TJDFT - 0705204-58.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 20:07
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
09/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705204-58.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA – EPP ajuizou embargos à execução em contra BRADESCO SAUDE S/A.
Os embargos foram opostos em razão da execução promovida no processo de origem n.º 0702018-27.2023.8.07.0017, cujo título executivo é mensalidade de seguro decorrente de contrato de seguro de despesas médicas e/ou hospitalares.
O embargante sustenta, em síntese, que a dívida executada, no valor de R$ 16.136,11, seria indevida por corresponder a cobrança de mensalidade de plano de saúde referente ao mês de abril de 2023, período em que os serviços estariam cancelados e, portanto, indisponíveis.
Alega que houve inadimplemento no mês de março de 2023, o que ensejou o cancelamento do plano de saúde pela própria embargada ainda naquele mês.
Aduz que, em razão disso, os serviços não estavam disponíveis ao embargante a partir de então, inexistindo, por conseguinte, fato gerador para a cobrança da mensalidade subsequente.
Argumenta que, diante da ausência de prestação de serviço, eventual pagamento configuraria enriquecimento ilícito da credora.
No mérito, reforça que, mesmo após tentar regularizar a situação mediante o pagamento da mensalidade de março, foi informado de que os serviços não poderiam ser reativados e que, para tanto, seria necessária a contratação de novo seguro, com reinício do prazo de carência.
Ao final, formula os seguintes pedidos: a) concessão de efeito suspensivo aos embargos; b) a improcedência da execução no que tange à cobrança da mensalidade do mês de abril de 2023; c) condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Junta os documentos de ID 165441873 a ID 165441878, fls. 7/14.
Decisão determinando a juntada das principais peças da ação de execução (ID 165961218, fl. 15).
O autor juntou os documentos de ID 171107237 a ID 171107237, fls. 19/114.
Decisão recebendo a inicial e deferindo o efeito suspensivo (ID 171101751, fl. 115).
Embargos de declaração da decisão que recebeu a inicial (ID 173602843, fl. 120.
Decisão conjunta com a ação de execução (ID 178816304, fls. 128/134).
Nestes embargos à execução, foi dado provimento aos embargos de declaração para revogar o efeito suspensivo na decisão que recebeu a inicial.
Na ação de execução, foi determinado o bloqueio da quantia pelo Sisbajud.
Petição do embargado informado o erro no bloqueio, uma vez que o valor foi bloqueado na conta da exequente (ID 180109574, fls. 137/138).
Decisão conjunta com a ação de execução (ID 188675391, fls. 158/160).
Nestes embargos à execução, foi determinada a intimação do embargante para resposta à impugnação.
Na ação de execução, foi o exequente intimado para carrear planilha com o saldo remanescente.
Em especificação de provas (ID 194423586, fl. 165), apenas o embargado se manifestou, afirmando não ter mais provas a produzir (ID 195235760, fl. 166). É o relatório, passo a decidir.
Não há questões prévias a serem dirimidas.
Procedo com o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não requereram a produção de outras provas.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de seguro.
O embargante/executado alega os serviços não estavam disponíveis no mês da cobrança (abril de 2022), inexistindo, por conseguinte, fato gerador para a cobrança da mensalidade.
Razão não lhe assiste.
Como se observa do documento de ID 171107237 - Pág. 67, fl. 85, a notificação encaminhada pelo embargado/exequente informando da suspensão dos serviços é datada em 2 de maio de 2022.
Logo, os serviços relacionados ao mês de abril de 2022 estiveram disponíveis para o embargante, sendo de realçar que a fatura vencida em abril o foi no dia 23/4/2022.
Dessa forma, houve a prestação dos serviços, com regular cobrança pelo exequente.
Improcedem, assim, os embargos à execução.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos do devedor.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante/executado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do embargado/exequente, os quais fixo, à luz do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor atualizado da causa (R$ 18.565,12, em 14/7/2023).
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução nº 0702018-27.2023.8.07.0017.
Resolvo o mérito, nos termos dos arts. 920, III c/c 487, I, ambos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
12/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705204-58.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
24/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:34
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EMBARGADO).
-
29/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705204-58.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação do autor.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705204-58.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão em conjunto (execução n. 0702018-27.2023.8.07.0017 e embargos à execução n. 0705204-58.2023.8.07.0017).
Processo n. 0702018-27.
Conforme decisão de ID 178712248: BRADESCO SAÚDE S/A propôs em 21/03/2023 ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de seguro em desfavor de COLÉGIO EDUCANDÁRIO DE MARIA LTDA - EPP, partes já qualificadas nos autos.
Determinada emenda à inicial na decisão de ID 154949045, fl. 84, para adequação do procedimento para monitória ou ação de cobrança pelo rito comum, uma vez que o documento ao qual se busca a execução não se preenche os requisitos para ser considerado título executivo extrajudicial.
Na petição de ID 157559448, fls. 86/90, a parte exequente opõe embargos de declaração contra a decisão que determinou a emenda à inicial, por entender haver omissão no julgado.
Na decisão ID 160561721, o juízo conheceu e deu provimento aos embargos para tornar sem efeito a decisão de ID 154949045 e dar prosseguimento ao processo.
Além disso, recebeu a inicial e determinou a citação da executada.
Ré citada no ID 162846392, no endereço QS 10 Área Especial B, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71825-122.
Na petição ID 171110330, o executado noticiou a oposição de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo.
Na petição ID 172143847, o exequente requereu a realização de atos constritivos.
Acrescento que, na decisão de ID 178712248, o juízo decidiu conjuntamente nos processos 0702018-27 (execução) e 0705204-58 (embargos à execução).
Nos embargos, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo BRADESCO SAÚDE S/A para revogar o efeito suspensivo desse processo.
Assim, na execução, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Ato seguinte, houve a penhora de R$ 22.847,14, em 02/12/2023 (ID 180298960).
O executado foi intimado, mas ficou silente (ID 182298343).
Por conseguinte, o exequente pediu o levantamento do valor penhorado (ID 182553332).
Vieram os autos conclusos.
Processo n. 0705204-58.
Conforme decisão de ID 178816304: COLÉGIO EDUCANDÁRIO DE MARIA LTDA opõe embargos à execução contra BRADESCO SAÚDE S/A, por dependência ao processo de execução n. 0702018-27.2023.8.07.0017.
Na decisão de ID 171101751, o Juízo recebeu os embargos e constou a concessão de efeito suspensivo.
Igualmente, determinou a citação e intimação do embargado para apresentar resposta.
Adiante, o embargado opôs embargos de declaração ao ID 173602843.
Suscita omissão, ao argumento de que o Juízo não foi garantido para permitir a concessão desse efeito aos embargos à execução.
A embargante foi intimada e ficou silente (ID 174948032).
Resposta aos embargos à execução juntados pelo embargado ao ID 175103421.
Acrescento que, na decisão de ID 178816304, o juízo decidiu conjuntamente nos processos 0702018-27 (execução) e 0705204-58 (embargos à execução).
Nos embargos, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo BRADESCO SAÚDE S/A para revogar o efeito suspensivo desse processo.
Assim, na execução, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Depois, o embargado juntou a petição de ID 180109574, com alegação de que o juízo procedeu à penhora de valores em seu desfavor.
Em seguida, sobreveio a juntada de diligência SISBAJUD, com registro de penhora e cancelamento dessa constrição em desfavor do embargado, no valor de R$ 18.565,12.
O embargante foi intimado para promover o andamento do processo, mas ficou silente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, tendo havido o desbloqueio do valor penhorado no processo 0705204-58, em desfavor do BRADESCO SAÚDE S/A, nada mais a prover quanto a isso.
Nos embargos à execução n.º 0705204-58.2023.8.07.0017, fica o embargante (COÇÉGIO EDUCANDÁRIO) intimado para se manifestar sobre a impugnação de ID 175103421.
Prazo: 15 dias.
Depois, intimem-se as partes para dizer se há outras provas a serem produzidas.
Em caso negativo, voltem os autos conclusos para sentença.
Na execução n.º 0702018-27.2032.8.07.0017, destaco a ausência de impugnação à penhora pelo executado.
Assim, o valor penhorado deve ser revertido para o exequente.
Fica o exequente intimado para demonstrar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução.
Prazo: 15 dias.
Após a preclusão, oficie ao BRB para que transfira para a conta indicada pelo exequente (BRADESCO, agência 1-9, conta corrente 262619-5, BRADESCO SAÚDE, CNPJ 92693118/0001-60, ID 182553332), o valor penhorado de R$ 22.847,14, em 02/12/2023 (ID 180298960), mais acréscimos.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
04/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:31
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EMBARGADO).
-
04/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705204-58.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:38:30.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
05/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/11/2023 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2023 16:03
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Fica o Embargante intimado para querendo impugnar os embargos de declaração interpostos pelo Réu.
Prazo de 5 dias sob pena de preclusão. -
28/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705204-58.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 171107231 - fl. 17 e, por conseguinte, os embargos à execução opostos, mas apenas no efeito suspensivo.
Anote o patrocínio do embargado pelo Dr.
Renato Chagas Correa da Silva, OAB/DF 45.892.
Fica o embargado citado e intimado, via PJe, para apresentar defesa, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Depois, intime-se o embargante para a réplica, no mesmo prazo.
Ato seguinte, intimem-se as partes para dizer se há outras provas a serem produzidas.
Em caso negativo, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 14:49
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (EMBARGANTE) em 22/08/2023.
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705204-58.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o embargante intimado para emendar a inicial, a fim de carrear as principais peças da execução n.º 0702018-27.2023.8.07.0017.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 19:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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