TJDFT - 0701033-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MISTER ECOMMERCE LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MISTER ECOMMERCE LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ALLEFE HENRIQUE MELO SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 19:20
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 22:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:14
Indeferido o pedido de ALLEFE HENRIQUE MELO SANTOS - CPF: *74.***.*79-19 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALLEFE HENRIQUE MELO SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:58
Outras decisões
-
16/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/12/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:49
Outras decisões
-
21/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 09:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:37
Outras decisões
-
06/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/10/2024 23:52
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:52
Outras decisões
-
08/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MISTER ECOMMERCE LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:03
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MISTER ECOMMERCE LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701033-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLEFE HENRIQUE MELO SANTOS REQUERIDO: MISTER ECOMMERCE LTDA, ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ALLEFE HENRIQUE MELO SANTOS em desfavor de ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA e MISTER ECOMMERCE LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que as rés fossem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e reparação por danos materiais devido à não entrega do produto adquirido.
A empresa ré ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA ofereceu contestação (ID 190859257) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A ré MISTER ECOMMERCE LTDA., embora citada (ID 186694619) não participou da audiência de conciliação, nem apresentou contestação.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 191710517), oportunidade em que indicou testemunhas.
Diante de tal cenário, às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações por escrito bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 193652917).
Em resposta, a Empresa ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 195465798), enquanto o autor apresentou suas declarações (ID 196839822), bem como a manifestação de CRISMEN SANTANA DE OLIVEIRA (ID 196839819), sobre as quais a Empresa ré apresentou a petição ID 199942020. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A preliminar de ilegitimidade passiva da ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA deve ser acolhida.
Conforme os elementos dos autos, verifica-se que a ABMEX atuou apenas como intermediária no pagamento, não possuindo responsabilidade pelo envio ou pela entrega do produto adquirido pelo autor.
Dessa forma, não há como imputar-lhe responsabilidade pelo dano sofrido.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação à Empresa ré ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
A ré MISTER ECOMMERCE LTDA não apresentou contestação nem participou da audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alegou que adquiriu um produto da ré MISTER ECOMMERCE LTDA, utilizando os serviços de pagamento da ré ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA, mas não recebeu o produto.
Relatou que entrou em contato diversas vezes com ambas as rés, sem obter solução.
Por isso, requereu a condenação das rés por danos morais e materiais.
Quanto à ré MISTER ECOMMERCE LTDA, esta, mesmo citada, não apresentou defesa, incidindo, assim, os efeitos da revelia.
A ausência de contestação implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Portanto, restou comprovado o não cumprimento do contrato por parte da ré, configurando a falha na prestação do serviço e o direito do autor à reparação pelos danos materiais sofridos.
Incabível, no entanto, que a devolução ocorra de forma dobrada, tendo em vista que o autor efetuou o pagamento a partir do contrato de compra e venda firmado com a requerida.
O inadimplemento desta, contudo, não autoriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Da mesma forma, não há que se falar em retratação por parte da Empresa ré, eis que tal providência não encontra amparo na sistemática do Direito Civil/Consumerista brasileiro.
No tocante aos danos morais, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de violação aos direitos de personalidade do autor que justifique a condenação por danos morais.
A situação relatada, embora incômoda, não excede os meros dissabores do cotidiano, não configurando, assim, um dano moral indenizável.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a ré MISTER ECOMMERCE LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 112,33, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (08/07/2023), com juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Oportunamente, anote-se a baixa da Empresa ré ABMEX.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (a Empresa ré condenada via DJe, em face da sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/07/2024 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 10:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:22
Outras decisões
-
27/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/06/2024 05:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ALLEFE HENRIQUE MELO SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MISTER ECOMMERCE LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MISTER ECOMMERCE LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ALLEFE HENRIQUE MELO SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701033-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLEFE HENRIQUE MELO SANTOS REQUERIDO: MISTER ECOMMERCE LTDA, ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte autora apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos, conforme requerimento do(s) Autor(es) (ID 191710517 - Fls. 05), no prazo de 10 dias.
Igualmente, oportunizo, a parte ré a apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias.
Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:53
Outras decisões
-
17/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ALLEFE HENRIQUE MELO SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:03
Deferido o pedido de ALLEFE HENRIQUE MELO SANTOS - CPF: *74.***.*79-19 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2024 01:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 01:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2024 00:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:40
Juntada de Petição de intimação
-
09/01/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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