TJDFT - 0708522-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SCHEILLA VELOSO DE CARVALHO SILVA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708522-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SCHEILLA VELOSO DE CARVALHO SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0735512-94.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 205545327, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, portanto, mantida a decisão agravada.
Tendo em vista que não houve a preclusão da decisão em razão do recurso interposto, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0735512-94.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SCHEILLA VELOSO DE CARVALHO SILVA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708522-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SCHEILLA VELOSO DE CARVALHO SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move SCHEILLA VELOSO DE CARVALHO SILVA, partes qualificadas nos autos, para requerer extinção da execução com base no entendimento firmado no tema 864 do Supremo Tribunal Federal e, subsidiariamente, alegar, excesso de execução (ID 200434259).
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 203510738).
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a extinção da execução em razão do tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
A autora nada mencionou sobre o pedido.
De fato, a tese fixada determina que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
No entanto, no presente caso, o processo se refere ao cumprimento de sentença transitada em julgado, que deve ser cumprida, motivo pelo qual indefiro o pedido de extinção.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo, proferido nos autos da ação coletiva nº 0703100-61.2021.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença para alegar excesso de execução na importância de R$ 397,50 (trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), em razão de equívoco quanto ao termo inicial para os juros de mora, que deveria ter sido considerada a data da citação, além da divergência de cálculos, porque a autora elaborou a planilha com base na gratificação GAPED e não GASE.
A autora não esclareceu as razões de ter usado os cálculos com base na GAPED.
A execução se refere à gratificação GASE, motivo assiste razão ao réu, uma vez que a autora apresentou planilha (ID 196543777) equivocada.
Com relação ao termo inicial dos juros de mora, questão sobre a qual a autora não se manifestou em sua resposta à impugnação efetivamente deve ser observada a data da citação na ação coletiva, o que evidencia excesso neste aspecto.
Assim, está evidenciado que há excesso de execução, o que impõe o acolhimento da impugnação.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ou proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução em R$ 33.028,24 (trinta e três mil e vinte oito reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha de ID 200434260, que deverá ser acrescida das custas processuais.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
Após a preclusão desta decisão, expeçam-se precatórios e requisição de pequeno valor, na forma determinada na decisão de ID 196616034.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 11:23
Juntada de Petição de impugnação
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17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708522-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) Requerente: SCHEILLA VELOSO DE CARVALHO SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 196545214, modificado pelo acórdão de ID 196545217, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, referente ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento ao direito à incorporação da GASE aos proventos dos servidores contida nos itens anteriores e que não tenham sido devidamente pagas, total ou parcialmente, observado o quinquênio prescricional, contado a partir do ajuizamento (14/5/2021), que corresponde ao valor indicado na planilha de ID 196543777.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 196543781) em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Quanto às custas processuais de ID 196545222, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de ID 196543763, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.***.***/0001-73.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2024 13:20
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:20
Deferido o pedido de SCHEILLA VELOSO DE CARVALHO SILVA - CPF: *34.***.*11-00 (REQUERENTE).
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13/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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