TJDFT - 0730016-36.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 18:38
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO RABELO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0730016-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL GUSTAVO RABELO DOS SANTOS REU: BANCO J.
SAFRA S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte autora, sob o argumento de que houve omissão na sentença.
Passa-se a decidir.
Recebo os embargos opostos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam a existência na decisão embargada de contradição, obscuridade ou omissão.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há na decisão qualquer espécie dos vícios capitulados pelos incisos do art. 1.022 do CPC, nem de erro material, a importar correção pela via dos declaratórios, notadamente pelo fato de todas as questões postas ao julgamento restaram resolvidas.
Ficou consignada na sentença a culpa exclusiva do autor.
Nota-se que a parte embargante pretende rediscutir a causa, desafiando o recurso próprio.
Assim sendo, recebo os Embargos Declaratórios e nego-lhes provimento.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
03/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo improcedente o pedido.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:07
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
12/07/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730016-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL GUSTAVO RABELO DOS SANTOS REU: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Recebo a documentação apresentada pelo autor (Id 2026702110 nos termos do art.14, III, Provimento 12/2017.
Não há anotações a serem realizadas.
Aguarde-se a audiência designada nos autos.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730016-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL GUSTAVO RABELO DOS SANTOS REU: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO 1.
Considero válido o comprovante de endereço juntado no Id. 95704882 consistente no boleto de pagamento da internet da residência. 2.
Verifica-se que a CNH do autor juntada no Id. 192834573 - pág. 2 está com pouco visibilidade (preto e branca) e a data de validade vencida.
Portanto, intime-se o autor para a juntada da CNH válida ou de outro documento pessoal.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:50
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0730016-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL GUSTAVO RABELO DOS SANTOS REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO 1.
Tendo em vista a ausência o respectivo requerimento, exclua-se a opção registrada Juízo 100% Digital. 2.
Fica a parte autora intimada a emendar/completar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 15:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/04/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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