TJDFT - 0741679-66.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:25
Decorrido prazo de SUSAN VITORINO DE FARIAS MATOS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:25
Decorrido prazo de ADEMAR COSTA MATOS em 03/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:22
Publicado Edital em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) EDIONI DA COSTA LIMA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0741679-66.2020.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES, contra ADEMAR COSTA MATOS (CPF: *00.***.*12-49); SUSAN VITORINO DE FARIAS MATOS (CPF: *83.***.*67-72); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: ADEMAR COSTA MATOS, SUSAN VITORINO DE FARIAS MATOS, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 20 de setembro de 2023 13:30:09. -
20/09/2023 13:30
Expedição de Edital.
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20/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/09/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 10:21
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de SUSAN VITORINO DE FARIAS MATOS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ADEMAR COSTA MATOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741679-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: ADEMAR COSTA MATOS, SUSAN VITORINO DE FARIAS MATOS SENTENÇA Vê-se no id. 162901091 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no id. 100948561 e id. 100948562.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/06/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ADEMAR COSTA MATOS em 19/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de SUSAN VITORINO DE FARIAS MATOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ADEMAR COSTA MATOS em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:16
Indeferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
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28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 27/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de ADEMAR COSTA MATOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de SUSAN VITORINO DE FARIAS MATOS em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/01/2023 23:59.
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16/01/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2022 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 08/11/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
14/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:21
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:39
Expedição de Ofício.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 19:18
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 15:23
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2022 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 15:37
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 22:04
Recebidos os autos
-
04/04/2022 22:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/04/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 20:58
Recebidos os autos
-
08/03/2022 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/03/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:31
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de SUSAN VITORINO DE FARIAS MATOS em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de ADEMAR COSTA MATOS em 14/09/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 20:41
Mandado devolvido dependência
-
11/08/2021 20:32
Mandado devolvido dependência
-
22/07/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2021 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 29/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 16:59
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2021 13:28
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/03/2021 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 26/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 07:59
Recebidos os autos
-
03/03/2021 07:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/03/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/02/2021 21:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2021 21:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 24/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
13/01/2021 16:25
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:25
Declarada incompetência
-
16/12/2020 23:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/12/2020 23:27
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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