TJDFT - 0702032-45.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702032-45.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUCIVALDO LOPES DE MEDEIROS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 175232348.
BANCO DO BRASIL S/A propôs em 30/03/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de LUCIVALDO LOPES DE MEDEIROS COSTA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 27/04/2022, conforme AR de ID 124403884, fl. 81, no endereço QN 19 Conjunto 5, LT 28, Riacho Fundo II-DF.
Na petição de ID 126823095, fls. 83/90 o executado pleiteia a gratuidade de justiça e opõe embargos à execução, no dia 03/06/2022, os quais não foram conhecidos, tendo em vista a inadequação da via eleita, bem como a intempestividade de sua oposição, conforme decisão de ID 142048382, fls. 109/110.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao executado na decisão de ID 150000339, fls. 127/128, tem como o SISBAJUD, o qual parcialmente frutífero no valor de R$ 424,82, conforme ID 154464989, fls. 142/149 (R$ 192,27 da CEF(29/3/23), R$ 149,16 do NU PAGAMENTOS, R$ 71,95 do SANTANDER, R$ 11,44 do NEON PAGAMENTOS).
Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 157077588, fls. 156/160.
Na petição de ID 158742458, fls. 165/167, a parte executada opõe impugnação à penhora ao argumento de a verba penhorada ser proveniente de salário e estar alocada em caderneta de poupança abaixo de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
A impugnação foi rejeitada no ID 175232348, sendo o credor intimado a indicar bens para constrição.
Foi deferido o levantamento dos valores pelo credor.
Pesquisa INFOJUD no ID 180540106.
No ID 231019298 o credor pugnou pela pesquisa no DOI, SREI, SNIPER, CCS-Bacen e INFOSEG.
O credor foi intimado a juntar planilha de débitos.
Compareceu no ID 237142619 e pugnou pela dilação do prazo para apresentação da planilha.
Decido.
Promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP, INFOSEG, SNIPER e INFOJUD (exclusivamente pessoa natural).
Caso não haja vínculo de vínculo empregatício informado nessas pesquisas, fica deferida a pesquisa no PREVJUD - INSS (exclusivamente para pessoa natural).
Ficam as partes advertidas de que as informações são sigilosas e somente podem ser usadas para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Após juntada da consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Após essas diligências, deverá o exequente indicar bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará condenação por litigância de má-fé.
Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ ONR (antigo ERIDF e abarca o SRE), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, tendo sido concedida a gratuidade de justiça ao exequente e havendo pedido, defiro a pesquisa.
Caso contrário, competirá à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora/restrição sobre os veículos indicados pela parte exequente, por termo nos autos nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet – Tabela FIPE) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Na oportunidade deverá indicar fiel depositário (com CPF, telefone e e-mail), que não poderá ser o devedor, sob pena de inutilidade da medida (art. 840, §1º CPC).
Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora.
Vindo esta informação, intime-se o credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Eventual requerimento de penhora de imóvel ou de direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça).
Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado.
Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente.
Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera.
Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, se a parte não for beneficiária da gratuidade justiça, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis.
Havendo concessão da gratuidade de justiça à parte requerente, defiro desde já o pedido.
Por oportuno, destaco que é possível a parte realizar pesquisa, se o caso, no site da CODHAB para busca de informações sobre bens, independentemente de intervenção judicial: https://www.codhab.df.gov.br/pesquisa-cpf.
Indefiro desde já os pedidos de pesquisas/ofícios para obtenção de informações sobre bens no: 1) CNIB, observo que a CNIB foi instituída a partir do Provimento nº 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se “a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”.
A finalidade específica de tal ferramenta, bem como a exclusão, de seu âmbito de incidência, de ordens de bloqueio de imóvel específico, encontram-se bem delineadas no art. 2º, caput e § 1º.
A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Dito isso, verifico que o caso dos autos não autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) porventura registrados em nome do devedor; 2) PREVJUD, pois em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verifica-se que o serviço ofertado pelo sistema PREVJUD é exclusivo para ações previdenciárias, conforme destacado no seguinte trecho: "O serviço é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário.
Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias.
O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias." (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/; destaque nosso).
Além disso, a pesquisa realizada no INFOSEG, já demonstra os vínculos empregatícios devidamente registrados; 3) CCS-BACEN, tendo em vista que não se vislumbra utilidade para fins de constrição de bens, pois esse sistema objetiva alcançar apenas dados cadastrais dos clientes correntistas, não contendo dados de valores ou movimentações financeiras; 4) às Operadoras de Cartão de Crédito, porquanto a pesquisa do SISBAJUD abarca toda a movimentação financeira da parte.
Indefiro, outrossim, a pesquisa no SIMBA.
O SIMBA, Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias,) é uma ferramenta que permite o envio de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante autorização judicial, para quebra de sigilo bancário, em situações em que há apuração de ilícito, que não é o caso dos autos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consulta no SIMBA e no COAF para busca de bens em execuções civil frustradas afigura-se “desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.” (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Indefiro a pesquisa de valores nas Fintechs.
De fato, o SISBAJUD tem comunicação com todo o sistema bancário, incluindo as Fintechs.
Sendo assim, o alcance da pesquisa realizada pelo sistema do SISBAJUD não atinge apenas as contas bancárias tradicionais, mas também, aquelas mantidas perante às cooperativas de crédito, como SICOOB, SICREDI, VIACREDI etc., além das contas de pagamento, como PAYPAL, MERCADO PAGO, NUBANK, bem como criptomoedas, aplicações em renda fixas ou em ações, consórcios, crédito em contratos de alienação fiduciária, dentre outros.
Assim, não há razão para expedição de ofício às administradoras de pagamento por cartão de crédito e Fintechs por se mostrar inócua a medida, uma vez que já foi tentada a busca via SISBAJUD com resultado negativo.
Outrossim, em homenagem aos Princípios da Efetividade e da Cooperação, defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a entidades privadas (v.g.
SUSEP, IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre valores da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte exequente diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida (LUCIVALDO LOPES DE MEDEIROS COSTA(*83.***.*59-20); MARCELINO NEVES DA ROCHA JUNIOR(*01.***.*10-10); PAULA CABRAL DA SILVA(*35.***.*11-90); ).
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica ou trespasse, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica que se busca desconsiderar/atingir.
Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Nessa situação, apresentada petição do exequente, expeça-se ofício, a partir do qual será anotado de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe.
O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma.
A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente deverá habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Destaco que a presente execução somente terá seguimento caso demonstrado pelo exequente o interesse processual, ou seja, que a habilitação nos autos do inventário tenha sido impugnada (art. 642 CPC).
Na situação de inexistência de inventário, deverá haver a intimação de todos os herdeiros do falecido, art. 779, II CPC, o que independe de habilitação, no prazo de 15 dias.
Indefiro, desde já, a nomeação de apenas um sucessor da executado-falecido como administrador provisório para o espólio, uma vez que essa nomeação somente pode ser realizada no curso e na própria ação de inventário, em que o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório (art. 1.797, CC), que se torna responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
Assim, deverá o exequente indicar a qualificação de todos os herdeiros no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário.
Realço ao exequente que após a intimação dos herdeiros do falecido, e eventual penhora, deverá o exequente requerer abertura do inventário, tendo em vista a legitimidade concorrente, nos termos do art. 616, VI, do CPC, no prazo de 90 dias, sob pena de extinção do processo, caso seja o único devedor, ou sua exclusão da relação jurídico processual.
De fato, inexistindo inventário e partilha de bens, os herdeiros/sucessores do falecido não respondem com seus bens pessoais pelas dívidas do de cujus ((art. 1997 CC e art. 796 CPC).
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SAEC, se o caso), observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Não havendo informação de nenhum bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o processo será suspenso ou retornará ao arquivo nos termos do art. 921 CPC.
Na hipótese de não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual e/ou arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do CPC.
Destaco que durante o prazo de suspensão do art. 921 CPC, não serão realizadas novas diligências pelo Juízo para busca de bens (v.g. pesquisas em sistemas e expedição de mandados/ofícios), razão por que havendo esse pedido durante o prazo de suspensão, desde já fica rejeitado o pleito, devendo o processo voltar ao arquivo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/08/2025 18:40
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:40
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para dar andamento no feito, sob pena de suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC). -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/08/2023 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702032-45.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUCIVALDO LOPES DE MEDEIROS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 150000339, fls. 127/128.
BANCO DO BRASIL S/A propôs em 30/03/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de LUCIVALDO LOPES DE MEDEIROS COSTA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 27/04/2022, conforme AR de ID 124403884, fl. 81, juntado aos autos no dia 12/05/2022, no endereço QN 19 Conjunto 5, LT 28, Riacho Fundo II-DF.
Na petição de ID 126823095, fls. 83/90, opõe a parte executada embargos à execução, no dia 03/06/2022.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Os embargos não foram conhecidos, tendo em vista a inadequação da via eleita, bem como a intempestividade de sua oposição, conforme decisão de ID 142048382, fls. 109/110.
Na petição de ID 144309233, fls. 116/117, a parte exequente requer a penhora online via SISBAJUD, bem como a pesquisa de bens via RENAJUD, INFOJUD e SREI.
A parte executada, na petição de ID 144552130, fl. 119, reitera o pedido de gratuidade de justiça.
Acrescento que foi deferida a gratuidade de justiça ao executado na decisão de ID 150000339, fls. 127/128.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 424,82, conforme ID 154464989, fls. 142/149.
Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 157077588, fls. 156/160.
Na petição de ID 158742458, fls. 165/167, a parte executada opõe impugnação à penhora ao argumento de a verba penhorada ser proveniente de salário e estar alocada em caderneta de poupança abaixo de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Decido.
Para análise do pedido de impugnação à penhora, fica a parte executada intimada a juntar aos autos: a) Extratos de suas contas bancárias referente ao mês em que houve o bloqueio, bem como dos dois meses anteriores.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Após, dê-se vista ao exequente pelo mesmo prazo.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida ao executado.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2/ -
25/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:41
Outras decisões
-
19/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 23:41
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
28/04/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 20:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/04/2023 14:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/04/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/04/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/03/2023 14:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:52
Outras decisões
-
13/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2022 19:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 13/06/2022.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 01:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCIVALDO LOPES DE MEDEIROS COSTA em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 19:09
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/03/2022 10:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705624-60.2023.8.07.0018
Sandra Bernardes Silveira Brandao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2023 10:39
Processo nº 0013297-17.2014.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Jose Alberto Pereira Cardoso
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2019 14:42
Processo nº 0702456-53.2023.8.07.0017
Marley Campos de Paula
Anderson Moreira Marques
Advogado: Adriana Valeriano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 20:15
Processo nº 0718947-69.2022.8.07.0018
Lincoln Luiz Fiuza Lima Junior
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 15:30
Processo nº 0737934-78.2020.8.07.0001
Kolbe Sociedade Individual de Advocacia
Denise Ferraz de Camargo
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2020 18:29