TJDFT - 0704913-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 23:10
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de CARDABELLE PANIFICACAO FRANCESA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704913-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: CARDABELLE PANIFICACAO FRANCESA LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/DF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARDABELLE PANIFICAÇÃO FRANCESA LTDA em face do SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/DF e do DISTRITO FEDERAL, visando provimento judicial para ser declarada a inexigibilidade de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre os valores discriminados como TUSD e TUST, que integram a conta de energia, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante é consumidora de energia elétrica, sendo tal serviço sujeito à incidência de ICMS.
Aduz que a base de cálculo do tributo deve corresponder apenas à energia elétrica efetivamente consumida.
Não obstante, o Fisco inclui na base de cálculo a tarifa de uso do sistema de distribuição – TUSD e a tarifa de uso do sistema de transmissão – TUST, além de outros encargos.
Sustenta que esses encargos não integram o fato gerador do ICMS e, por isso, não podem ser incluídos na base de cálculo, pois não integram o fato gerador.
Argumenta que para os consumidores livres a remuneração pelo uso da rede de transmissão e distribuição pode ser feita mediante contrato específico.
Sustenta que essas tarifas não podem ser incluídas na base de cálculo do ICMS.
Acrescenta que deve ser reconhecido seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Na decisão interlocutória de ID 157724502, o processo foi sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo n. 986 pelo c.
STJ Na petição de ID 191280912, o DISTRITO FEDERAL pugnou pelo ingresso no feito para aditar as informações prestadas e requerer a retomada do curso processual.
A autoridade impetrada prestou informações no ID 193028892.
Intimado, o Ministério Público afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 193688731).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF).
A LC 87/1996, que regulamenta o tributo, prevê sua incidência sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 2º, IV), hipótese em que se inclui o fornecimento de energia elétrica.
O art. 9º da LC 87/1996, em seu § 1º, II, dispõe que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS sobre energia elétrica é das empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, desde a produção ou importação até a última operação.
O dispositivo ainda estipula que o cálculo deve ser efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
O fornecimento de energia elétrica constitui atividade com contornos específicos, visto que a cadeia de produção é complexa e envolve diversas etapas distintas, abrangendo a geração, transmissão, distribuição e comercialização.
Além disso, trata-se de bem que, por sua natureza, não é passível de estocagem. É preciso ressaltar, todavia, que as operações de fornecimento de energia sofreram profunda modificação a partir da década de 1990, com o advento da Lei 9074/1995, que promoveu a desverticalização do setor, permitindo a contratação de fornecimento de energia com produtor independente.
Até então, a produção e distribuição de energia ficava a cargo de empresas estatais, que comercializavam com os consumidores finais.
Com a inovação, o mercado passou a abranger duas modalidades de contratação.
Uma é destinada aos consumidores comuns, ditos cativos, com a remuneração feita por meio de tarifa e figurando as distribuidoras como responsáveis pelo recolhimento do ICMS na condição de substitutas tributárias.
Outra forma é denominada de “mercado livre”, destinado a grandes consumidores, aos quais é facultada a escolha dos fornecedores.
Na contratação livre, a contratação é feita diretamente entre o consumidor e o agente de produção da energia.
A distribuidora de energia recebe uma contraprestação como tarifa de fio, que consiste em cobrança pela utilização das infraestruturas de transmissão e/ou distribuição (TUSD/TUST).
Nesse caso, as operações de compra e venda de energia elétrica estão desvinculadas do processo de transmissão e distribuição, daí por que não cabe incluir a TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS.
Nesse sentir, nota-se que, no mercado livre, não há como se reconhecer a possibilidade de inclusão das tarifas de transmissão e distribuição de energia, pois os contratos de fornecimento de energia, transmissão e distribuição são autônomos e individualizados, sendo que apenas o de fornecimento efetivo de energia se subsume adequadamente à hipótese de incidência do tributo.
Já no mercado cativo, os valores dessas tarifas de transmissão e distribuição correspondem a custos que compõem o preço cobrado dos consumidores e, por isso, como o ICMS deve incidir sobre o “preço praticado na operação final”, como diz a LC 87/1996, art. 9º, § 1º, II, resta inescapável que a base de cálculo do tributo inclua as tarifas TUSD/TUST.
No tocante ao tema discutido nesta ação, observa-se que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 986, definiu que os encargos intermediários no fornecimento de energia, quando lançados na fatura, integram a base de cálculo do ICMS.
Confira-se a tese fixada no precedente: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Embora tenha havido modulação dos efeitos do julgado, essa restrição não se aplica à parte requerente neste caso, o qual deve se submeter à orientação definida pelo STJ.
Com isso, não se constata violação a direito líquido e certo da impetrante a ensejar a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:00
Denegada a Segurança a CARDABELLE PANIFICACAO FRANCESA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (RECONVINTE)
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18/04/2024 22:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/04/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:19
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/DF em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/03/2024 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de CARDABELLE PANIFICACAO FRANCESA LTDA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 17:36
Recebidos os autos
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05/05/2023 17:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
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05/05/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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05/05/2023 10:48
Recebidos os autos
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05/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/05/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/05/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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