TJDFT - 0754460-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSELITA RIBEIRO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSELITA RIBEIRO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0754460-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSELITA RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 13:45:03. -
01/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:56
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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05/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754460-70.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSELITA RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) nos termos da Decisão de ID 195255371, a autora, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte, mesmo lhe sendo concedido um prazo adicional (ID 201937817).
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte autora que juntasse o plano de pagamento, último contracheque, certidão do SERASA/SPC, bem como que incluísse todos os seus credores no polo passivo, medidas estas que se fazem necessárias ao processamento das ações por superendividamento.
A autora deixou decorrer o prazo concedido sem cumprir as determinações que lhes foram impostas.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:36
Indeferida a petição inicial
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23/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSELITA RIBEIRO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754460-70.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSELITA RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a autora cumpra integralmente a decisão de ID 195255371.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2024 23:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754460-70.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSELITA RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Apresentar o plano de pagamento, devendo demonstrar, por meio de planilha, na qual deverá ser demonstrado que a obrigação será satisfeita no prazo máximo de 5 anos, atendidos os requisitos legais para atualização do valor, de acordo com os requisitos do § 4º do art. 104-A do CDC, a saber: a. medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b. referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c. data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; d. condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Ressalto que não basta que os valores apresentados estejam dentro do orçamento do autor, eles também devem assegurar, no mínimo, o valor do principal corrigido, nos termos do art. 104-A, §4º, do CDC.
Dessa forma, deverão ser elaborados cálculos que demonstrem que o valor principal foi, ao menos, corrigido, e o autor deverá demonstrar que possui condições de pagar referidos valores sem afetar sua saúde financeira.
II - Juntar o último contracheque emitido pelo órgão pagador; III - Apresentar de certidão emitida pelo SERASA ou SPC a fim de verificar a existência de outros credores, considerando que a participação de todos é obrigatória no presente processo; IV - Incluir todos os credores no polo passivo; V - Esclarecer se há dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Em caso afirmativo, a dívida deverá ser excluída da presente ação, pois, conforme art. 104-A, §1º, do CDC "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." VI – Anexar todos os contratos faltantes ou comprovar a notificação prévia às instituições para fornecimento dos contratos, não atendida em prazo razoável, mediante pagamento do custo do serviço VII – Acostar pedido administrativo de cancelamento dos descontos realizados em conta corrente.
Ressalto que deverá ser apresentada nova petição inicial, na íntegra, que será adotada como peça substitutiva.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:55
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/04/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:13
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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09/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:09
Declarada incompetência
-
09/04/2024 16:09
Outras decisões
-
09/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:49
Outras decisões
-
22/03/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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21/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 22:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:58
Juntada de Informações prestadas
-
19/02/2024 15:55
Juntada de Informações prestadas
-
19/02/2024 15:53
Juntada de Informações prestadas
-
19/02/2024 15:42
Juntada de Informações prestadas
-
05/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:08
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:32
Outras decisões
-
29/01/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/01/2024 10:34
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
29/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:49
Publicado Notificação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:34
Outras decisões
-
29/11/2023 16:33
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:21
Audiência de mediação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
28/11/2023 16:17
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 11:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:03
Outras decisões
-
22/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:39
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
31/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:56
Outras decisões
-
31/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:55
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
06/10/2023 08:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:19
Outras decisões
-
03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSELITA RIBEIRO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
02/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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