TJDFT - 0708292-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MZLM ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MZLM ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:14
Outras decisões
-
17/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:20
Concedida a Segurança a MZLM ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-33 (IMPETRANTE)
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13/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/08/2024 04:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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19/07/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 16:37
Mandado devolvido dependência
-
16/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708292-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MZLM ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por MZLM ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL.
Para tanto, sustenta ser Sociedade Limitada, com atividades iniciadas em 15.03.2024, cujo objeto social compreende as seguintes atividades: i) administração de bens imóveis próprios, aluguéis de bens imóveis próprios residenciais e não residenciais, loteamento de imóveis próprios; e ii) compra e venda de bens imóveis próprios, conforme Contrato Social.
Pondera que o capital social é de R$ 2.184.482,00 (dois milhões e cento e oitenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e dois reais), integralizado por intermédio da transferência de 18 (dezoito) imóveis por parte dos sócios.
Assinala que, nos termos do art. 142, do Decreto n. 9.580/2018, combinado com o art. 23, da Lei n. 9.249/95, a transferência dos bens pelos sócios, para a integralização do capital social, ocorreu pelo valor constante da Declaração de Bens e Direitos integrante da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – Exercício 2023, não gerando ganho de capital.
Aduz que seu capital social foi integralizado mediante incorporação de imóveis, cujo valor é igual ao das cotas subscritas, inexistindo diferença, conjuntura que se enquadra na imunidade tributária insculpida no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, relativa a não incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Assim, requer que seja assegurada a proteção, de direito líquido e certo, atinente a não incidência de ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
Há documentação juntada à inicial. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a inexigibilidade da cobrança do ITBI pela incorporação de bens imóveis ao seu capital social.
Pois bem.
No caso, a legislação de regência prevê requisitos específicos, para concessão da medida tutela exorada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Preceitua o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não é aplicado na transferência de bens ou direitos que sejam incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica como parte de realização de capital, nem na transferência de bens ou direitos resultantes de fusão, incorporação, cisão ou dissolução de pessoa jurídica, a menos que, nestes cenários, a atividade principal do adquirente seja a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil, in verbis: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; No caso em tela, apesar da pessoa jurídica impetrante exercer atividade no campo imobiliário, aparentemente, a almejada incorporação de bens ao respectivo patrimônio seria para fins exclusivos de integralização de capital social.
Neste contexto, segundo a interpretação estabelecida pela jurisprudência, principalmente porquanto não se observa que o montante dos bens incorporados ultrapasse o valor do capital social a ser aportado, é imperativo conceder a providência urgente de suspender temporariamente a exigibilidade do ITBI relacionado aos imóveis usados para a integralização do capital social da empresa.
Por oportuno, colaciona-se aresto da jurisprudência deste e.
Tribunal refletindo a mesma interpretação precedentemente declinada: DIREITO TRIBUTÁRIO.
INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INCONDICIONADA.
EXEGESE DO ART. 156, § 2º, INCISO I, DA CF/88.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (Constituição, art. 156, § 2º, inciso I).
II.
Conforme entendimento jurisprudencial, notadamente porque não se constata que o valor dos bens incorporados excederia o limite do capital social a ser integralizado, tem-se por impositivo o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária em relação à cobrança de ITBI referentes às transmissões de bens imóveis para a integralização de seu capital social.
III.
Apelação e remessa necessária conhecidas e, no mérito, desprovidas. (Acórdão 1843993, 07093158220238070018, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda sob essa asserção, não se vislumbra motivo para que não fosse concedida a imunidade relativa ao ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de impetrante em realização de capital.
Portanto, presentes os requisitos para a tutela liminar.
Logo, diante dessas considerações, DEFIRO o requerimento liminar para determinar a suspensão da exigibilidade de ITBI na integralização de capital de imóveis constantes no contrato social da impetrante, ou de futuras integralizações, furtando-se a autoridade impetrada de exercer quaisquer atos de cobrança de ITBI, bem como a expedição de quaisquer documentos necessários ao registro da transmissão no cartório de registro imobiliário competente.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 14:53:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/05/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:35
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 16:35
Outras decisões
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09/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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08/05/2024 19:55
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/05/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/05/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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