TJDFT - 0712543-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/06/2024 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 23:22
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712543-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A em face do DISTRITO FEDERAL, visando provimento judicial para ser declarada a inexigibilidade de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre os valores discriminados como TUSD e TUST, que integram a conta de energia, bem como a repetição do indébito.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante é consumidora de energia elétrica, responsável pela unidade consumidora cadastrada pelo código n. 939313-7, sendo tal serviço sujeito à incidência de ICMS.
Aduz que a base de cálculo do tributo deve corresponder apenas à energia elétrica efetivamente consumida.
Não obstante, o Fisco inclui na base de cálculo a tarifa de uso do sistema de distribuição – TUSD e a tarifa de uso do sistema de transmissão – TUST, além de outros encargos.
Sustenta que esses encargos não integram o fato gerador do ICMS e, por isso, não podem ser incluídos na base de cálculo, pois não integram o fato gerador.
Argumenta que para os consumidores livres a remuneração pelo uso da rede de transmissão e distribuição pode ser feita mediante contrato específico.
Sustenta que essas tarifas não podem ser incluídas na base de cálculo do ICMS.
Acrescenta que deve ser reconhecido seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco ano.
Na decisão interlocutória de ID 177221469, o processo foi sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo n. 986 pelo c.
STJ Da decisão, a impetrante opôs embargos de declaração (ID 177983818), que foram desprovidos (ID 178206494).
Na sequência, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 178563639).
Suscita preliminar de inadequação da via eleita.
No mérito, afirma que, após análise profundada acerca das peculiaridades da operação de fornecimento de energia elétrica, a e. 1ª Turma do c.
STJ formou a convicção de que as fases de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são elementos essenciais e indissociáveis que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil e, portanto, reconheceu que nenhum elemento pode ser decotado de sua base de cálculo.
Diz que o Juízo deve se pronunciar sobre a questão constitucional de inclusão na base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica dos componentes tarifários.
Tece fundamentação para sustentar sua tese de inclusão das exações na base de cálculo do ICMS, com citação da Súmula 391 do c.
STJ.
Por fim, em caso de entendimento diverso, impugna os valores apresentados pelo autor com vistas à repetição de indébito tributário, bem como requer a observância do prazo prescricional de 5 anos.
Intimado, o Ministério Público afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 190345846).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Inadequação da via eleita O DISTRITO FEDERAL sustenta o não cabimento do mandado de segurança, por envolver impugnação de lei em tese.
A alegação não merece prosperar.
O objeto da impetração não se dirige a disposições normativas de cunho abstrato, mas sim a atos de exação fiscal destinados a reconhecimento de inexigibilidade de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre os valores discriminados como TUSD e TUST, que integram a conta de energia.
O fato de a discussão lançada pela parte impetrante envolver a validade de lei, por si só, não inviabiliza o manejo do mandado de segurança, se a impugnação se volta contra atos concretos praticados ou em vias de praticar pela Administração.
Nesses termos, REJEITA-SE a preliminar.
Mérito O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF).
A LC 87/1996, que regulamenta o tributo, prevê sua incidência sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 2º, IV), hipótese em que se inclui o fornecimento de energia elétrica.
O art. 9º da LC 87/1996, em seu § 1º, II, dispõe que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS sobre energia elétrica é das empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, desde a produção ou importação até a última operação.
O dispositivo ainda estipula que o cálculo deve ser efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
O fornecimento de energia elétrica constitui atividade com contornos específicos, visto que a cadeia de produção é complexa e envolve diversas etapas distintas, abrangendo a geração, transmissão, distribuição e comercialização.
Além disso, trata-se de bem que, por sua natureza, não é passível de estocagem. É preciso ressaltar, todavia, que as operações de fornecimento de energia sofreram profunda modificação a partir da década de 1990, com o advento da Lei 9074/1995, que promoveu a desverticalização do setor, permitindo a contratação de fornecimento de energia com produtor independente.
Até então, a produção e distribuição de energia ficava a cargo de empresas estatais, que comercializavam com os consumidores finais.
Com a inovação, o mercado passou a abranger duas modalidades de contratação.
Uma é destinada aos consumidores comuns, ditos cativos, com a remuneração feita por meio de tarifa e figurando as distribuidoras como responsáveis pelo recolhimento do ICMS na condição de substitutas tributárias.
Outra forma é denominada de “mercado livre”, destinado a grandes consumidores, aos quais é facultada a escolha dos fornecedores.
Na contratação livre, a contratação é feita diretamente entre o consumidor e o agente de produção da energia.
A distribuidora de energia recebe uma contraprestação como tarifa de fio, que consiste em cobrança pela utilização das infraestruturas de transmissão e/ou distribuição (TUSD/TUST).
Nesse caso, as operações de compra e venda de energia elétrica estão desvinculadas do processo de transmissão e distribuição, daí por que não cabe incluir a TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS.
Nesse sentir, nota-se que, no mercado livre, não há como se reconhecer a possibilidade de inclusão das tarifas de transmissão e distribuição de energia, pois os contratos de fornecimento de energia, transmissão e distribuição são autônomos e individualizados, sendo que apenas o de fornecimento efetivo de energia se subsume adequadamente à hipótese de incidência do tributo.
Já no mercado cativo, os valores dessas tarifas de transmissão e distribuição correspondem a custos que compõem o preço cobrado dos consumidores e, por isso, como o ICMS deve incidir sobre o “preço praticado na operação final”, como diz a LC 87/1996, art. 9º, § 1º, II, resta inescapável que a base de cálculo do tributo inclua as tarifas TUSD/TUST.
No tocante ao tema discutido nesta ação, observa-se que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 986, definiu que os encargos intermediários no fornecimento de energia, quando lançados na fatura, integram a base de cálculo do ICMS.
Confira-se a tese fixada no precedente: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Embora tenha havido modulação dos efeitos do julgado, essa restrição não se aplica à parte requerente neste caso, o qual deve se submeter à orientação definida pelo STJ.
Com isso, não se constata violação a direito líquido e certo da impetrante a ensejar a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:52
Denegada a Segurança a UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A - CNPJ: 60.***.***/0007-03 (IMPETRANTE)
-
03/04/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/04/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2024 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
14/11/2023 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/11/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/11/2023 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:14
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
03/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 10:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/10/2023 09:55
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/10/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704913-55.2023.8.07.0018
Cardabelle Panificacao Francesa LTDA
Distrito Federal
Advogado: Ludimila da Costa Dias Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 10:40
Processo nº 0715938-82.2024.8.07.0001
Fundacao de Previdencia Complementar do ...
Deane Monteiro Vieira Costa
Advogado: Luiz Claudio Silva Allemand
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 15:34
Processo nº 0715938-82.2024.8.07.0001
Deane Monteiro Vieira Costa
Fundacao de Previdencia Complementar do ...
Advogado: Luiz Claudio Silva Allemand
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 08:36
Processo nº 0712412-90.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 17:13
Processo nº 0740692-59.2022.8.07.0001
Fernanda Lucia Miranda Almeida de Lira
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Advogado: Carlos Luiz Kutianski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 20:10