TJDFT - 0711318-27.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:23
Baixa Definitiva
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30/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:22
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
VEÍCULO ANTERIOR DADO COMO ENTRADA.
QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE EMPRESA RÉ.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
REVELIA DECRETADA.
FATOS REPUTADOS VERDADEIROS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
A questão debatida nos autos sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto nos artigos 2° e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Entende-se configurado o dano moral quando há lesão ao direito da personalidade, a exemplo de gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a reparação pleiteada. 3.
Os transtornos sofridos pela apelante não passaram de dissabores da vida cotidiana, passíveis de existência nas relações jurídicas, de modo que não ensejam ofensa a atributo de sua personalidade e, consequentemente, compensação a título de danos morais. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários recursais fixados. -
02/09/2024 14:56
Conhecido o recurso de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-33 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/07/2024 08:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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