TJDFT - 0708484-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO BORGES COELHO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0708484-97.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CONCEICAO BORGES COELHO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 20:17:13.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
25/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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11/02/2025 05:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 05:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO BORGES COELHO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708484-97.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CONCEICAO BORGES COELHO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 221099807.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 05:03:26.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
17/12/2024 05:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO BORGES COELHO em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO BORGES COELHO em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/10/2024 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708484-97.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CONCEICAO BORGES COELHO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 11:38:01.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
11/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708484-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10440) Requerente: MARIA CONCEICAO BORGES COELHO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA CONCEIÇÃO BORGES COELHO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde oferecido pelo réu; que foi diagnosticada com epilepsia e demência vascular; que está internada no Hospital Anchieta desde 23/03/2024; que possui várias comorbidades e recebeu alta hospitalar em estado geral grave, porém necessita de cuidados específicos na modalidade home care, conforme prescrição médica, pois também possui risco aumentado de infecções no ambiente hospitalar; que a autorização foi negada pelo plano de saúde sob a alegação de que não há cobertura obrigatória, mas o réu se recusou a emitir documento comprobatório da negativa; que faz jus ao recebimento dos cuidados prescritos; que a operadora de saúde apenas tem autonomia para escolher as doenças com coberturas, mas não pode interferir no tratamento necessário indicado por médico assistente; que faz jus à reparação moral pelos danos sofridos em razão da recusa injusta e abusiva do fornecimento do tratamento pleiteado.
Ao final requer a inversão do ônus da prova, a intimação do Hospital Anchieta para a juntada dos documentos comprobatórios da negativa, a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que forneça a cobertura do tratamento domiciliar – home care, nos termos da prescrição médica, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória, a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a intimação do hospital e determinou-se a emenda à inicial (ID 196510726), atendida conforme peça de ID 198089174.
Manifestou-se o Ministério Público pelo deferimento da tutela de urgência (ID 198545497).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 198563274).
O Hospital Anchieta apresentou as guias de requerimento da internação domiciliar e os documentos comprobatórios da negativa (ID 198884985).
Apesar de intimado, o réu deixou de apresentar contestação (ID 204262267).
Declarou-se a não aplicação dos efeitos da revelia e foi oportunizada a especificação de provas (ID 204499652).
O réu apresentou contestação (ID 207193503) em que impugnou o valor a causa.
No mérito, argumenta, resumidamente, que o quadro da autora não é elegível para internação domiciliar, porque se trata de paciente com média complexidade; que a auditoria técnica constatou não haver necessidade de internação domiciliar; que a recusa de autorização baseada nas normas contratuais e na legislação vigente não enseja a reparação por dano moral.
Ao final requer a improcedência dos pedidos ou, alternativamente o pagamento da quota de coparticipação do valor total da despesa pela autora, na forma do regulamento.
Foram anexados documentos.
Intimada a se manifestar acerca da contestação (ID 207193931), a autora manteve-se silente (ID 210037039).
Manifestou-se a autora (ID 211581261), informando o descumprimento da liminar, em razão do não fornecimento de fraldas geriátricas.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos (ID 211822658). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A autora requereu na petição inicial a inversão do ônus da prova, no entanto, não justificou a pretensão e tampouco demonstrou a impossibilidade ou excessiva dificuldade para produção de provas, razão pela qual indefiro o pedido.
O réu impugnou o valor da causa alegando a inaplicabilidade do critério proveito econômico para definição do valor da causa nas ações cujo objeto seja tratamento de saúde.
Embora o objeto dos pedidos seja o fornecimento de home care, em que não há nenhuma pretensão para o recebimento de qualquer quantia do réu, tendo esse pedido natureza unicamente cominatória, também pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pedido esse que possui natureza de proveito econômico, portanto, correto o valor indicado nos termos do artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
A autora informou o descumprimento da decisão liminar, asseverando que o réu se recusou ao fornecimento de fraldas geriátricas.
Assevera que apresenta quadro de incontinência urinária decorrente da síndrome demencial restrita ao leito, por isso, há indicação do uso de fraldas geriátricas, conforme relatório médico de ID 211581265.
No entanto, o aludido relatório foi emitido em 6 de setembro de 2024 após o deferimento da tutela provisória e o pedido liminar foi deferido pautando-se relatório médico de ID 196441838 que nada menciona acerca do uso de fraldas geriátricas, consequentemente, não está demonstrado o descumprimento da decisão.
Cumpre salientar que pedido nos autos refere-se à internação domiciliar, não abrangendo insumos relacionados à higiene do paciente que não estão abrangidos na obrigatoriedade de custeio.
Portanto, não está evidenciado o descumprimento da liminar, razão pela qual indefiro o pedido de ID 211581261.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia a condenação do réu ao fornecimento de tratamento na modalidade home care e reparação por danos morais.
Para fundamentar o seu pleito afirma a autora que recebeu alta hospitalar em estado geral grave e necessita de cuidados específicos na modalidade home care, mas o pedido foi indevidamente indeferido pelo réu.
O réu, por sua vez, sustenta que a recusa não é ilegal, pois não a autora não preencheu os critérios para a inclusão no serviço de home care.
O regimento interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS aprovado pela Portaria nº 262, de 09 de novembro de 2006, indica, em seu artigo 4º, que o instituto tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Por sua vez, o Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006, aprovou o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF e estabeleceu expressamente, em seu artigo 19, que os procedimentos sujeitos a cobertura, ambulatorial e internação hospitalar, são aqueles previstos no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, os quais constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde, nos seguintes termos: Art. 19.
Os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agencia Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde.
No que se refere a lista de tratamentos cobertos por planos de saúde, convém ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS, no julgamento dos EResp nº 1886929 e EResp nº 1889704, em 08/06/2022.
O colegiado ressalvou na decisão alguns parâmetros, para que, em situações excepcionais, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Todavia, o entendimento supra resta superado pela inovação normativa introduzida pela Lei nº 14.454/2022, que promoveu alterações normativas na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com o estabelecimento de critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, incluindo os seguintes parágrafos em seu artigo 10: Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Assim, a legislação passou a prever que em caso de tratamento ou procedimento prescrito não previstos no rol em questão, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de saúde, desde que exista comprovação da eficácia ou recomendação da Conitec ou órgãos técnicos internacionais.
No que se refere a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde – ANS, a norma estabelece o rol de procedimentos mínimos e eventos a serem cobertos pelo plano de saúde, constituindo referência básica para cobertura assistencial à saúde e autoriza a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar.
Nos termos do artigo 13 da mencionada resolução, caso a operadora do plano de saúde ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer às exigências mínimas previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998.
No presente caso, o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF, Decreto Distrital nº 27.231/2006, estabeleceu expressamente em seu artigo 18, inciso VIII que são procedimentos sujeitos a cobertura de internação hospitalar as internações em regime domiciliar desde que indicado pelo médico assistente e aprovado pelo INAS, portanto, há previsão de tratamento na modalidade domiciliar contida no referido regulamento do plano.
Quanto à alegação do réu de que a autora apresenta quadro clínico compatível com cuidados de média complexidade (12h de enfermagem), de acordo com a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial do GDF, cumpre salientar que os dados objetivos nela constantes são insuficientes para avaliar a condição peculiar de cada paciente e, nesse caso, os relatórios elaborados pelo médico assistente atestam que a autora necessita de cuidados domiciliares para fins de desospitalização imediata, com necessidade de cuidados domiciliares de fisioterapia, técnico em enfermagem, fonoaudiologia, médico e psicólogo e no que tange à estrutura faz-se necessário cama hospitalar, aspirador, nutrição parenteral e suporte para dieta (ID 196441838), evidenciando-se a necessidade contínua de acompanhamento e da internação domiciliar solicitada pelo médico assistente, razão pela qual o pedido é procedente.
O réu requer alternativamente a cobrança de coparticipação sobre as despesas, na forma do Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF-Saúde e, nesse ponto, não há óbice ao pedido, eis que há expressa previsão do custeio de coparticipação do beneficiário, com estipulação acerca dos percentuais, procedimentos e limitação de valores, observadas as regras contidas no Anexo V do referido regulamento e na Portaria nº 07, de 21 de dezembro de 2020.
Passa-se ao exame do pedido de dano moral.
No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial.
O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se engloba o dano à imagem, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “correto conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, pag. 90).
Aguiar Dias, por sua vez, aduz que o "conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano.
O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol.
II, pág. 414).
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Cumpre, ainda, ressaltar que a Constituição Federal de 1988 inseriu em seu artigo 5º, incisos V e X, a plena reparação do dano moral o que possibilita conceituar o dano moral por dois aspectos distintos, a saber: em sentido amplo como agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, como agressão à dignidade humana. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, pag. 105).
Neste caso o prejuízo moral da autora decorre da recusa ilícita para autorização de internação domiciliar com recomendação do médico assistente e cobertura obrigatória pelo plano de saúde, sendo a autora privada do necessário tratamento de caráter urgente e exposta indevidamente a situação de risco de agravamento à saúde e manutenção prolongada da hospitalização, o que viola o direito constitucional à saúde, a dignidade da pessoa humana, os direitos da personalidade e os deveres contratuais, o que configura um dano passível de reparação.
Releva notar que a internação domiciliar não se trata de procedimento excluído pelo regulamento do plano, pois já exposto em linhas volvidas tratar-se de procedimento com previsão regulamentar da ANS.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum da indenização por dano moral, uma vez que após a Constituição Federal/88 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, pag. 117).
Em doutrina, predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo o mesmo doutrinador “a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão(...).
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido.” O bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano, sem caráter punitivo.
Assim, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento da vítima, vedado pelo ordenamento pátrio, mas que igualmente não seja apenas simbólico.
Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o breve intervalo entre a negativa e o deferimento da liminar e a extensão do dano fixo o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpre ressaltar que o valor fixado, apesar de não corresponder aquele pleiteado na peça inicial, atende aos parâmetros acima indicados.
No que tange aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
Neste caso, o valor fixado deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, a partir desta data quando a indenização está sendo fixada (Súmula 362 do STJ).
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A causa não apresenta complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal.
A autora sucumbiu em parte mínima do pedido, apenas no que se refere a coparticipação das despesas do procedimento, que deverá observar as regras contidas no Anexo V do regulamento do plano de saúde e na Portaria nº 07, de 21 de dezembro de 2020, portanto, o réu responderá por inteiro pelos ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança.
Por fim, registro que a autora pleiteou na petição inicial indenização em valor superior ao arbitrado, mas isso não implica em sucumbência parcial, consoante entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a decisão de ID 198563274 e determinar ao réu que forneça à autora o tratamento na modalidade home care, nos termos da prescrição médica de ID 196441838 e condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, I e parágrafo único do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/10/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/09/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO BORGES COELHO em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO BORGES COELHO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708484-97.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CONCEICAO BORGES COELHO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.certid Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da decisão de iD 204499652.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 11:39:35.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
12/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708484-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10440) Requerente: MARIA CONCEICAO BORGES COELHO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Embora o réu não tenha apresentado contestação, em se tratando de Fazenda Pública e, consequentemente da tutela de direitos indisponíveis, não há que se falar em aplicação do efeito da revelia previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o artigo 345, inciso II.
Portanto, não há presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, cabendo a esta o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade para a solução da lide e indicando o seu objeto, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra e manifestarem-se acerca dos documentos de ID 198884985, encaminhados pelo Hospital Anchieta.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:47
Outras decisões
-
16/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/05/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708484-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10440) Requerente: MARIA CONCEICAO BORGES COELHO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não obstante haja pedido de tutela de urgência, verifica-se que a autora está hospitalizada e sob cuidados para o seu tratamento, portanto, a análise do pedido de home care após a emenda da inicial não prejudicará o seu quadro de saúde.
A autora ajuizou a presente ação em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS com pedido de tutela de urgência para compelir o réu ao fornecimento do tratamento domiciliar – home care.
Há irregularidade na representação processual.
A procuração foram assinadas por sua filha Maria Conceição Borges Coelho por se encontrar a autora impossibilitada de assinar documentos, no entanto, o seu quadro de saúde demonstra sua incapacidade civil.
O relatório médico de ID 196441837 aponta que a autora é paciente idosa portadora demência grave, logo, não possui condição física ou mental de responder juridicamente por si própria, o que comprova a incapacidade da autora, razão pela qual deverá ser regularizada a sua representação processual.
Assim, a autora deverá promover a regularização da representação processual, anexando aos autos termo de curatela e para trazer autorização específica para propositura da presente ação, a ser postulada perante o Juízo da Interdição, nos termos do artigo 1.748, inciso V e parágrafo único c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil, sob pena de extinção.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda à inicial quanto aos pedidos, para juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Em razão da alegada impossibilidade de obtenção dos documentos acerca do requerimento administrativo formulado, defiro o pedido de item "b", intime-se o Hospital Anchieta para que apresente as guias de requerimento da internação domiciliar e documentos comprobatórios da negativa.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2024 07:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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