TJDFT - 0707731-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:29
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 22:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2025 21:34
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2025 07:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 22:00
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:00
Outras decisões
-
07/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 05:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 05:44
Desentranhado o documento
-
09/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:19
Outras decisões
-
07/02/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:37
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 07:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO DIVINO GOMES MARTINS em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RD BUCAL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707731-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILAILA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 38.302,10 (trinta e oito mil, trezentos e dois reais e dez centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 14:53:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/10/2024 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 23:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:42
Outras decisões
-
01/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 07:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707731-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILAILA ALVES DA SILVA DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora incluiu, de forma indevida, nos cálculos apresentados as penalidades do art. 523 do CPC, conforme se observa no Id. 212005818, página 2.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos corretos para o presente momento, visto que ainda não foi aberto o prazo do executado para o pagamento voluntário da obrigação.
Ademais, o art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A nova peça deverá ser apresentada nova peça na íntegra.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 08:01:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 21:22
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Edital em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Edital em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:26
Juntada de edital
-
19/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 12:16
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RD BUCAL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO DIVINO GOMES MARTINS em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707731-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILAILA ALVES DA SILVA REVEL: RODRIGO DIVINO GOMES MARTINS, RD BUCAL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA Afirma a autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de assistência odontológica com os requeridos no dia 17/05/23, para confecção implantes dentários sobre 7 dentes: 16,17,24,26,27,36 e 16.
Aduz que realizou o pagamento do valor total dos serviços contratados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a vista, (2 pix de R$ 5.000,00), conforme comprovante da Nota Fiscal e transferência via pix em nome de terceiros que o requerido autorizou a fazer.
Afirmou que realizado o procedimento, o resultado pretendido não se concretizou, sequer foi finalizado.
No decorrer do tratamento, foram realizadas diversas intervenções pelo requerido, ocasionando ainda mais danos à requerente.
Durante esses 11 meses de tratamento, suportou diversas angústias, dores e enrolações por parte do Requerido.
Assevera que ficou por longo período sem os dentes provisórios, situação que lhe envergonhava, causando acúmulo de restos de comida, com dificuldade na higienização e dores na arcádia dentaria.
Por várias vezes a requerente ligava para o requerido que demorava a responder, e quando respondia, passava apenas analgésico de forma paliativa para aliviar as dores momentâneas.
Narra que a ré atuou com imperícia e negligência, de modo que a parte autora precisou contratar outros profissionais para realizar o seu tratamento odontológico de maneira correta, satisfatória e de modo a restaurar o estrago causado pelo requerido.
Pugna pela condenação da ré à reparação dos danos materiais, no importe de 22.676,42 (vinte dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), bem como o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citados (id. 202649390), os réus não apresentaram contestação (id. 202649390).
Os autos foram conclusos para sentença.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que as partes requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Se, em relação aos médicos, a regra é a obrigação de meio, no que respeita aos dentistas a regra é a obrigação de resultado.
E assim é porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos.
Dessa forma, quando um cliente manifesta interesse implantação de dentes, está em busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio.
Embora se cuide de obrigação de resultado, cumpre destacar que a responsabilidade do dentista é de cunho subjetivo com culpa presumida, incumbindo ao profissional autônomo o ônus da prova quanto à inexistência de culpa nas modalidades imprudência, negligência e imperícia, por força do art. 14, § 4º, do CDC.
No que tange à clínica odontológica, sua responsabilidade, em regra, é de cunho objetivo quanto à falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta (hospedagem, internação, serviços auxiliares etc.), conforme art. 14 do CDC.
As partes requeridas foram citadas, todavia deixaram de apresentar resposta à ação.
Em virtude disso, elas se sujeitam às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
A relação estabelecida entre as partes é inconteste, conforme relatório de id. 193439027.
Note-se que os requeridos, apesar de citados, não apresentaram contestação, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, o que reforça a conclusão de que os fatos descritos na inicial são verídicos.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos e diante da presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia, não existindo elementos que afastem seus efeitos, corroborada com a prova documental acostada aos autos, verifica-se que as requeridas, apesar de terem recebido o valor pelo serviço contratado, não o prestam a contento.
Ademais, o embasamento da demanda é reforçado pelo relatório médico de id. 193508292.
Assim, não tendo as partes rés se desincumbido do ônus de comprovar as hipóteses excludentes de sua responsabilidade, ou, ainda, a observância do dever de cuidado que lhe era imposto por ocasião da prestação de seu serviço, impõe-se o acolhimento da pretensão reparatória autoral.
Posto isso, verifico que o dano material se traduz na quantia despendida pela autora em razão do tratamento, no valor total de R$ 22.676,42, que está devidamente comprovado pelos documentos de ids. 193439026, 193442153, 193442151 e 193440535.
No tocante ao dano moral postulado, sabe-se que a responsabilidade civil já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X) também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
No caso dos autos, é inegável a situação angustiante vivenciada pela parte requerente causou constrangimentos que extrapolaram o limite do tolerável. É inequívoco que tal circunstância traz abalo psíquico, dor física, temor, aflição, medo e angústia à autora, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos.
Evidente, portanto, que o serviço prestado pelos réus vulnerou direito da personalidade da autora, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade.
Os danos morais pretendidos são devidos à autora, ante as consequências sofridas em razão dos serviços defeituosos de forma direta e imediata, uma vez que lhe foram impostas lesões evitáveis, sem o alcance do resultado almejado.
Assim, os aborrecimentos da autora extrapolaram os normais ao cotidiano.
Presentes os requisitos necessários à apuração da responsabilidade em sede de danos morais consagrado está o dever da parte requerida de indenizá-los.
A natureza e extensão do dano foram consideráveis e não ficaram circunscritas ao seu âmbito pessoal, pois, além dos constrangimentos vividos, teve que se submeter a vários tratamentos em razão da conduta das rés.
Assim, com base nos argumentos acima alinhavados, sopesando o elevado grau de censura da conduta das requeridas, vê-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) satisfaz, minimamente, os requisitos mencionados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus a pagarem: a) o valor de R$ 22.676,42 (vinte dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária de cada desembolso (ids. 193439026, 193442153, 193442151 e 193440535); b) o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme enunciado n. 362 da súmula do STJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 19:33:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/08/2024 21:40
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:40
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707731-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILAILA ALVES DA SILVA REQUERIDO: RODRIGO DIVINO GOMES MARTINS, RD BUCAL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citados (Ids. 198710263 e 199191342), a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 12:38:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 21:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:46
Decretada a revelia
-
01/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de RD BUCAL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de RODRIGO DIVINO GOMES MARTINS em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RD BUCAL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707731-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILAILA ALVES DA SILVA REQUERIDO: RODRIGO DIVINO GOMES MARTINS, RD BUCAL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento à inicial de Id. 195643547.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 17:50:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:05
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 08:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:27
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:07
Outras decisões
-
16/04/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706836-76.2024.8.07.0020
Bar e Restaurante do Veio Chico LTDA
Bar e Restaurante do Veio Chico LTDA
Advogado: Jacinto de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 13:16
Processo nº 0706836-76.2024.8.07.0020
Bar e Restaurante do Veio Chico LTDA
Associacao dos Proprietarios das Unidade...
Advogado: Mara Lucia da Silva Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 17:22
Processo nº 0709007-06.2024.8.07.0020
Tarciano Soares Figueiredo
Condominio do Edificio Dubai Design Resi...
Advogado: Matheus Pio de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2024 15:46
Processo nº 0709007-06.2024.8.07.0020
Tarciano Soares Figueiredo
Condominio do Edificio Dubai Design Resi...
Advogado: Matheus Pio de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 16:03
Processo nº 0709130-04.2024.8.07.0020
Jefferson dos Santos Motta Junior
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Monique Borges de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 15:42