TJDFT - 0701300-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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10/07/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:56
Indeferido o pedido de RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0003-16 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/02/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:22
Expedição de Carta.
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11/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:09
Deferido o pedido de RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0003-16 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 21:04
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701300-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: TRANSMISSAO COMERCIAL ELETRICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em desfavor de TRANSMISSAO COMERCIAL ELETRICA LTDA.
Por meio da petição de id. 211731279, requer a parte autora a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas à inclusão de JURIMÁ EVANGELISTA DA SILVA, sócia da requerida, no polo passivo da demanda.
Aduz que a pessoa jurídica requerida foi encerrada irregularmente, estando com a anotação de inapta perante a Receita Federal.
Alega que inexiste conta bancária em nome da pessoa jurídica requerida, o que reforça o encerramento irregular da empresa.
Diz que inexistem bens da devedora passíveis de penhora, não sendo a empresa localizada em qualquer dos endereços diligenciados no feito.
Argumenta que a sócia JURIMÁ EVANGELISTA DA SILVA usou da personalidade jurídica da empresa requerida para lesar os credores.
Formula pedido de arresto em desfavor da sócia.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que, neste primeiro momento, a razão não assiste à parte autora.
O arresto cautelar, medida excepcional, deve ocorrer quando houver concretos indícios de que o requerido está ocultando seu patrimônio com o fito de lesar os credores.
No presente caso, em que pese a empresa requerida se encontrar em situação de inaptidão perante a Receita Federal por omissão de declarações, tal fato não está necessariamente associado à intenção de lesar seus credores.
O descumprimento dos deveres acessórios, como no caso, pode decorrer de eventual fechamento da empresa por insolvência, por exemplo.
Tal fato também explicaria eventual fechamento da empresa, sem que essa pudesse ser localizada.
Não obstante, repise-se, isto não configura, por si só, deliberado ato com o intuito de frustrar o direito de seus credores.
Tal intuito não pode ser presumido, devendo haver claros indícios de que a conduta da requerida está voltada para este fim, o que, em primeira análise, não restou demonstrado.
De outra feita, o fato de a sócia ter oferecido seu patrimônio em garantia de cumprimento de obrigação em contrato de fomento, assumindo responsabilidade solidária, não prova, como alega a exequente, confusão patrimonial.
O patrimônio da pessoa jurídica é distinto do de seus sócios.
E assim permanece com a garantia oferecida.
Da mesma forma, a confusão patrimonial não pode ser presumida, inexistindo, também em análise perfunctória, elementos que atestem sua presença.
Frise-se que a desconsideração da personalidade jurídica, seja em sua modalidade regular ou inversa, é medida drástica que deve ser analisada com a devida parcimônia, sob pena de banalização do instituto.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
ARRESTO.
GRUPO ECONÔMICO.
INSTAURAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA DRÁSTICA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A medida liminar de arresto pretendida possui nítida característica de tutela de urgências de natureza cautelar (art. 301 do CPC/2015), porquanto visa assegurar o resultado útil do processo, qual seja a persecução patrimonial para garantia de eventual pagamento de débito. 2.
Com a vigência da Lei nº 13.874/19, o reconhecimento de grupo econômico ou a desconsideração da personalidade jurídica deve atender a requisitos específicos, os quais não se verifica no presente caso. 3.
O bloqueio prévio dos bens somente se justificaria ante a evidente dilapidação do patrimônio das partes que poderiam ser atingidas pela desconsideração da personalidade jurídica e/ou pelo reconhecimento do grupo econômico, hipótese não vislumbrada no caso em apreço. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão 1609921, 07046180920228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Defiro a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Anote-se no sistema.
Suspendo o trâmite processual.
O incidente deverá ser processado no presente processo, visando sua celeridade.
Anote-se no sistema a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Inclua-se o sócio JURIMÁ EVANGELISTA DA SILVA, CPF n. *71.***.*93-09 no polo passivo da demanda.
Expeça-se AR de citação para que a sócia em comento se manifeste e requeira as providências cabíveis, conforme artigo 135 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 11:44:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2024 18:57
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
20/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:36
Deferido em parte o pedido de RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0003-16 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:28
Deferido o pedido de RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0003-16 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TRANSMISSAO COMERCIAL ELETRICA LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:08
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
11/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Sexta Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA C SALA 605, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , Fax: 3103-0288, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS O Dr.
CLEBER DE ANDRADE PINTO , MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0701300-78.2023.8.07.0001, movida por RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA (CPF: 16.***.***/0003-16); contra TRANSMISSAO COMERCIAL ELETRICA LTDA (CPF: 20.***.***/0001-08), sendo o presente para INTIMAR: TRANSMISSAO COMERCIAL ELETRICA LTDA (CPF: 20.***.***/0001-08), para pagar voluntariamente a quantia de R$ 17.710,78 dezessete mil e setecentos e dez reais e setenta e oito centavos, atualizado até 04/07/2024, no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 605 - Brasília/DF.
Tudo conforme DECISÃO/DESPACHO ID 202963306.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 20:02:22.
Eu, Vivian Raquel G.
P.
Rímolo, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
Vivian Raquel G.
P.
Rímolo Diretora de Secretaria Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/07/2024 18:14
Expedição de Edital.
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08/07/2024 19:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:42
Deferido o pedido de RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0003-16 (AUTOR).
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04/07/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/06/2024 16:31
Juntada de Ofício
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14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701300-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA REU: TRANSMISSAO COMERCIAL ELETRICA LTDA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:25:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 06:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/04/2024 16:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 07:57
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de TRANSMISSAO COMERCIAL ELETRICA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:42
Publicado Edital em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:11
Expedição de Edital.
-
01/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:56
Deferido o pedido de RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0003-16 (AUTOR).
-
01/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:01
Deferido o pedido de RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0003-16 (AUTOR).
-
04/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:29
Deferido o pedido de RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0003-16 (AUTOR).
-
24/07/2023 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/05/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:19
Deferido o pedido de RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0003-16 (AUTOR).
-
12/05/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:25
Deferido o pedido de RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0003-16 (AUTOR).
-
09/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de TRANSMISSAO COMERCIAL ELETRICA LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:38
Deferido o pedido de RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0003-16 (AUTOR).
-
26/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 15:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/01/2023 11:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/01/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:00
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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