TJDFT - 0722876-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:48
Expedição de Carta.
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03/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 20:20
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:33
Deferido o pedido de DROGARIA BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DROGARIA BRASIL LTDA em 13/11/2024 23:59.
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09/10/2024 20:46
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:46
Outras decisões
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26/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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25/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 22:37
Arquivado Provisoramente
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DROGARIA BRASIL LTDA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722876-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DROGARIA BRASIL LTDA EXECUTADO: GALVAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Decisão Requer o exequente nova tentativa de apreensão monetária do executado via SisbaJud, na modalidade reiterada.
A utilização de tais sistemas há de ser feita com parcimônia, sempre à luz dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso vertente, calha observar que há bem pouco foi levada a efeito diligência do gênero, consoante certificado em 12/01/2024 (ID 183518032).
Por sua vez, a jurisprudência vem elegendo um ano como intervalo razoável para reiterar-se a busca.
Nesse sentido: 2.
Os requerimentos de pesquisa em sistemas judiciais informatizados devem ser examinadas de acordo com o princípio da razoabilidade para que seja aferido o transcurso de período de tempo razoável entre as respectivas diligências.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
O transcurso de prazo superior a 1 (um) ano entre os requerimentos equivale ao prazo de suspensão do curso do processo previamente ao início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, consistindo em critério razoável para justificar o transcurso de lapso temporal para o deferimento da reiteração de pesquisas por meio dos sistemas judiciais informatizados.” Acórdão 1282302, 07242318320208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no PJe: 28/9/2020.
Posto isso, pelo menos por ora, indefiro o pedido.
Suspensa a execução desde 30/01/2022, data da publicação da Certidão ID 183518032 Publique-se.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/02/2024 17:10
Indeferido o pedido de DROGARIA BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DROGARIA BRASIL LTDA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722876-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DROGARIA BRASIL LTDA EXECUTADO: GALVAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de janeiro de 2024 14:36:07.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:00
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:00
Deferido o pedido de DROGARIA BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 22:30
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722876-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DROGARIA BRASIL LTDA EXECUTADO: GALVAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VINICIUS MICHAEL PEREIRA GALVAO, MARIA SONIA GOMES PEREIRA DOS SANTOS Decisão Recebo a emenda à inicial.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: GALVAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: CLS 106 Bloco A, Bloco A, Loja 01,, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70345-510 Nome: VINICIUS MICHAEL PEREIRA GALVAO Endereço: Rua 08, chácara 206, Lote 30 – Vicente Pires, Taguatinga, DF, CEP 72006-865, telefone: (61) 99646-6423 Nome: MARIA SONIA GOMES PEREIRA DOS SANTOS Endereço: GO, 80, Av.
Dona Dita, n. 80, Alto Horizonte, ALTO HORIZONTE - GO - CEP: 76560-000 Valor da causa: R$ 13.167,41.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 13.167,41, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 160589920 Petição Inicial Petição Inicial 23053116025382400000147706910 160589923 1.
DROGARIA BRASIL EXECUÇÃO GALVÃO Petição 23053116025396500000147706913 160589926 2.
GUIA DE CUSTAS Guia 23053116025565700000147706916 160589932 3.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 23053116025613600000147706920 160589929 2.
PROCURAÇÃO SILVEIRA IMÓVEIS Procuração/Substabelecimento 23053116025643800000147706918 160589939 5.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO + PROCURAÇÃO Contrato 23053116025678200000147706926 160589941 6.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.docx (002) Contrato 23053116025740800000147706928 160589943 7.
PLANILHA DÉBITOS ALUGUEL JAN23 Outros Documentos 23053116025780100000147706930 162196416 Decisão Decisão 23061519373020700000148806387 162196416 Decisão Decisão 23061519373020700000148806387 162382436 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061900353450400000149295627 164653395 Petição Petição 23070716214971500000151305398 164653397 PROCURAÇÃO DROGARIA BRASIL Procuração/Substabelecimento 23070716215022600000151305400 164653437 6º PARC. 19-10-2022 Outros Documentos 23070716215050000000151306937 164655466 DROGARIA BRASIL ALTERAÇÃO CONTRATUAL-otimizado_1 Outros Documentos 23070716215081200000151306964 164655468 DROGARIA BRASIL ALTERAÇÃO CONTRATUAL-otimizado_2 Outros Documentos 23070716215151400000151306966 164655469 DROGARIA BRASIL ALTERAÇÃO CONTRATUAL-otimizado_3 Outros Documentos 23070716215179800000151306967 164655471 DROGARIA BRASIL ALTERAÇÃO CONTRATUAL-otimizado_4 Outros Documentos 23070716215231200000151306969 164655476 DROGARIA BRASIL ALTERAÇÃO CONTRATUAL-otimizado_5 Outros Documentos 23070716215267000000151306974 164655479 DROGARIA BRASIL ALTERAÇÃO CONTRATUAL-otimizado_6 Outros Documentos 23070716215309300000151306977 -
25/07/2023 17:47
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:47
Outras decisões
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11/07/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 19:37
Recebidos os autos
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15/06/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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