TJDFT - 0701819-68.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:03
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 22:56
Recebidos os autos
-
20/01/2025 22:56
Outras decisões
-
20/01/2025 22:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701819-68.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: ELIANA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) supramencionado(s).
Sobre declaração de renda foi registrado sigilo a fim de que apenas o patrono da parte exequente tenha acesso às informações ali apresentadas.
De ordem do MM.
Juiz, a parte credora para indicar bens a penhora, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 17:48:19.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
12/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701819-68.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: ELIANA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
28/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA EIRELI - ME em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701819-68.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: ELIANA DA SILVA EIRELI - ME, ELIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A 1ª executada, pessoa jurídica, foi citada por edital na fase de conhecimento.
Após, no cumprimento de sentença, foi noticiada a baixa da empresa, oportunidade na qual, conforme decisão de ID 51492272, foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e admitida a pessoa física no polo passivo.
Houve nova citação, conforme se verifica nos IDs 65214758 e 65303344, ocasião em que a própria devedora assinou os ARs.
Posteriormente, foram expedidos mandado e carta precatória para intimação da executada para cumprir a sentença, tendo sido infrutíferas tais diligências, motivo pelo qual o autor requereu seja a executada considerada intimada e o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o breve resumo.
Decido.
A despeito do mandado e da carta precatória para a executada cumprir a sentença não terem sido efetivos, observo que a devedora constituía uma empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, ou seja, inexiste separação patrimonial das pessoas física e jurídica, sendo desnecessário, inclusive, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: “07222542220218070000 - (0722254-22.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1376477 Data de Julgamento: 30/09/2021 Órgão Julgador: 8ª Turma Cível Relator: Robson Teixeira de Freitas Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2021 .
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PESSOA NATURAL.
PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA INDIVIDUAL DO EXECUTADO.
CABIMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Constatado que o Executado/Agravado é empresário individual (CC, art. 966), modalidade na qual inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, não se faz necessária, para fins de penhora do faturamento da empresa individual, a prévia desconsideração inversa da personalidade jurídica (CPC/15, art. 133, § 2º), pois a confusão patrimonial é inerente ao tipo empresarial (...) Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME”.
Assim sendo, defiro a continuidade do cumprimento de sentença em nome da 2ª executada, pessoa física, devendo o processo prosseguir na forma do item 5 e seguintes da decisão ID 31670613.
Fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que a primeira executada encontra-se "baixada" ( ID 46008574) , à Secretaria para que proceda à exclusão da 1ª executada do polo passivo, haja vista a perda da personalidade jurídica e o fato da pessoa física já tê-la substituído no referido polo.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
09/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:28
Deferido o pedido de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *34.***.*87-87 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 04/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 19:13
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:50
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 14:03
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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28/06/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 20:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 20:35
Desentranhado o documento
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26/06/2022 18:38
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/03/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
22/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:42
Expedição de Carta.
-
08/01/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 18:56
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 08:14
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 22:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 03:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 17:04
Juntada de Certidão
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10/06/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2020 14:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2020 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:37
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2020 16:49
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 31/01/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2019 12:14
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 12:14
Juntada de mandado
-
09/12/2019 04:59
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 11:05
Recebidos os autos
-
05/12/2019 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2019 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/10/2019 07:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 17:11
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 25/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 08:10
Publicado Certidão em 18/09/2019.
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17/09/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 08:30
Juntada de Certidão
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03/08/2019 06:35
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 02/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 03:06
Publicado Certidão em 26/07/2019.
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25/07/2019 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 17:19
Juntada de Certidão
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06/07/2019 04:14
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA EIRELI - ME em 05/07/2019 23:59:59.
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16/05/2019 12:02
Publicado Edital em 16/05/2019.
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15/05/2019 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 17:41
Juntada de Certidão
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14/05/2019 15:57
Expedição de Edital.
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05/04/2019 16:59
Recebidos os autos
-
05/04/2019 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
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08/03/2019 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/03/2019 17:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
07/03/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2019 14:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
05/03/2019 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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