TJDFT - 0702886-10.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:43
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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05/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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14/03/2025 19:15
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:15
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 22:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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30/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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18/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:30
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702886-10.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: REGIANE PATRICIA DE MORAES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 166088896.
SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuizou em 12/6/2020, ação de execução (Notas promissórias) contra REGIANE PATRICIA DE MORAES SILVA, partes qualificadas.
A executada compareceu espontaneamente e apresentou proposta de acordo ao ID 86739071, fls. 77/78, para pagamento do débito (R$ 3.089,44) por meio de entrada de R$ 926,83 em 23/3/2021 e o restante em seis parcelas igual e sucessivas de R$ 360,43, iniciando-se em 10/4/2021.
Endereço informado: Avenida Contorno Bloco 505 casa 4 Núcleo Bandeirante, Brasília-DF, CEP 71705-006.
O exequente manifestou-se dia 8/4/2021 no ID 88339404, fl. 85, ocasião em que aquiesceu com o pagamento parcelado diretamente em sua conta bancária indicada.
Ao fim, pugnou pela homologação do acordo.
A executada foi intimada para informar se realizou o pagamento da entrada e parcelas vencidas, conforme proposta de acordo aceita pelo exequente, contudo, alega que aguarda a homologação do acordo para que os pagamentos sejam efetuados diretamente na conta bancária do exequente (ID 95966916, fl. 92).
Comprovante de pagamento do valor de R$926,83, em 17/9/2021, em favor do exequente ao ID 103437822, fl. 99.
Suspensa a execução até 21/3/2022, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste.
A executada juntou comprovante de pagamento de R$ 360,43, em 18/10/2021 ao ID 107223721, fl. 106.
Juntada de nova procuração da parte autora ao ID 121304276, fl. 109.
O exequente informa (ID 121304277, fl.110) que não identificou os pagamentos das parcelas de novembro e dezembro de 2021 e janeiro a março de 2022.
Requer a intimação da ré para efetuar o pagamento, e caso reste sem o pagamento, pugna pelo bloqueio de valores pelo SISBAJUD.
Executada intimada pelo DJe, quedou silente (ID 127325223, fl. 114).
Houve tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$1.181,29, conforme ID 154464960, fls. 129/130.
Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 157259719, fls. 136/138.
No ID 158615862, fls. 140/144, a parte executada opõe impugnação à penhora, ao argumento de a verba penhorada ser proveniente de salário, e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Por sua vez, a parte exequente, na petição de ID 161093144, fls. 149/150, requer seja mantida a penhora, uma vez que a parte executada não apresentou nenhuma prova das alegações.
Manifestação da executada (ao ID 167824589).
Requer o prosseguimento do feito e julgamento do pedido de desbloqueio, e por fim, que sejam todas as publicações realizadas exclusivamente, em nome do Advogado Fábio Fontes Estillac Gomez, inscrito na OAB/DF, n. 34.163, sob pena de nulidade.
Acrescento que, na decisão de ID 166088896, foi acolhida parcialmente a impugnação à penhora formulada pela parte executada, e determinada a liberação do valor correspondente ao que ultrapassou 25% da remuneração da devedora em seu favor.
Mantida a indisponibilidade na monta de R$ 984,54.
Na petição de ID 184132462, o exequente atualizou o débito para o valor de R$ 1.362,34.
Ainda, pleiteou a penhora mensal no importe de 10% dos rendimentos auferidos pela executada até a quitação do débito.
Manifestação da executada em ID 186799224.
Afirma possuir interesse em adimplir o débito remanescente numa única parcela, no intuito de encerrar a lide.
O exequente informou os dados bancários na petição de ID 187966978.
A executada foi intimada da petição de ID 191126932, mas manteve-se inerte.
DECIDO.
Considerando que a executada não comprovou nos autos a realização da transferência bancária em favor do credor, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento integral da obrigação, o que ensejará a extinção da ação pelo pagamento, e, caso ainda não tenha ocorrido a satisfação do débito, para que informe o valor remanescente a ser executado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
26/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:29
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de REGIANE PATRICIA DE MORAES SILVA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702886-10.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte requerida intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/03/2024 08:11
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702886-10.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: REGIANE PATRICIA DE MORAES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 151093434, fls. 120/122.
SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuizou em 12/6/2020, ação de execução (Notas promissórias) contra REGIANE PATRICIA DE MORAES SILVA, partes qualificadas.
A executada compareceu espontaneamente e apresentou proposta de acordo ao ID 86739071, fls. 77/78, para pagamento do débito (R$ 3.089,44) por meio de entrada de R$ 926,83 em 23/3/2021 e o restante em seis parcelas igual e sucessivas de R$ 360,43, iniciando-se em 10/4/2021.
Endereço informado: Avenida Contorno Bloco 505 casa 4 Núcleo Bandeirante, Brasília-DF, CEP 71705-006.
O exequente manifestou-se dia 8/4/2021 no ID 88339404, fl. 85, ocasião em que aquiesceu com o pagamento parcelado diretamente em sua conta bancária indicada.
Ao fim, pugnou pela homologação do acordo.
A executada foi intimada para informar se realizou o pagamento da entrada e parcelas vencidas, conforme proposta de acordo aceita pelo exequente, contudo, alega que aguarda a homologação do acordo para que os pagamentos sejam efetuados diretamente na conta bancária do exequente (ID 95966916, fl. 92).
Comprovante de pagamento do valor de R$926,83, em 17/9/2021, em favor do exequente ao ID 103437822, fl. 99.
Suspensa a execução até 21/3/2022, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste.
A executada juntou comprovante de pagamento de R$ 360,43, em 18/10/2021 ao ID 107223721, fl. 106.
Juntada de nova procuração da parte autora ao ID 121304276, fl. 109.
O exequente informa (ID 121304277, fl.110) que não identificou os pagamentos das parcelas de novembro e dezembro de 2021 e janeiro a março de 2022.
Requer a intimação da ré para efetuar o pagamento, e caso reste sem o pagamento, pugna pelo bloqueio de valores pelo SISBAJUD.
Executada intimada pelo DJe, quedou silente (ID 127325223, fl. 114).
Houve tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$1.181,29, conforme ID 154464960, fls. 129/130.
Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 157259719, fls. 136/138.
No ID 158615862, fls. 140/144, a parte executada opõe impugnação à penhora, ao argumento de a verba penhorada ser proveniente de salário, e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Por sua vez, a parte exequente, na petição de ID 161093144, fls. 149/150, requer seja mantida a penhora, uma vez que a parte executada não apresentou nenhuma prova das alegações.
Manifestação da executada (ao ID 167824589).
Requer o prosseguimento do feito e julgamento do pedido de desbloqueio, e por fim, que sejam todas as publicações realizadas exclusivamente, em nome do Advogado Fábio Fontes Estillac Gomez, inscrito na OAB/DF, n. 34.163, sob pena de nulidade.
DECIDO.
Os documentos juntados pela parte executada demonstram que a remuneração dela é depositada na conta bancária na qual houve a constrição de valores por intermédio do SISBAJUD.
O valor líquido da remuneração auferida pela executada é de R$4.105,23, já decotados R$4.379,90 de empréstimos consignados em folha.
O artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 deu tratamento diferente à regra da impenhorabilidade em relação ao artigo 649 do CPC/1973.
O dispositivo legal revogado prescrevia a “impenhorabilidade absoluta”, ao passo que o novo regramento apenas determina a “impenhorabilidade”.
A alteração legislativa conferiu ao Juízo a possibilidade de avaliar o caso concreto e promover mitigações à regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC.
Com efeito, é viável promover a constrição de fração da remuneração do devedor para adimplemento de obrigação de natureza não alimentar, desde que respeitada a essência da norma protetiva.
Isto é, observada a proteção da subsistência da parte executada. É o entendimento firmado pela e.
Corte Superior do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
A parte executada recebe rendimentos mensais líquidos de R$4.105,23 (quatro mil cento e cinco reais e vinte e três centavos), conforme documentos de ID 167827105.
O valor é superior à média salarial do brasileiro.
Há margem financeira suficiente para que a constrição seja realizada.
De outro lado, o montante tornado indisponível por meio do SISBAJUD foi de R$1.181,29, os quais representam aproximadamente 28,80% do valor líquido recebido pela executada.
A quantia compromete o mínimo existencial próprio ou da família dela.
Em ponderação dos princípios da menor onerosidade ao devedor e da satisfação dos direitos do credor, o percentual de 24% se mostra proporcional.
Ademais, a medida é adequada para conferir efetividade à tutela jurisdicional satisfativa e permitir o cumprimento da sentença. É necessária, pois cuida-se do meio menos restritivo aos direitos individuais da devedora. É proporcional em sentido estrito, pois evita o uso exagerado de meios elusivos ao pagamento do débito.
Por fim, a constrição foi realizada em conta corrente, conforme documentos de ID 167827106.
Não há falar em impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança.
Assim, DEFIRO parcialmente a impugnação à penhora formulada pela parte executada e determino a liberação de R$196,75 - cento e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos - valor correspondente ao que ultrapassou 24% da remuneração auferida pela devedora.
Com efeito, mantenho a indisponibilidade de R$984,54 e a converto em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente.
Sem prejuízo, o exequente deverá apresentar planilha de cálculo atualizada, bem como indicar as medidas necessárias à satisfação do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC.
Riacho Fundo/DF, 20 de novembro de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 2/M -
23/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702886-10.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: REGIANE PATRICIA DE MORAES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 151093434, fls. 120/122.
SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuizou em 12/6/2020, ação de execução (Notas promissórias) contra REGIANE PATRICIA DE MORAES SILVA, partes qualificadas.
A executada compareceu espontaneamente e apresentou proposta de acordo ao ID 86739071, fls. 77/78, para pagamento do débito (R$ 3.089,44) por meio de entrada de R$ 926,83 em 23/3/2021 e o restante em seis parcelas igual e sucessivas de R$ 360,43, iniciando-se em 10/4/2021.
Endereço informado: Avenida Contorno Bloco 505 casa 4 Núcleo Bandeirante, Brasília-DF, CEP 71705-006.
O exequente manifestou-se dia 8/4/2021 no ID 88339404, fl. 85, ocasião em que aquiesceu com o pagamento parcelado diretamente em sua conta bancária indicada.
Ao fim, pugnou pela homologação do acordo.
A executada foi intimada para informar se realizou o pagamento da entrada e parcelas vencidas, conforme proposta de acordo aceita pelo exequente, contudo, alega que aguarda a homologação do acordo para que os pagamentos sejam efetuados diretamente na conta bancária do exequente (ID 95966916, fl. 92).
Comprovante de pagamento do valor de R$926,83, em 17/9/2021, em favor do exequente ao ID 103437822, fl. 99.
Suspensa a execução até 21/3/2022, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste.
A executada juntou comprovante de pagamento de R$ 360,43, em 18/10/2021 ao ID 107223721, fl. 106.
Juntada de nova procuração da parte autora ao ID 121304276, fl. 109.
O exequente informa (ID 121304277, fl.110) que não identificou os pagamentos das parcelas de novembro e dezembro de 2021 e janeiro a março de 2022.
Requer a intimação da ré para efetuar o pagamento, e caso reste sem o pagamento, pugna pelo bloqueio de valores pelo SISBAJUD.
Executada intimada pelo DJe, quedou silente (ID 127325223, fl. 114).
Acrescento que houve tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de 1.181,29, conforme ID 154464960, fls. 129/130.
Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 157259719, fls. 136/138.
No ID 158615862, fls. 140/144, a parte executada opõe impugnação à penhora, ao argumento de a verba penhorada ser proveniente de salário, e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Por sua vez, a parte exequente, na petição de ID 161093144, fls. 149/150, requer seja mantida a penhora, uma vez que a parte executada não apresentou nenhuma prova de suas alegações.
Decido.
Para análise do pedido de impugnação à penhora, fica a parte executada intimada a juntar aos autos: a) Contracheques referente ao mês em que houve o bloqueio, bem como dos dois meses anteriores; b) Extratos de suas contas bancárias referente ao mês em que houve o bloqueio, bem como dos dois meses anteriores.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Após, dê-se vista para o exequente no mesmo prazo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2/ -
25/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:39
Outras decisões
-
15/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/04/2023 13:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/04/2023 19:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/04/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/03/2023 16:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 16:35
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:34
Outras decisões
-
08/06/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 12:54
Decorrido prazo de REGIANE PATRICIA DE MORAES SILVA - CPF: *99.***.*20-25 (EXECUTADO) em 26/04/2022.
-
16/05/2022 11:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de REGIANE PATRICIA DE MORAES SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 16:34
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/06/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 22:19
Recebidos os autos
-
21/06/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 22:19
Outras decisões
-
14/04/2021 08:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2021 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/04/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 11:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2020 16:13
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 16:36
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2020 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/06/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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