TJDFT - 0706589-40.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:40
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706589-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALMI ALVES DA CUNHA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora eletrônica.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/08/2024 10:27
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706589-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALMI ALVES DA CUNHA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
C E R T I D Ã O Diante do comprovante de pagamento retro, de ordem, intime-se a parte credora por meio de seu patrono, para que informe os dados bancários completos para a transferência do valor depositado (Pix somente se for CPF).
Em se tratando de conta do patrono, o mesmo deverá ter nos autos procuração com poderes para levantar valores.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 18:07:41.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
15/08/2024 13:11
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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07/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 00:20
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DALMI ALVES DA CUNHA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:47
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706589-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALMI ALVES DA CUNHA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece prosperar, haja vista que, em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade da ré para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o pacote turístico, objeto da demanda, foi adquirido diretamente com a ré.
Da mesma forma, foi com a requerida que o autor tentou solucionar a questão pelas vias extrajudiciais, consoante relato da peça inicial.
Destarte, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A existência de legislação específica a tratar do tema não afasta a aplicação das normas consumeristas, naquilo que a referida legislação não abarcar.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteia o requerente a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 6.930,71, pago por pacote turístico adquirido da ré em 03/03/2020 para o período de 03/06 a 09/06/2020, em que estavam incluídas passagens aéreas ida e volta Brasíla-DF/Fortaleza-CE/Brasília-DF e diárias no hotel Vila Galé Cumbuco Resorts, cujo cancelamento foi solicitado pelo requerente em virtude das restrições impostas pelos efeitos da pandemia de COVID-19.
Alega o autor, em linhas gerais, que não obteve êxito nas suas tentativas extrajudiciais de reaver os valores pagos.
Entende que a conduta abusiva da ré tem causado enormes transtornos, aborrecimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, além da restituição do valor acima apontado, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, em sua peça de defesa, impugna o valor de R$ 6.930,71 pretendido à restituição, sob o argumento de que a quantia efetivamente paga pelo requerente corresponde a R$ 6.194,72.
Informa que prestou todo o atendimento ao autor e que houve disponibilização de crédito e oferta de remarcação do pacote, nos termos da Lei 14.046/20, opções não aceitas pelo requerente.
Sustenta, por conseguinte, a inexistência de ato ilícito de sua parte.
Destaca a necessidade de aplicação exclusiva da Lei 14.046/2020 que rege o tema, com afastamento do CDC e da possibilidade da inversão do ônus probatório.
Assevera que, na hipótese de cancelamento do serviço solicitado pelo consumidor, são devidas as penalidades previstas em contrato.
Advoga pela inexistência de danos morais no caso em tela, sob a alegação de que o fato decorre de motivo de força maior.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A questão controversa gira em torno dos efeitos econômicos gerados pela pandemia de COVID-19. É de conhecimento comum que, logo após a decretação do estado de calamidade pelo governo federal, e até mesmo antes disso, foram tomadas diversas medidas restritivas de locomoção e aglomeração de pessoas pelos entes federativos, como forma de evitar ou diminuir a transmissão da doença.
Nessa esteira, a impossibilidade de usufruto, pelo autor, dos serviços incluídos no pacote turístico adquirido da ré, com datas de voos e das reservas de hotel originalmente programadas para junho/2020, decorreu daquelas medidas governamentais brasileiras proibitivas.
Cabe frisar que, nos presente autos, não há controvérsia quanto a esse fato, haja vista a requerida não o impugnar e ainda o alegar como motivo para aplicação da legislação específica de regência – Leis 14.034/2020 e 14.046/2020 – e como caso fortuito/fora maior a afastar a indenização pleiteada pela requerente.
Ocorre que, no que tange à aplicação das leis acima citadas, o autor alega que não obteve êxito nas suas demandas por restituição das quantias pagas feitas pelas vias extrajudiciais.
A ré, ao seu turno, alega que foram ofertadas as opções de crédito e remarcação, que não foram aceitas pelo autor.
A Lei 14.034/2020, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.174/2021, dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, assim estabelece, no que é oportuno a presente demanda: Art. 1º Esta Lei prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira.
Art. 2º As contribuições fixas e variáveis com vencimento no ano de 2020 previstas em contratos de concessão de aeroportos firmados pelo governo federal poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020, com atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Parágrafo único. É vedado ao governo federal promover o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos referidos no caput deste artigo em decorrência exclusivamente do adiamento dos pagamentos de que trata este artigo.
Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo. § 9º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) A Lei 14.046 de 24 de agosto de 2020, por sua vez, que dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 nos setores de turismo e de cultura, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.186 de 2021 e pela Lei 14.390/2022, assim disciplina, no que é oportuno para a presente demanda: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. § 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação. § 3º (VETADO). § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) § 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo. § 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas. § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) § 10.
Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a: I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Depreende-se, portanto, dos diplomas legais acima transcritos, que o reembolso integral do valor pago, sem aplicação de multas ou encargos, somente é devido quando os serviços forem canceladas pelo transportador, em virtude dos efeitos da pandemia de COVID-19, devendo esse reembolso ocorrer em até 12 (doze) meses, a contar da data do voo cancelado, consoante art.3º da Lei 14.034/2020.
Noutra ponta, detém a transportadora aérea a alternativa legal de oferecer, em substituição ao reembolso, crédito de valor igual ou maior do das passagens aéreas canceladas, ou reacomodação ou remarcação, sem ônus, nos exatos termos dos §§ 1º e 2º do art.3º da lei em comento.
Do mesmo modo, nos termos do art.2º, §6º, da Lei 14.046/2020, supramencionada, a prestadora de serviços turísticos, como a requerida, somente está obrigada a reembolsar os valores pagos pelos pacotes cancelados em virtude da pandemia de COVID-19 caso fique impossibilitada de oferecer remarcação ou créditos.
No caso em tela, a documentação colacionada pelo requerente, IDs 196015429 pág.06/14, consistente em emails com pedidos de cancelamento enviados pelo autor à ré e à administradora de seu cartão de crédito utilizado para compra do pacote turístico; números de protocolos de atendimento; e registro de reclamação no PROCON/DF, fazem prova substancial das alegadas tentativas frustradas de solução do conflito pelas vias extrajudiciais.
A alegação da requerida de que que houve oferta de crédito e remarcação, por sua vez, não encontra respaldo probatório suficiente nos autos, haja vista as telas coligidas no bojo da contestação, ID 199144992 pág.03, apresentarem apenas o registro de um contato feito pelo autor, protocolo n.2021111606368, e informações sobre as possibilidades previstas na legislação de regência para o caso em análise, repassadas de uma pessoa de nome Keila Saraiva para Antonieta Cruz Sousa Recchia, e não para o autor.
Dessa feita, pelo que dos autos consta, imperioso reconhecer a negligência da ré quanto às solicitações do autor e o não cumprimento, pela requerida, das obrigações estabelecidas pela legislação de regência do tema, o que permite concluir pela impossibilidade de remarcação e oferecimento de crédito, impondo-se o acolhimento do pedido autoral de restituição integral dos valores pagos pelo pacote turístico não usufruído, no total de R$ 6.194,72, de acordo com o contrato de ID 196015429.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece prosperar.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
No caso em tela, a despeito dos documentos coligidos ao feito demonstrarem a desídia da ré quanto às solicitações do autor, essa conduta da requerida, embora reprovável, não é capaz de, per si, ferir os direitos da personalidade da parte autora e gerar danos morais.
Isso porque, em que pese a situação acima possa trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada.
Há que se considerar ainda que a impossibilidade de utilização das passagens nas datas originalmente programadas não decorreu de conduta da requerida, e, sim, de caso de força maior, consistente nos efeitos restritivos às viagens impostos pela pandemia de COVID-19.
Noutra ponta, a restituição do valor integral pago pelos bilhetes e reservas não utilizados, nos termos das Leis 14.034/2020 e 14.046/2020, responde à reparação dos danos advindos daquele cancelamento.
Ademais, a situação vivenciada pelo requerente, embora ocasione certo transtorno, não ultrapassa o mero aborrecimento inerente à complexidade das relações comerciais hodiernas – especialmente dentro do contexto sócio-econômico delicado decorrente dos efeitos da pandemia – e, dessa forma, não tem o condão de gerar danos morais.
Não há nos autos provas mínimas de que a falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente no não atendimento das solicitações autorais, tenha exposto a requerente à situação vexatória ou constrangimento ilegal capaz de justificar a indenização pleiteada.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Com essas considerações, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a restituir ao autor, a quantia de R$ 6.194,72 (seis mil cento e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso (03/03/2020, comprovante de ID 196015429 pág.04) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA PAULA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
09/07/2024 12:15
Decorrido prazo de DALMI ALVES DA CUNHA - CPF: *14.***.*23-87 (REQUERENTE) em 08/07/2024.
-
09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de DALMI ALVES DA CUNHA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:51
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/06/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 12:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:54
Outras decisões
-
07/06/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/06/2024 15:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DALMI ALVES DA CUNHA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706589-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALMI ALVES DA CUNHA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 06/06/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/06/2024 15:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
10/05/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:03
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 22:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:15
Deferido o pedido de DALMI ALVES DA CUNHA - CPF: *14.***.*23-87 (REQUERENTE).
-
09/05/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/05/2024 14:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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