TJDFT - 0713552-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:26
Indeferido o pedido de SILVIA KARINNE DE SOUSA - CPF: *96.***.*99-72 (REQUERIDO)
-
01/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/06/2025 09:48
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/04/2025 14:31
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:21
Outras decisões
-
31/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:03
Juntada de Petição de laudo
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SILVIA KARINNE DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:13
Outras decisões
-
10/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALITY ARTE DESIGN EIRELI - EPP em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 15:07
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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02/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:56
Outras decisões
-
06/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de SILVIA KARINNE DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 20:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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16/06/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713552-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: QUALITY ARTE DESIGN EIRELI - EPP REQUERIDO: SILVIA KARINNE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, na qual não houve a fixação de valor mínimo da indenização devida em razão do crime de estelionato praticado contra a autora.
A sentença liquidanda menciona, em síntese, que a ré Sílvia Karinne foi contratada pelos sócios da Quality, ora autora, para, na qualidade de corretora de imóveis, auxiliar a Quality a realizar um loteamento em Goiânia e a instalação de um posto de gasolina, mas a ré Sílvia solicitava recursos para poder pagar taxas e outras despesas, e apresentada aos sócios da Quality recibos, boletos, notas fiscais e comprovantes de pagamento adulterados e faturados, induzindo em erro as vítimas para obter vantagem indevida.
As transferências, segundo a sentença, eram feitas pelas vítimas para a conta bancária de Silvia Karinne na CEF e par a conta da filha dela, Kamilla, no Banco do Brasil.
Assim, a sentença concluiu, em relação à ré Sílvia: "Dúvida não subsiste, portanto, de que SÍLVIA KARINNE DE SOUSA obteve vantagem indevida induzindo em erro a vítima Angelita Paixão mediante emprego de artifício, consubstanciado na apresentação de documentos falsos." No tocante à filha da ré Sílvia, a sentença estabeleceu a prova da autoria seria frágil, pois Kamilla apenas emprestou sua conta para o recebimento de valores, cedendo-a à própria mãe, uma conta que não era mais utilizada por Kamilla.
Desse modo, e considerando a ausência de contato entre Kamilla e as vítimas Jeová e Angelita, razão pela qual Kamilla foi absolvia por ausência de provas suficientes da autoria.
A sentença apenas não fixou o valor mínimo para a reparação dos danos causados à ofendida por não ter sido apurar a extensão do prejuízo, concluindo que essa questão deve ser submetida ao contraditório judicial.
DECIDO.
Verifico que a ora autora foi considerada a vítima do prejuízo na sentença penal condenatória, que é o título executivo que fundamenta esta ação.
Por sua vez, a ré Sílvia Karinne foi condenada pelo crime.
Assim, presentes a legitimidade ativa e passiva em relação à liquidação.
A autora menciona na inicial liquidação por arbitramento e distribuiu o processo com a classe liquidação pelo procedimento comum, e não com a classe da liquidação por arbitramento.
Além disso, sustenta que o valor do prejuízo, recebido indevidamente pela ré, soma R$396.251,11, conforme constou na denúncia apresentada pelo MP no processo penal.
Junta diversos documentos.
Da análise desses documentos, verifico que a apuração do prejuízo dependerá de uma análise pericial contábil, uma vez que há diversos documentos bancários de transferência, recibos, comprovantes de arrecadação municipal de taxas, documentos que atestam de determinados valores não teriam sido recebidos pelos órgãos destinatários etc., o que revela que será necessária a realização de uma conciliação contábil entre esses diversos documentos, respondendo-se aos quesitos das partes, que terão esses documentos como base.
Apesar do disposto no art. 510 do CPC, o quantidade de documentos e a sua natureza indica pela impossibilidade de decidir de plano a liquidação, salvo se a ré, citada, não oferecer qualquer resistência ao montante pleiteado.
Desse modo, antes de nomear perito e intimar as partes para apresentarem seus quesitos e assistentes técnicos, reputo prudente citar a ré primeiro para dizer se concorda com o valor apresentado pela autora ou se pretende também a realização da liquidação mediante prova pericial.
Antes, porém, de citar a ré, com vistas a permitir a melhor organização do processo e o exercício pleno do direito de defesa, considerando os diversos documentos juntados e os valores ali indicados, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de uma planilha que especifique os valores que foram objeto de transferência para a ré, bem como o ID do documento que comprove a realização da referida transferência, e ainda, o ID do documento que comprova que o recibo, nota ou qualquer outro documento apresentado pela ré para justificar a despesa é falso ou adulterado.
Ressalto desde logo que, como a sentença penal condenatória assentou que a ré utilizava a conta bancária de sua filha Kamilla no Banco do Brasil, serão considerados na apuração do prejuízo os valores transferidos pela vítima, por intermédio de seus sócios, a essa conta bancária, no âmbito da atividade criminosa.
Apresentada a planilha, a ré deverá ser citada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o documento elucidativo em questão e demais documentos existentes nos autos, dizendo se concorda com o valor do prejuízo apontado, ou se deseja também a realização de apuração mediante perícia judicial contábil.
Na mesma oportunidade, a parte autora e a parte ré serão intimadas a dizer como entendem que deve ser solucionada a questão do adiantamento dos honorários periciais. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
02/05/2024 15:15
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
02/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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