TJDFT - 0715938-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 12:43
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
08/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 11:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/11/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/10/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/10/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 09:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:25
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEANE MONTEIRO VIEIRA COSTA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:08
Outras decisões
-
04/09/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/09/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:15
Outras decisões
-
22/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 09:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de DEANE MONTEIRO VIEIRA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/07/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/06/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de DEANE MONTEIRO VIEIRA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715938-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DEANE MONTEIRO VIEIRA COSTA DENUNCIADO A LIDE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2024 12:52:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
02/05/2024 08:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:52
Outras decisões
-
30/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:41
Indeferido o pedido de DEANE MONTEIRO VIEIRA COSTA - CPF: *31.***.*47-31 (RECONVINTE)
-
26/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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