TJDFT - 0731247-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731247-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: JUSSARA MICHETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Considerando a manifestação de id. 232134151, torno sem efeito o alvará eletrônico, na modalidade saque na agência, de id. 229545044.
Feito, expeça-se alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária indicada na petição de id. 232134151.
Após, intime-se o exequente para ciência e dizer se dá quitação à obrigação.
Em caso de manifestação do exequente dando quitação ao débito, após o cumprimento das providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as conferências, cancelamentos de bloqueios e restrições porventura pendentes e a juntada do formulário de verificação atentamente preenchido.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:34
Determinado o arquivamento
-
11/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
03/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 14:48
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:34
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731247-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR em desfavor de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou o autor que adquiriu junto à requerida passagens aéreas para o trajeto de São Paulo/SP a Goiânia/GO, com previsão de saída da origem às 09h10 do dia 24/03/2024 e chegada ao destino às 10h50 do mesmo dia.
Narrou que o voo somente decolou de São Paulo/SP às 14h21, portanto, com mais de 4 (quatro) horas de atraso, bem como que, durante todo esse período, a assistência material fornecida por parte da companhia aérea foi insuficiente, porquanto não lhe foi garantida alimentação condizente com o horário do dia (horário de almoço).
Acrescentou que estava viajando com sua mãe idosa e que todos esses fatos lhe causaram transtornos e aborrecimentos diversos, motivo pelo qual pugna para que a ré seja condenada a lhe indenizar por danos morais.
Em contestação, a requerida reconheceu o atraso no voo do autor, porém aduziu que foi necessária a realização de uma manutenção extraordinária na aeronave que realizaria o trajeto do demandante, de modo que estaria caracterizado o caso fortuito, suficiente para afastar a sua responsabilização.
Aduziu que não praticou nenhum ato ilícito e que os fatos narrados não foram suficientes para ocasionarem qualquer dano indenizável, pleiteando, ao fim, a improcedência dos pedidos formulados.
Do mérito De início, oportuno registrar que a questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (artigo 2º), e a ré no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Dito isso, tanto o Código Civil quanto a Constituição Federal preveem que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (art. 927, p. único, do CC), bem como que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º, da CF/88).
Outrossim, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a demandada, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito - ressalvado o fortuito interno - e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Assentadas tais premissas, verifica-se que a companhia aérea requerida admitiu o atraso no voo do autor superior a 4 (quatro) horas, ao passo que, conquanto tenha alegado a ocorrência de caso fortuito, a alegada necessidade de manutenção extraordinária na aeronave da companhia consiste em evento relacionado à própria atividade empresarial da ré, razão pela qual se qualifica como fortuito interno, não excluindo a sua responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor lesado.
Ademais, como já mencionado, não se pode olvidar que a responsabilidade da demandada enquanto prestadora de serviços pela reparação dos danos causados ao autor é objetiva, não se perquirindo acerca de dolo ou culpa para que fique configurado o dever de indenizar.
Ainda, cumpre pontuar que, a despeito da grande diferença de tempo entre os voos, a demandada não demonstrou ter observado a regra de assistência material prevista nos arts. 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC, fornecendo alimentação adequada ao demandante, de acordo com o horário (no caso dos autos, horário de almoço).
Logo, comprovado o defeito na prestação do serviço (artigo 14 do CDC), resta caracterizada a responsabilidade da parte ré, que possui o dever de indenizar o consumidor, inclusive a título de reparação moral.
No caso em tela, a reparação moral se mostra legítima, pois, como mencionado, o autor enfrentou atraso significativo na prestação do serviço contratado, chegando ao seu destino com mais de 4 (quatro) horas de diferença em relação ao originalmente previsto, sem receber alimentação adequada, fatos que incutiram no autor sentimentos de angústia, raiva e indignação, que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano.
Ressalte-se, inclusive, que, em situações semelhantes às dos autos, o entendimento das Turmas Recursais do e.
TJDFT tem sido no sentido de que o atraso excessivo na prestação do serviço de transporte aéreo é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, não se podendo considerar como um mero dissabor ou aborrecimento.
Com relação ao valor indenizatório, cumpre anotar que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atentando aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para o arbitramento da reparação moral (a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida), e considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a reparar o requerente pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da requerida.
Por fim, em pesquisa ao sistema informatizado, verificou-se que o processo n. 0713847-13, relativo à ação ajuizada pela genitora do autor, que tramitou perante este Juízo, foi extinto, sem julgamento do mérito, por não ter sido promovida a emenda à inicial.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados, ambos, da prolação da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/09/2024 10:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/07/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2024 02:21
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
11/05/2024 09:49
Recebidos os autos
-
11/05/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/05/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731247-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este MM.
Juízo.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Ceilândia-DF, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Após intimação para esclarecimentos ou pedido de redistribuição, a parte autora requereu a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível de CEILÂNDIA/DF (id 193915289).
Assim, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível de CEILÂNDIA/DF.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de CEILÂNDIA/DF, com urgência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 14:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/04/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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