TJDFT - 0704852-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 13:48
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de GIRLS COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
REQUERIMENTO DE BUSCA REITERADA PELO SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA PESQUISA.
POSSIBILIDADE DE NOVA TENTATIVA VIA SISBAJUD NÃO REITERADA.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, na qual o Juízo a quo indeferiu a pesquisa reiterada de bens pelo SISBAJUD (teimosinha). 2.
A reiteração de diligências no sistema SISBAJUD para penhora de ativos financeiros do Executado sujeita-se a dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes: (i) razoável lapso temporal entre as pesquisas; (ii) indícios de modificação da situação financeira do devedor. 3.
Não há qualquer disposição legal que imponha critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requisições a serem feitas, merecendo ser levada em conta no caso concreto a viabilidade de se proceder a novas tentativas de penhora online, objetivando conferir efetividade à prestação jurisdicional. 4.
O período mínimo de 1 (um) ano para reiteração da diligência emerge de interpretação sistemática, baseando-se no lapso temporal que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 4.1.
Nos autos, constatou-se que desde a última pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD transcorreu lapso temporal suficiente para possibilitar nova consulta ao sistema em questão. 5.
Todavia, a pesquisa deve ser feita de modo não reiterado, ficando afastado o uso da ferramenta “teimosinha”, diante da não demonstração de alteração da situação financeira da Executada, e dos fundamentos apresentados na decisão agravada no sentido de que a consulta reiterada onera em demasia a prestação da atividade jurisdicional, o que pode comprometer a celeridade em outros feitos de execução, razão pela qual a pesquisa automaticamente reiterada somente se justifica quando a anterior resultou parcialmente frutífera. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
01/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:19
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 18:15
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/02/2024 15:12
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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