse jurídico da seguradora fora firmado diretamente pela ré para compartilhamento de seus próprios riscos decorrentes das coberturas que venha a pagar, de forma direta, aos seus participantes.
Vale dizer: o seguro, na espécie, destina-se à própria FUNPRESP, de modo que a hipótese que se amolda ao caso encontra-se expressamente definida no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante de tais fundamentos, DEFIRO a denunciação da lide postulada determinando a citação de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A na condição de Denunciada. À Secretaria para providências.
Int.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 14:12:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/07/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/06/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de DEANE MONTEIRO VIEIRA COSTA em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715938-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DEANE MONTEIRO VIEIRA COSTA DENUNCIADO A LIDE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2024 12:52:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
02/05/2024 08:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:52
Outras decisões
-
30/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:41
Indeferido o pedido de DEANE MONTEIRO VIEIRA COSTA - CPF: *31.***.*47-31 (RECONVINTE)
-
26/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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