TJDFT - 0706375-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DA CRUZ em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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08/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DA CRUZ em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:51
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 04:19
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706375-58.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR PEREIRA DA CRUZ REU: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a regularização de sua representação processual.
Conforme decisão de ID 190655472, "a utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração".
Observa-se nos documentos de ID 195180026 que é a ZapSign que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Acrescento, por fim, que a procuração de ID 195180028 é idêntica à procuração de ID 188392890.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, pois indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 21:19
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:19
Indeferida a petição inicial
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30/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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