TJDFT - 0010544-47.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ISO - COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO DE FILTROS DE AGUA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de MARIA NANCY GOMES AGUIAR SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de MARIA INES APARECIDA AGUIAR em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ISOMA GOMES AGUIAR SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de MARIA NANCY GOMES AGUIAR SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de MARIA INES APARECIDA AGUIAR em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de ISO - COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO DE FILTROS DE AGUA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de ISOMA GOMES AGUIAR SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA INES APARECIDA AGUIAR em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA NANCY GOMES AGUIAR SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ISO - COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO DE FILTROS DE AGUA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ISOMA GOMES AGUIAR SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/06/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 18:12
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ISO - COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO DE FILTROS DE AGUA LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0010544-47.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ISO - COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO DE FILTROS DE AGUA LTDA - ME, ISOMA GOMES AGUIAR SILVA, MARIA INES APARECIDA AGUIAR, MARIA NANCY GOMES AGUIAR SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença suspenso por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 38856476, proferida em 16/11/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Conforme ressaltado na decisão de Id 178424545, o prazo o prazo prescricional findou-se em 05/04/2024.
O Banco do Brasil alegou que “considerando-se que o lapso prescricional corresponde a cinco anos, vale ressaltar que não houve o arquivamento dos autos, logo inviável reconhecer-se a prescrição da pretensão de cobrança do ventilado débito”.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que o cumprimento de sentença tem origem em título executivo judicial constituído em ação monitória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 05 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS SEM FORÇA EXECUTIVA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADA.
BENS DA DEVEDORA NÃO ENCONTRADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
FLUÊNCIA DO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS O TRANSCURSO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO CASO.
APLICABILIDADE DO PRAZO RELATIVO À AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Estabelece o art. 206, §3º, inciso VIII, que prescreve em 3 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito (...)".
No entanto, convertida a demanda executiva que busca receber o valor inserto na cártula em Ação Monitória, aplica-se o prazo prescricional relativo a essa. 2.
O prazo prescricional para ajuizar Ação Monitória é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Após a fluência do prazo relativo à suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC), a prescrição intercorrente poderá ser pronunciada tão somente depois de transcorridos os 5 (cinco) anos previstos na legislação e na jurisprudência pátrias. 4.
Considerando-se que a moderna processualística tem dado ênfase ao processo sincrético e que, no caso, trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação monitória, cuja prescrição da pretensão é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), impõe-se reconhecer que a pretensão estará fulminada pela prescrição intercorrente somente após o transcurso do prazo prescricional previsto no Código Civil para as ações monitórias. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1421803, 00208358320138070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O fim prazo prescricional, de três anos para a cédula de crédito bancário, ocorreria em 16/11/2023.
Contudo, deve ser computada a suspensão da contagem do prazo em 10/06/2020, em razão do advento da Lei n. 14.010/2020, e a retomada da contagem em 30/10/2020, face ao disposto no art. 3º da referida norma, acrescendo-se, por conseguinte, aos três anos, mais quatro meses e vinte dias, resultantes da suspensão efetivada pela Lei n. 14.010/2020.
Ainda assim se verifica o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Destaco, por fim, que "a mera reiteração do pedido, pelo exequente, de diligências que já haviam sido realizadas via sistemas disponíveis ao juízo não caracteriza movimentação do feito para os fins de se afastar a prescrição intercorrente prevista no art. 921, §4º, do CPC" (Acórdão 1831953, 07220536620178070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:28
Declarada decadência ou prescrição
-
18/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 22:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 22:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 01:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 01:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/01/2024 14:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:42
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/12/2023 14:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 23:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 17:39
Arquivado Provisoramente
-
06/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
05/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:33
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
02/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 16:24
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2019 15:28
Decorrido prazo de ISOMA GOMES AGUIAR SILVA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 15:28
Decorrido prazo de MARIA INES APARECIDA AGUIAR em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 15:28
Decorrido prazo de MARIA NANCY GOMES AGUIAR SILVA em 23/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 13:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 03:45
Publicado Certidão em 22/07/2019.
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19/07/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 21:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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