TJDFT - 0706254-91.2019.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:02
Baixa Definitiva
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29/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:01
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ RIBEIRO DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”.
PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE OUTRO RÉU.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EFEITOS DA RESCISÃO LIMITADOS ÀS PARTES DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por um dos Réus, que sofreu a condenação na sentença, por força da qual o contrato firmado entre ele e o autor foi rescindido com condenação a restituir os valores despendidos e as perdas e danos suportados pelo Autor. 2.
A pretensão do Apelante é mais voltada contra outro Réu, do que contra o Autor, porquanto o recorrente pleiteia expressamente a responsabilização solidária do segundo Réu. 2.1.
Todavia, no momento da defesa apresentada ao Juízo a quo, não houve pedido alternativo ou subsidiário de condenação de outro réu de forma solidária, o que afronta o princípio da eventualidade na contestação e implica em preclusão consumativa, nos termos do art. 336 do CPC. 2.2.
Outrossim, formular tal pedido de responsabilização solidária apenas em sede de recurso configura inovação recursal, impondo-se o seu não conhecimento. 3.
No contrato de compra e venda firmado entre o Autor e o Apelante, constou como vendedor tão somente este, bem como, na cláusula primeira, há expressa indicação de que o Apelante era o legítimo possuidor do lote negociado com o Autor. 4.
Diante do não cumprimento da avença pelo Apelante consistente na frustração da venda do lote e na não construção do imóvel, deve ser mantida a rescisão do instrumento particular de compra e venda e a determinação do retorno das partes ao status quo ante. 4.1.
Logo, uma vez que as partes do contrato rescindido são o Apelante e o Autor, o dispositivo da sentença a eles deve se restringir, de forma a condenar o Apelante a reparar o prejuízo suportado pelo Autor, por força do art. 475 do Código Civil. 5. É incontroverso nos autos que o Apelante não cumpriu a obrigação pactuada, de modo que não lhe cabe exigir o adimplemento integral do preço pactuado, consoante art. 476 do Código Civil. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais majorados. -
30/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:55
Conhecido o recurso de SERGIO LUIZ RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*88-68 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/02/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:47
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/12/2023 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2023 13:23
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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