TJDFT - 0748192-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 13:32
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de GOMERCINDA CHECHI HENDGES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO ZELAVIR BORTOLOSO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de EDER BORTOLOSO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de EDINILSON ROBERTO HENDGES em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
CONTROVÉRSIA.
NATUREZA.
VERBAS BLOQUEADAS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO PENDENTE.
JULGAMENTO.
PEDIDO LEVANTAMENTO.
VALORES.
INDEFERIMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
CONSTRIÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
A consulta aos autos do cumprimento provisório de sentença originário indica que a decisão que determinou o bloqueio e, posteriormente, indeferiu o levantamento dos valores possui nítido caráter cautelar, cujo propósito delineado pelo juízo originário é a constrição de bens passíveis de expropriação com a finalidade garantir a utilidade, satisfatividade e efetividade do cumprimento de sentença, resguardando o direito dos exequentes. 2.
A casuística processual confere regularidade à medida adotada pelo juízo originário quanto ao indeferimento do pedido de levantamento de valores, atuação alinhada em coerência e proporcionalidade com o poder geral de cautela que também é aplicável à fase satisfativa, sobretudo, quando residem controvérsias referentes à natureza da verba penhorada, cuja liberação precoce poderia render a irreversibilidade da providência. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:49
Conhecido o recurso de EDINILSON ROBERTO HENDGES - CPF: *16.***.*60-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EDER BORTOLOSO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EDINILSON ROBERTO HENDGES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO ZELAVIR BORTOLOSO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GOMERCINDA CHECHI HENDGES em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:23
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/12/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 21:20
Recebidos os autos
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13/11/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/11/2023 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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