TJDFT - 0701647-93.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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17/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701647-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE MARIA AGUIAR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JOSE MARIA AGUIAR DOS SANTOS, em 05/07/2023 16:53:06, partes qualificadas.
Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juizado Especial Cível do Riacho Fundo, ocasião em que o executado foi citado e impugnou o título exequendo, sob alegação de que não reconhece a assinatura presente no documento como sendo sua e pede a realização de perícia (ID 163198934).
Em razão da necessidade de realização de perícia, os autos foram redistribuídos para este Juízo e determinada nova citação do executado (ID 171095940).
Certidão de citação do executado por whatsapp no ID 179471697.
Certificado o transcurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos (ID 183674062), o exequente requereu a realização de consulta perante o sistema SISBAJUD (ID 185827465), o que foi deferido.
Realizado o bloqueio de R$156,11 (Banco Santander - ID 187706382).
O executado compareceu aos autos no ID 188643876, pugnando por vista dos autos e deferimento da gratuidade de justiça.
No ID 190339338, o executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual argui, como matéria de ordem pública, a nulidade da citação por whatsapp, e requer a devolução do prazo de defesa.
Esclarece que, conforme defesa já apresentada nos autos quando de sua tramitação perante o Juizado, não reconhece o título executado, uma vez que desconhece a assinatura lançada como sendo sua.
Por fim, impugnou à penhora realizada nos autos, alegando que o valor de R$600,00 bloqueado perante a Caixa Econômica Federal é originário de benefício social Bolsa Família, logo, impenhorável.
Quanto ao valor de R$156,11, alega que desconhece sua origem.
Pugna pelo desbloqueio dos valores.
O exequente, de sua vez, argumenta a validade da citação por whatsapp e, quanto aos bloqueios, sustenta que o executado não comprovou que os valores são oriundos de benefício social.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se.
A exceção de pré-executividade, mecanismo processual instituído doutrinária e jurisprudencialmente, tem o escopo de possibilitar ao devedor a arguição de matérias de ordem pública, inerentes, desse modo, aos requisitos de validade do título; pressupostos específicos da ação executiva e pressupostos processuais genéricos da ação de execução, haja vista se tratarem de vícios passíveis de ensejar máculas à relação processual, obstaculizando o prosseguimento do feito executivo.
O executado arguiu a nulidade da citação por whatsapp, que é matéria de ordem pública, alegando que não há prova da titularidade da conta por parte do excipiente, visto que não enviou seu documento pessoal.
Com razão o executado/excipiente.
Para a validade a citação deverá ser exigida a ciência expressa do citando do ato processual a ser praticado (citação e intimação para quitar o débito, em até três dias, bem como oposição de embargos em até 15 dias), bem como a identificação pessoal do executado, com a demonstração dos respectivos documentos.
Assim, declaro nula a citação por WhatsApp de ID 179471697, pois não exigida a identificação do citando e não dada ciência expressa do citando do ato processual a ser praticado.
Contudo, considerando o comparecimento espontâneo do executado, iniciou-se o prazo para embargos naquele momento, art. 239, §1º CPC.
Lado outro, o executado/excipiente apresentou impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade do valor de R$600,00, por ser oriundo de benefício social.
No ID 190789178, o executado comprovou que, de fato, teve a quantia de R$600,00, oriunda de Bolsa Família, bloqueada.
Contudo, não há comprovação nos autos que de que essa quantia foi bloqueada por este Juízo.
Conforme comprovante de protocolo perante o SISBAJUD, consta bloqueio apenas da quantia de R$156,11, perante o Banco Santander (IDs 187706381 e 187706382), a qual o executado afirmou desconhecer sua origem.
Sopesando que não houve pagamento, mantenho a penhora da quantia de R$156,11.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por WhatsApp de ID 179471697, a qual suprida pelo comparecimento espontâneo.
Fica o executado intimado para esclarecer acerca da alegação de bloqueio da quantia de R$600,00 por este Juízo.
Tendo em vista o transcurso do prazo para embargos, eventual necessidade de realização de perícia em relação à seu assinatura deverá ser objeto de novo processo.
Expeça-se alvará de levantamento, após preclusão, em favor do exequente do valor de R$156,11 (ID 187706381), mais acréscimos.
Faculto indicação de conta para transferência dos valores.
Anote-se a concessão da gratuidade de justiça ao executado.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
13/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:40
Acolhida a exceção de pré-executividade
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05/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/05/2024 00:19
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:41
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/02/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/02/2024 14:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/02/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701647-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento.
Traga o exequente planilha atualizada de débitos, incluindo a multa e honorários, ora fixados em 10% e indique os meios para satisfação de seu crédito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA AGUIAR DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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25/11/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701647-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE MARIA AGUIAR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As custas foram recolhidas.
Tendo em vista que a ação foi proposta inicialmente perante o Juizado Especial, para que não haja nulidade, determino que seja realizado novo ato de citação/intimação, por oficial de justiça, no seguinte endereço (ID 163090650) : DF-190, KM 15, CHÁCARA 41, SÍTIO TAGUATINGA, SAMAMBAIA, BRASÍLIA - DF 41 (APÓS O BALÃO SANTO ANTONIO DESCOBERTO, ENTRAR NA 1ª ESTRADA DE TERRA, A CHACARA FICA NA BEIRA DO RIO) SAMAMBAIA BRASÍLIA-DF CEP 72667-400.
Cuida-se de processo de execução fundado em título(s) executivo(s) extrajudicial(is).
Nos termos do disposto no art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do AR do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915 CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos “ausente 3x”; “não procurado”; ou “sem serviço postal”, renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação, penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada ou seu estabelecimento comercial.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhorem-se os bens indicados na petição inicial.
Nesse caso, o prazo correrá em mãos do Sr.
Oficial de Justiça, contado na forma do disposto no art. 132, § 4º., do Código Civil.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Após a citação, não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, e inexistente impugnação, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
10/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:05
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/09/2023 02:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701647-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE MARIA AGUIAR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos inseridos pelo exequente demonstram a movimentação de valores altos em conta bancária.
Além disso, a declaração de imposto de renda evidencia que possuí bens de valor elevado, os quais não justificam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça requerida.
INTIME-SE o exequente para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quize) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9 -
08/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:36
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*61-50 (EXEQUENTE).
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04/08/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701647-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE MARIA AGUIAR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, intime-se o exequente para apresentar documentos mais atualizados para comprovação da hipossuficiência alegada ou recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
25/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:34
Deferido o pedido de RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*61-50 (EXEQUENTE).
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04/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA AGUIAR DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 12:20
Mandado devolvido dependência
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30/05/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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17/05/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 17:53
Recebidos os autos
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28/04/2023 17:53
Deferido o pedido de RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*61-50 (EXEQUENTE).
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28/04/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/04/2023 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
15/03/2023 21:04
Recebidos os autos
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15/03/2023 21:04
Outras decisões
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13/03/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/03/2023 00:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 18:45
Recebidos os autos
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08/02/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/02/2023 08:16
Juntada de Certidão
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31/01/2023 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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