TJDFT - 0747182-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 12:08
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
STJ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal previsão legal, de modo a não contribuir com a fuga dos devedores ao cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que não perde de vista a análise das peculiaridades de cada caso em julgamento, notadamente quanto aos rendimentos do devedor. 2. É possível haver a penhora de salário, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família. 4.
A penhora no benefício do Agravado, na atual conjuntura vivenciada por ele, põe em risco o seu mínimo existencial, não sendo, portanto, cabível a penhora de seu benefício, ainda que em patamar mínimo. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
29/04/2024 11:01
Conhecido o recurso de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 19:16
Recebidos os autos
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/11/2023 04:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 14:42
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 21:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/11/2023 14:54
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/11/2023 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 07:36
Distribuído por sorteio
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02/11/2023 18:25
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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