TJDFT - 0706419-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA HONORIO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:24
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:26
Declarada decadência ou prescrição
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03/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:50
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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17/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA HONORIO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:33
Outras decisões
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06/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/06/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA HONORIO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706419-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VERA LUCIA HONORIO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Retifique-se a classe processual para que passe a constar procedimento comum cível, conforme requerido.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para impedir descontos a título de ressarcimento da gratificação TIDEM no período entre 02/02/2005 a 01/02/2008.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que ocorreu a decadência para o réu rever seus atos e que recebeu os valores de boa-fé.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Não é possível o exame de prescrição e decadência em sede de decisão liminar, pois há fatores que podem ter impedido a fluência do prazo.
Além disso, há entendimento no sentido de que a ação para ressarcimento ao erário seria ID 93777413 demonstra que houve o recebimento indevido dos valores, portanto, não há plausibilidade no direito invocado, não sendo possível analisar em sede de cognição sumária se houve boa-fé, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
Convém destacar que a Portaria Conjunta n. 29, publicada em 26/4/2021, implantou na Justiça do Distrito Federal o “Juízo 100% digital” com intuito de criar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, levando em consideração que a tramitação do processo em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Em caso de adesão ao novo modelo todos os atos processuais, incluindo as citações, notificações, intimações, audiências, atendimento virtual pela magistrada e atendimento pela secretaria serão realizados por meio eletrônico e remoto, por meio da rede mundial de computadores nos canais e formatos disponibilizados por este Tribunal de Justiça.
Contudo, conforme disposto no artigo 2° da referida portaria a adesão das partes é facultativa.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, hipótese em que deverão indicar o endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte e de seu advogado, sob pena de aceitação tácita após a segunda intimação (artigo 11 da Portaria Conjunta n. 29).
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:45
Outras decisões
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09/05/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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19/04/2024 08:23
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:23
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/04/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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