TJDFT - 0720688-85.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de IVONEIDE PEDRO DE OLIVEIRA - ME em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2025 19:43
Outras decisões
-
23/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:12
Outras decisões
-
09/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 23:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 23:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 18:27
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:44
Indeferido o pedido de IVONEIDE PEDRO DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-99 (EXECUTADO)
-
06/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 23:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2025 23:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:52
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:52
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 20:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:53
Outras decisões
-
16/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:32
Outras decisões
-
27/09/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:37
Outras decisões
-
13/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO SAÚDE.
INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA IAC 2 DO STJ.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda, de modo a evitar o prolongamento indefinido do processo, sem que sejam obtidos meios de satisfação da obrigação. 2.
No intento de padronizar o tratamento dado à prescrição intercorrente em casos de contratos securitários, o colendo Superior Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Assunção de Competência – IAC 2, sedimentando o entendimento de que não incide a prescrição de 1 (um) ano (art. 206, § 1º, II, do Código Civil) para as demandas que versam sobre direitos oriundos de planos ou seguros de saúde (REsp n. 1.303.374/ES). 3.
Tanto a Corte Cidadã quanto este egrégio Tribunal de Justiça possuem firme jurisprudência no sentido de que a pretensão de cobrança da mensalidade de seguro saúde inadimplida atrai a incidência do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, Código Civil, que prevê o prazo de prescrição quinquenal, uma vez que a dívida é líquida, certa e determinada.
Precedentes. 4.
Levando em consideração que a execução proposta decorre de instrumento escrito de seguro saúde, através do qual emerge dívida líquida e certa, não ostentando natureza de contrato de seguro típico, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e não o prazo prescricional anual. 5.
Nos termos do enunciado de súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, (p)rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. 6.
De acordo com o artigo 921 do Código de Processo Civil, deve ser determinada a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem localizados bens passíveis de penhora, período no qual também ficará suspenso o prazo prescricional. 6.1.
Após o escoamento do prazo de suspensão, tem início o curso do prazo de prescrição intercorrente, na forma prevista no § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, com redação vigente durante o curso do processo, anterior à Lei nº 14.195/2021. 7.
Decorrido o prazo da suspensão, teve início a fluência do prazo de 5 (cinco) anos relativo à prescrição intercorrente, sendo possível verificar que a pretensão da exequente somente estaria fulminada pela prescrição em 09/03/2027, de forma que não se encontram evidenciados os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada. -
27/06/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de IVONEIDE PEDRO DE OLIVEIRA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de IVONEIDE PEDRO DE OLIVEIRA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720688-85.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: IVONEIDE PEDRO DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de IVONEIDE PEDRO DE OLIVEIRA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de seguro de saúde.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de seguro saúde, cuja prescrição da pretensão executória é de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo do segurador, quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de seguro (ID 52931426) e foi suspenso por falta de bens em 09/03/2021 (ID 85629898).
Portanto, houve transcurso de prazo superior a um ano concebido para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:14
Declarada decadência ou prescrição
-
29/04/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de IVONEIDE PEDRO DE OLIVEIRA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:04
Processo Desarquivado
-
13/03/2021 20:47
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2021 20:47
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 19:27
Recebidos os autos
-
09/03/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 22:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de IVONEIDE PEDRO DE OLIVEIRA - ME em 10/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 10:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/01/2021 21:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2020 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:37
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 23/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 12/05/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 10:36
Recebidos os autos
-
05/03/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2020 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 01:04
Recebidos os autos
-
04/02/2020 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 01:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700091-50.2023.8.07.0009
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Wagner de Faria Santana
Advogado: Adelia de Araujo Silva Morbeck
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 14:02
Processo nº 0700091-50.2023.8.07.0009
Wagner de Faria Santana
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Adelia de Araujo Silva Morbeck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 11:00
Processo nº 0010544-47.2015.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Iso - Comercio, Manutencao e Instalacao ...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2019 13:21
Processo nº 0003332-11.1997.8.07.0001
Distrito Federal
Paulo Roberto Ferreira da Silva
Advogado: Jonatas Pereira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 09:56
Processo nº 0715632-19.2024.8.07.0000
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Maria da Rocha Machado
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 16:53