TJDFT - 0729256-69.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 14:35
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
26/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 13:09
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:09
Homologada a Transação
-
12/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
31/05/2025 15:46
Deferido o pedido de HTM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (REU).
-
22/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MAURICIO ALMEIDA PINTO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MAURICIO ALMEIDA PINTO em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:18
Homologada a Transação
-
19/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de TUDO BELO ESTETICA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ROSIMEYRE LIMA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TUDO BELO ESTETICA LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSIMEYRE LIMA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DA COSTA em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
20/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:43
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE GOMES DA COSTA - CPF: *11.***.*61-70 (AUTOR).
-
05/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
19/03/2024 18:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 05:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0729256-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE GOMES DA COSTA, ROSIMEYRE LIMA DA SILVA REU: HTM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA, TUDO BELO ESTETICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 19/03/2024 14:00 a ser realizada na SALA 15 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-14h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
15/01/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 21:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:20
Outras decisões
-
13/12/2023 16:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 18:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:25
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 20:33
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0729256-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE GOMES DA COSTA, ROSIMEYRE LIMA DA SILVA REU: HTM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA, TUDO BELO ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 167137214.
Recolhidas as custas iniciais, indefiro a concessão de gratuidade de justiça aos autores.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 3 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
04/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:24
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0729256-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE GOMES DA COSTA, ROSIMEYRE LIMA DA SILVA REU: HTM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA, TUDO BELO ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Emende a inicial para recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ROSIMEYRE LIMA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
15/07/2023 10:44
Outras decisões
-
14/07/2023 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 21:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/07/2023 20:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/07/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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