TJDFT - 0704368-85.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:39
Indeferido o pedido de EDUARDO FRANCA DE CARVALHO - CPF: *59.***.*70-63 (REQUERENTE)
-
31/01/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DE CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 23:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
17/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 11:40
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO APARECIDO DE OLIVEIRA CAMPOS em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
14/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704368-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para apresentação de réplica.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.
Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de DIEGO APARECIDO DE OLIVEIRA CAMPOS em 05/12/2023 23:59.
-
12/11/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 22:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2023 14:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704368-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDUARDO FRANCA DE CARVALHO REQUERIDO: DIEGO APARECIDO DE OLIVEIRA CAMPOS, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Recebo a emenda de ID 165980074.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça, já anotada.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Fica o réu BRADESCO SEGUROS citado e intimado, via PJe, para apresentar contestação em até 15 dias, sob pena de revelia.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
25/08/2023 00:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 00:32
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 14:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704368-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDUARDO FRANCA DE CARVALHO REQUERIDO: DIEGO APARECIDO DE OLIVEIRA CAMPOS, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 23:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
19/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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17/06/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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