TJDFT - 0715302-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 20:41
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 12:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/07/2024 12:27
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DAIANNY JESSICA REIS LIMA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715302-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DAIANNY JESSICA REIS LIMA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos declaratórios opostos por DAIANNY JESSIA REIS LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que negou provimento a embargos declaratórios.
A Embargante reitera os termos dos primeiros embargos de declaração, sustentando o cabimento do agravo de instrumento anteriormente inadmitido.
Alega que o agravo de instrumento deveria ser julgado antes da apelação interposta, pugnando pelo saneamento de contradição. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração opostos contra decisão proferida por relator devem ser decididos monocraticamente, conforme estabelece o §2º do art. 1.024 do CPC.
O presente recurso, no entanto, padece de regularidade formal e não merece ser conhecido.
Sabe-se que o Embargante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão embargada, apresentando as razões porque haveria erro, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial, como disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.
A Embargante limita-se a reiterar os fundamentos do anterior recurso interposto, não indicando qualquer vício na decisão ora embargada, o que não se adequa à exigência legal.
Pelo exposto, não conheço do recurso, negando-lhe seguimento, com base no art. 932, inc.
III do CPC.
Os embargos de declaração apresentam natureza manifestamente protelatória, dada a ausência de fundamentação adequada e o nítido intuito de rediscussão de questões já decididas.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DE DEFESA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REEXAME DA MATÉRIA.
NATUREZA PROTELATÓRIA.
MULTA.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO MANTIDO. 1.
Não há omissão no acórdão que construiu fundamentação clara e concatenada para registrar que a oposição de exceção de pré-executividade deve observar os preceitos e regras gerais aplicáveis ao ordenamento processual civil, portanto, toda a matéria de defesa deve ser alegada no momento oportuno, em observância ao princípio da eventualidade ou concentração de defesa. 2.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 3.
A oposição de embargos de declaração com a intenção de rediscussão do mérito possui clara natureza protelatória, devendo ser aplicada a multa constante do artigo 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. (Acórdão 1752608, 07056718820238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 18/9/2023.) Por tal razão, condeno a Embargante ao pagamento de multa, em favor do Embargado, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa na origem, com suporte no art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquive-se, como de praxe.
Brasília, 17 de junho de 2024 18:29:09.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:01
Não recebido o recurso de DAIANNY JESSICA REIS LIMA - CPF: *37.***.*36-12 (EMBARGANTE).
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03/06/2024 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DAIANNY JESSICA REIS LIMA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715302-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DAIANNY JESSICA REIS LIMA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos declaratórios opostos por DAIANNY JESSIA REIS LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento.
A Embargante alega que o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita na origem e que antes de findar o prazo o juiz proferiu sentença, extinguindo o feito, o que ensejou a interposição de apelação.
Argumenta que não há irregularidade que justifique o não conhecimento do agravo de instrumento, que deveria ser julgado antes da apelação interposta.
Requer o acolhimento dos embargos de modo a sanar a contradição apontada. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração opostos contra decisão proferida por relator devem ser decididos monocraticamente, a teor do §2º do art. 1.024 do CPC.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Portanto, não pode ser utilizado como instrumento para rediscussão da matéria decidida, de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.
Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acórdão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 1231482, 07132659520198070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2020, Publicado no Pje: 28/02/2020.) (grifos nossos) No caso, verifica-se que a decisão embargada não apresenta qualquer contradição, pois expressa com clareza as razões por que julgado inadmissível o agravo de instrumento.
A Embargante alega que interpôs o agravo de instrumento antes da prolação da sentença e que, portanto, o seu recurso deveria ser admitido.
Conforme esclarecido na decisão embargada, a insurgência manifestada no agravo de instrumento, a respeito da gratuidade de justiça, ante o proferimento da sentença, passou a poder ser levada ao segundo grau não mais através do agravo de instrumento, mas em sede de apelação, dado o efeito substitutivo da sentença ante decisão interlocutória anterior.
Embora o agravo de instrumento tenha sido interposto dentro do prazo recursal, a superveniência da sentença acarretou a perda de seu objeto, conforme pacífica jurisprudência: “(...) A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento (...)” (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). (grifos nossos) Assim, a prolação da sentença impede o processamento do agravo de instrumento e abre a oportunidade para a parte suscitar a questão em sede de apelação, com amparo no §1º do art. 1.009 do CPC.
Por tais razões, não reconheço qualquer contradição na decisão embargada, que apresenta com nitidez as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam a conclusão alcançada, na forma exigida pelo §1º do art. 489 do CPC.
Por fim, saliento que, por ora, não vislumbro a possibilidade de impor a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de elementos para a configuração da natureza manifestamente protelatória do recurso.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2024 14:20:13.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
02/05/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:06
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/04/2024 17:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:23
Não recebido o recurso de DAIANNY JESSICA REIS LIMA - CPF: *37.***.*36-12 (AGRAVANTE).
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16/04/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/04/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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