TJDFT - 0744037-61.2017.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 18:10
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SYLVIA BRANDAO GUEIROS SOUZA em 28/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:43
Recebidos os autos
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29/09/2022 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2022 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
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21/02/2022 21:23
Recebidos os autos
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21/02/2022 21:23
Decisão interlocutória - deferimento
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17/10/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/10/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 14:32
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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07/10/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744037-61.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SYLVIA BRANDAO GUEIROS SOUZA DESPACHO Intime-se a parte Executada para que se manifeste acerca da planilha de cálculos dos honorários advocatícios apresentada pelo Exequente no ID.98894821.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/09/2021 16:58
Recebidos os autos
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29/09/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2021 23:59:59.
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29/07/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2021 14:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
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10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744037-61.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SYLVIA BRANDÃO GUEIROS SOUZA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/06/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 20:41
Recebidos os autos
-
07/06/2021 20:41
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/01/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/12/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 17:11
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
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13/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 14:54
Recebidos os autos
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07/07/2020 14:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/03/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/03/2020 14:32
Juntada de Certidão
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29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2020 23:59:59.
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04/12/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:13
Juntada de Certidão
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03/12/2019 15:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/11/2019 08:00
Publicado Decisão em 28/11/2019.
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27/11/2019 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 17:11
Recebidos os autos
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16/07/2019 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/09/2018 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/11/2017 16:53
Distribuído por dependência
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08/11/2017 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2017 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2017 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2017 16:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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