TJDFT - 0701961-31.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/12/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701961-31.2022.8.07.0021 RECORRENTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS BRITO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Porte ilegal de arma de fogo.
Tipicidade.
Acordo de não persecução penal.
Recusa.
Preclusão consumativa. 1 - Recusado acordo de não persecução penal pelo réu, devidamente assistido por seu defensor, há preclusão consumativa.
Descabida retratação por parte do réu e homologação do acordo recusado. 2 - Suficiente para tipificar o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o seu transporte e porte fora do trajeto entre o local de treinamento de tiro e o de acautelamento da arma de fogo, sem guia de trânsito e certificado de registro de arma, ainda que regular o registro do artefato. 3 - A prisão em flagrante do réu, portando arma de fogo, munições e acessórios em via pública sem a documentação necessária, somada aos depoimentos dos policiais, firmes e coerentes, e ao laudo pericial – que atestou que a arma de fogo apreendida era de uso permitido e estava apta a realizar disparos em série –, são provas suficientes para condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. 4 - Apelação não provida.
O recorrente alega violação ao artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, sustentando que a oferta pelo Ministério Público do acordo de não persecução penal trata-se de direito subjetivo do réu.
Afirma a impossibilidade de preclusão consumativa, vez que não há limite temporal para a celebração do ANPP.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta ofensa ao artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal.
Isso porque o entendimento do acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
INDISPENSABILIDADE DA CONFISSÃO.
PRERROGATIVA MINISTERIAL. 1.
A possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal se restringe à fase inquisitiva da ação penal.
Assim, recebida a denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não há falar em retroatividade do art. 28-A do CPP.
Precedentes. 2.
A confissão é indispensável à realização do acordo, por ser o que revela o caráter de justiça negocial do ANPP. 3.
O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado.
Cabe apenas ao Ministério Público a escolha de ofertá-lo ou não, conforme análise do caso concreto, observado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, e se considerado necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 25/4/2024.) Assim, "Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ - aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.969.776/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18/3/2024).
Outrossim, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
17/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Itapoã Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0701961-31.2022.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIS CARLOS DOS SANTOS BRITO DECISÃO Vistos etc.
Recebo o Termo de apelação da Defesa técnica do sentenciado - id.175767462 - em seu duplo efeito - art. 597 do Código de Processo Penal; a qual manifestou o propósito de apresentar suas razões recursais em sede superior, nos termos do §4º do art.600 do Código de Processo Penal.
Intime-se o sentenciado e certifique-se o eventual trânsito em julgado para o Ministério Público.
Após, remetam os autos ao egrégio TJDFT com nossas homenagens. -
02/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
25/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:37
Publicado Ata em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/04/2024 10:41
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 11:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
10/04/2024 12:27
Juntada de ata
-
07/04/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
28/03/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 20:00
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 11:00, Vara Criminal do Itapoã.
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24/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
19/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
17/10/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, Vara Criminal do Itapoã.
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04/04/2023 00:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
03/04/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
31/03/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 09:52
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
01/02/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2022 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 15:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/12/2022 16:15
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:12
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/11/2022 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
03/11/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
24/08/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 17:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/06/2022 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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