TJDFT - 0708525-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:26
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 20:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
22/08/2025 20:45
Juntada de Ofício de requisição
-
07/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 21:17
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708525-64.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DE FATIMA CARDOSO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 10:17:19.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 21:11
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/06/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708525-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DE FATIMA CARDOSO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar.
Em sede de impugnação, ID 230392289, o Distrito Federal pugnou pelo reconhecimento de excesso de execução.
Em resposta, ID 233443710, o exequente, com sua atitude estimável, almejando a cooperação processual, nos termos do art. 3º, §3º do CPC, aceitou os cálculos do executado para a expedição dos requisitórios, fato que diminuirá, de forma considerável, o prazo de tramitação destes autos.
Isto posto, homologo os cálculos do Distrito Federal, ID 230392290, e julgo procedente a impugnação para decotar o excesso de R$ 600,97 (seiscentos reais, noventa e sete centavos).
Condeno o exequente a 10% desse valor, a título de honorários advocatícios sucumbenciais para o Distrito Federal, conforme art. 85, §3º do CPC.
Expeçam-se os requisitórios: - Um precatório para MARIA DE FATIMA CARDOSO - CPF: *61.***.*95-91, no montante de R$ 92.348,92 (noventa e dois mil, trezentos e quarenta e oito reais, noventa e dois centavos), referente ao valor principal e as custas processual. - Uma requisição de pequeno valor (RPV) para Resende Mori Hutchison Advogados Associados – CNPJ 04.***.***/0001-63, no montante de R$ 9.227,39 (nove mil, duzentos e vinte e sete reais, trinta e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, arquivem-se os autos provisoriamente até o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 12:54:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
24/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/04/2025 14:37
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA CARDOSO - CPF: *61.***.*95-91 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 14:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2025 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708525-64.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA DE FATIMA CARDOSO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 09:17:46.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
26/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:34
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708525-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DE FATIMA CARDOSO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 11:25:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196547069 Petição Inicial Petição Inicial 24051316375485000000179630438 196547078 2- CALCULO_MARIA DE FATIMA CARDOSO Documento de Comprovação 24051316375567700000179630446 196547079 3- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24051316375618600000179630447 196547081 4- RG e COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24051316375767500000179630449 196547082 5- CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24051316375938500000179630450 196547083 6- FICHAS FINANCEIRA Documento de Comprovação 24051316380099100000179630451 196547084 7- PROCESSO DE APOSENTADORIA_compressed Documento de Comprovação 24051316380188300000179630452 196547085 08 - Peticao Inicial - GASE Documento de Comprovação 24051316380303600000179630453 196547088 09 - Sentenca - GASE Documento de Comprovação 24051316380385300000179630455 196547089 10 - Acordao - Apelação - GASE Documento de Comprovação 24051316380498200000179630456 196547090 11 - Acordão - ED DF - GASE Documento de Comprovação 24051316380626500000179630457 196547092 12 - Acordão - ED SINPRO - GASE Documento de Comprovação 24051316380751200000179630459 196547093 13 - Certidão de Transito em julgado - GASE Documento de Comprovação 24051316380838700000179630460 196549245 maria_de_fatima_cardoso Comprovante de Pagamento de Custas 24051316380922400000179630462 196562431 Decisão Decisão 24051317454691400000179624073 196562431 Decisão Decisão 24051317454691400000179624073 196777368 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051503075192100000179832509 203092428 Impugnação à execução/cumprimento de sentença Impugnação 24070507555200000000185495365 203098262 Certidão Certidão 24070509223696900000185500695 203098262 Certidão Certidão 24070509223696900000185500695 203416640 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070903541651900000185782630 205735575 Petição Petição 24072918283696100000187845500 205860178 Decisão Decisão 24073016042520900000187947120 205860178 Decisão Decisão 24073016042520900000187947120 206093272 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080102333513100000188158263 211633349 Petições diversas Petição 24091910293800000000193063996 211633350 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24091910293800000000193063997 211633351 Solicitações Diversas Atendidas Outros Documentos 24091910293800000000193063998 211633352 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24091910293800000000193063999 211658249 Decisão Decisão 24091913392401200000193077682 211658249 Decisão Decisão 24091913392401200000193077682 211933466 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092302303783400000193330807 217603215 Petições diversas Petição 24111315154400000000198350629 217603216 Solicitação de Atividade de Apoio Outros Documentos 24111315154400000000198350630 217603217 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24111315154400000000198350631 217603218 Solicitações Diversas Outros Documentos 24111315154400000000198350632 217603219 Solicitações Diversas Atendidas Outros Documentos 24111315154400000000198350633 217603220 Solicitações Diversas Outros Documentos 24111315154400000000198350634 217603221 Solicitações Diversas Atendidas Outros Documentos 24111315154400000000198350635 217603222 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24111315154400000000198350836 217603223 Solicitação: Elaborar Ofício Padrão Outros Documentos 24111315154400000000198350837 217603224 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24111315154400000000198350838 217603225 Solicitação: Elaborar Ofício Padrão Outros Documentos 24111315154400000000198350839 217718041 Decisão Decisão 24111415373279100000198453989 217718041 Decisão Decisão 24111415373279100000198453989 218048933 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24111907332333900000198742324 223367315 Petições diversas Petição 25012219313700000000203399653 223367316 Resposta de Ofício Outros Documentos 25012219313700000000203399654 223399689 Certidão Certidão 25012307272463000000203429915 223399689 Certidão Certidão 25012307272463000000203429915 223687584 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012702443286500000203682825 224719367 Petição Petição 25020417035124500000204599885 224719371 02___calculo___maria_de_fatima_cardoso Documento de Comprovação 25020417035207400000204601189 224719372 maria_de_fatima_cardoso_p_7085256420248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 25020417035307600000204601190 -
05/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:15
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA CARDOSO - CPF: *61.***.*95-91 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708525-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DE FATIMA CARDOSO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Com base na cooperação processual, diante dos argumentos trazidos pelo executado, defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias do Distrito Federal para cumprir a obrigação de fazer.
Contudo, em caso de não cumprimento, com base no art. 536, §1º do CPC, arbitro multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 12:48:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
14/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:37
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
14/11/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708525-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DE FATIMA CARDOSO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Com base na cooperação processual, diante dos argumentos trazidos pelo executado, defiro, pela derradeira vez, o prazo adicional de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 12:39:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
19/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
19/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:04
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
30/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 09:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
05/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:01
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708525-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA CARDOSO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 17:45:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196547069 Petição Inicial Petição Inicial 24051316375485000000179630438 196547078 2- CALCULO_MARIA DE FATIMA CARDOSO Documento de Comprovação 24051316375567700000179630446 196547079 3- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24051316375618600000179630447 196547081 4- RG e COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24051316375767500000179630449 196547082 5- CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24051316375938500000179630450 196547083 6- FICHAS FINANCEIRA Documento de Comprovação 24051316380099100000179630451 196547084 7- PROCESSO DE APOSENTADORIA_compressed Documento de Comprovação 24051316380188300000179630452 196547085 08 - Peticao Inicial - GASE Documento de Comprovação 24051316380303600000179630453 196547088 09 - Sentenca - GASE Documento de Comprovação 24051316380385300000179630455 196547089 10 - Acordao - Apelação - GASE Documento de Comprovação 24051316380498200000179630456 196547090 11 - Acordão - ED DF - GASE Documento de Comprovação 24051316380626500000179630457 196547092 12 - Acordão - ED SINPRO - GASE Documento de Comprovação 24051316380751200000179630459 196547093 13 - Certidão de Transito em julgado - GASE Documento de Comprovação 24051316380838700000179630460 196549245 maria_de_fatima_cardoso Comprovante de Pagamento de Custas 24051316380922400000179630462 -
13/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:45
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA CARDOSO - CPF: *61.***.*95-91 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704121-72.2021.8.07.0018
Icaro Vasconcellos Pepe
Distrito Federal
Advogado: Gabriela Castelo Branco de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2021 15:44
Processo nº 0718108-30.2024.8.07.0000
Luciano Duarte Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Luciano Duarte Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 16:27
Processo nº 0711437-40.2024.8.07.0016
Vandenir Beraldo
Distrito Federal
Advogado: Carla Mariles Santana Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 12:53
Processo nº 0708454-62.2024.8.07.0018
Valdinei Donisete Marques Pinto
Distrito Federal
Advogado: Alvaro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 21:26
Processo nº 0705013-78.2021.8.07.0018
Joao de Deus Sales
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2021 12:32