TJDFT - 0752984-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSEMARY FRAZAO FURTADO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL em face à decisão da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva requerido por ROSEMARY FRAZÃO FURTADO.
Decisão que deferiu a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso e determinar o sobrestamento do processo até julgamento pela Terceira Turma Cível (ID 57039641).
Manifestação do agravante acerca da suspensão do feito (ID 57287314). É o relatório.
Decido.
Suspensão Tema 1169 – STJ No dia 18/10/2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou à Corte Especial o REsp 1.978629/RJ, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o Tema 1.169: Tema 1.169 “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O STJ determinou, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria e que tramitam no território nacional.
Ocorre que é justamente essa a questão objeto de debate naquele tema.
Conforme um dos acordos selecionados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a discussão trava-se justamente em saber se, no caso de sentenças em processos coletivos e com condenação genérica, é exigível que o contraditório e a ampla defesa se dê previamente e no procedimento de liquidação de sentença, ou se bastaria a apresentação dos cálculos pelo credor e a possibilidade de insurgência pelo executado por meio de impugnação.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito na origem, nos termos da determinação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.978629/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o Tema 1.169, bem como a suspensão destes autos nesta instância recursal.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2006 -
30/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:26
Recebidos os autos
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30/04/2024 00:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
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01/04/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSEMARY FRAZAO FURTADO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:40
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSEMARY FRAZAO FURTADO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 18:50
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:40
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:40
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/12/2023 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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