TJDFT - 0702254-76.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
11/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ECHO LIFE SCIENCES ASSESSORIA E CONSULTORIA CIENTIFICA E TECNOLOGICA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
19/06/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:25
Indeferido o pedido de ECHO LIFE SCIENCES ASSESSORIA E CONSULTORIA CIENTIFICA E TECNOLOGICA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-78 (REU)
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18/06/2024 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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23/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 16:52
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 12:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:48
Deferido o pedido de WALKING CONSULTORIA EM T.I LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
10/05/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702254-76.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do autor com proposta de acordo.
Manifeste-se o réu, em 15 dias, sob pena de presumir-se como aceita.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ECHO LIFE SCIENCES ASSESSORIA E CONSULTORIA CIENTIFICA E TECNOLOGICA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702254-76.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WALKING CONSULTORIA EM T.I LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR ALEXSANDER CORDEIRO DA SILVA REU: ECHO LIFE SCIENCES ASSESSORIA E CONSULTORIA CIENTIFICA E TECNOLOGICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:27
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702254-76.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VICTOR ALEXSANDER CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO: ECHO LIFE SCIENCES ASSESSORIA E CONSULTORIA CIENTIFICA E TECNOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 169493284.
Defiro a alteração do polo passivo para constar como autora a WALKING CONSULTORIA EM TI LTDA.
Cuida-se ação monitória, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Cite-se a parte ré para realizar o pagamento ou apresentar embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumpridos, ob pena de revelia.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (§ 1º, do Art. 701, do CPC), e os honorários serão reduzidos para 5%.
O prazo para apresentação de embargos, nos próprios autos, é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da citação.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado", ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov.br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Citada a parte ré, não havendo embargos, voltem concluso para julgamento.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Anote-se: 1) a substituição do polo ativo, devendo constar como autora a WALKING CONSULTORIA EM TI LTDA, CNPJ 46.***.***/0001-65; 2) a exclusão da petição de ID 154041883.
Riacho Fundo/DF, 28 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
29/08/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 21:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:07
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702254-76.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VICTOR ALEXSANDER CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO: ECHO LIFE SCIENCES ASSESSORIA E CONSULTORIA CIENTIFICA E TECNOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As custas foram recolhidas.
Emende-se a inicial para: 1) Esclarecer a legitimidade ativa de VICTOR ALEXSANDER CORDEIRO FERNANDES, uma vez que o contrato foi celebrado pela pessoa jurídica WALKING CONSULTORIA EM T.I LTDA, CNPJ 46.***.***/0001-65 (ID 154090494, fl. 28).
Sendo o caso, deverá inserir nova procuração outorgada pela empresa jurídica, bem como inserir seus documentos de constituição para verificação da representação processual. 2) Alterar a fundamentação da petição inicial, pois não cabe a cobrança de verba salarial na Justiça Comum por se tratar de assunto de competência exclusiva da Justiça do Trabalho.
Portanto, a parte deve fundamentar o seu pedido exclusivamente na cobrança de serviços prestados e não pagos, decorrentes do contrato celebrado entre as partes, e não na cobrança de salário não pago.
Caso seja efetivamente pretendida a cobrança de salário, deverá manejar a ação cabível na Justiça do Trabalho. 3) Juntar as notas fiscais emitidas ou outro documento que comprove as horas trabalhadas, já que o contrato inserido pela parte autora prevê o pagamento do serviço prestado por hora de trabalho mediante apresentação de nota fiscal. 4) Apresentar planilha de evolução do débito de forma clara e objetiva, com a descrição de todos os valores cobrados, bem como sua origem e a respectiva data de vencimento e os encargos incidentes sobre cada parcela devida.
Diante das diversas alterações solicitadas, a parte deverá apresentar nova petição inicial, a fim de se evitar nulidades.
Esclareço, ainda, que no caso de não possuir a documentação ora exigida, e ser necessária a realização de outras provas, deverá a parte adequar a demanda para a ação de conhecimento cabível.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
25/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
06/06/2023 11:46
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/05/2023 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/03/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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