TJDFT - 0701459-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 07:00
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
03/07/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS DA CUNHA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0701459-33.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ANTONIO DOS REIS DA CUNHA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 16:48:45.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
06/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS DA CUNHA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701459-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ANTONIO DOS REIS DA CUNHA, VIACAO PIRACICABANA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL contra ANTONIO DOS REIS DA CUNHA e VIACAO PIRACICABANA S.A., na qual pretende a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 8.027,26 (oito mil, vinte e sete reais, vinte e seis centavos).
Para tanto, sustenta ter sido instaurado, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, processo administrativo decorrente de acidente de trânsito, ocorrido no dia 03/08/2020, envolvendo o veículo oficial marca Renault, ano 2019, placa PRB 8093/DF, conduzida pelo CB QPPMC Wallace de Oliveira Ximenes, matrícula nº 214.994/X e o ônibus Mercedes Benz, placa REE9A11/DF, conduzido pelo primeiro Requerido e de propriedade da segunda Requerida.
Diz que o fato ensejou a Ocorrência nº 4.891/2020-0, lavrada pela 1ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal.
Aduz que de acordo com os fatos narrados nos autos do Inquérito Técnico nº 2020.0651.10.0199, a viatura policial parou em frente ao Box 29 do Terminal Sul (STS).
Em seguida, o condutor do ônibus que estava à frente do veículo oficial, deu ré e, apesar de estar no campo de visão do retrovisor do ônibus, não prestou a devida atenção ao sinal sonoro (buzina) emitido pela viatura, não olhou no retrovisor, vindo a colidir com a viatura, danificando o capô, a grade frontal, a tampa do motor, a ponteira do para-choque da VTR 0909.
Assevera que a partir da análise do conjunto probatório e em observância ao Código de Trânsito Brasileiro, resta afastada a culpa do condutor da viatura policial e caracterizada a culpa do condutor do veículo particular, que, por imprudência e negligência, deu causa ao sinistro.
Informa que o dano causado ao erário distrital foi quantificado em e R$ 5.540,53 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais, cinquenta e três centavos) foi lançado em 16/01/2023, conforme a Nota nº 00073 anexa (doc. 103896979).
Contestação da segunda ré no ID 190320772.
Suscita preliminar de ausência de documentos essenciais à ação.
No mérito, afirma que a responsabilidade pelo sinistro foi do condutor da viatura que estacionou em local de embarque e desembarque de transporte de coletivos, sem a prudência de verificar a distância mínima de um veículo grande como um ônibus.
Diz que não estavam acionados o alarme sonoro e luminoso no momento do acidente.
Sustenta que os coletivos emitem sinais sonoros ao realizarem a manobra de ré e que houve violação dos artigos 29 do Código de Trânsito Brasileiro e 1º, § 1º da Resolução n º 268/08 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Contestação do primeiro réu no ID 191100554.
Requer a gratuidade de justiça.
No mérito, reputa existente culpa concorrente entre os envolvidos, pois a ausência de cuidado dos policiais viabilizou a colisão.
Impugna os valores apresentados nos orçamentos, sob o fundamento de que peças que não foram prejudicadas na batida estavam sendo trocadas, como os faróis, sendo que quebrou apenas o lado esquerdo, o radiador, o reservatório de água do radiador, entre outros.
Requer a condenação do requerente por litigância de má-fé.
Decisão saneadora lançada no ID nº 199984278.
Rejeitada a preliminar suscitada e deferida a produção de prova oral.
Ata no ID 208323046.
Foi dada oportunidade para apresentação de memoriais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – art. 17 do CPC.
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Compulsando os autos, observa-se que o Distrito Federal pretende recompor os cofres públicos diante da notícia de que a parte demandanda teria danificado patrimônio público ao desrespeitar as regras de trânsito e colidir com viatura da PMDF.
Na espécie, observa-se que, de acordo com a documentação juntada aos autos, a colisão ocorreu na estação de metrô Asa Sul, localizada no Setor Terminal Sul (STS).
Restou incontroverso o fato de que o condutor da viatura parou em frente ao Box 29.
O motorista do coletivo deu ré e colidiu com o veículo oficial.
Também não há controvérsia quanto ao fato de que se trata de local destinado ao embarque e desembarque de coletivos.
A parte autora junta aos autos o Inquérito técnico de ID 187103977, com fotos do local e orçamentos referentes aos consertos necessários.
No laudo pericial acostado no ID nº 187103977, elaborado pela Polícia Civil, p. 29/30, extrai-se a seguinte conclusão: Após estudarem e interpretarem os dados fornecidos considerando as sedes de impacto nos veículos, considerando ainda que não foi possível definir a origem de movimentação dos veículos (nos instantes anteriores a colisão) e a velocidade com que eles trafegavam, os Peritos Criminais deixam de oferecer a causa determinante do acidente e estabelecer as circunstâncias não esclarecidas do evento.
Por outro lado, o relatório do inquérito (ID 187103978) concluiu pela responsabilidade exclusiva do condutor do veículo coletivo, de acordo com os dados fornecidos em depoimentos prestados de forma administrativa.
Para dirimir as dúvidas quanto à dinâmica do acidente, foi determinada a realização de prova oral.
Em seu depoimento pessoal, o réu ANTONIO DOS REIS DA CUNHA afirmou que: “Que é motorista da segunda ré; que a colisão foi no terminal rodoviário sul.
Que o local é para embarque e desembarque.
Tem a numeração do box, número 29, que é embarque e desembarque.
Que é o local destinado ao embarque e desembarque, que estacionam lá.
Crê que não seja permitida a entrada de particulares.
Que o box é exclusivo para ônibus.
Quanto à sinalização, disse que é praxe, fica de 10 a 15 minutos para aguardar a viagem.
Que chegam e encostam para receber os passageiros.
Que estava chegando o aeroporto, que passou para estacionar no box, que estava antes o zebrinha da empresa.
Cerificou que não tinha ninguém. que no local tem um calçadão, que faz uma curva.
E sempre vai à frente e engata a ré para estacionar perto da calçada.
Que foi nesse exato momento que veio a colidir com a viatura, chegou a verificar se tinha alguém.
Que era em torno de sete horas da manhã.
Foi danificado o capô, farol, pelo que se recorda.
Se recorda que ao entrar na raia, verificou os retrovisores, que depois jogou a visão para a calcada, que no momento em que estava de ré, chegou o cidadão atrás.
Que olhou no retrovisor ao entrar no box e ao engatar a ré.
Depois virou a visão para a calçada.
Que ouviu a buzina depois que colidiu.
Que não era viatura, era um veículo, não tinha sinais sonoros.
Não sabe informar se o veículo estava em movimento ou parado, porque só viu depois que colidiu.
Que os coletivos possuem sinais sonoros quando usam a ré e estavam ativados.” Já o condutor da viatura, Sr.
WALLACE DE OLIVEIRA XIMENES, ouvido na qualidade de informante, relatou que: “que estava em uma viatura descaracterizada.
Estava em deslocamento e ao passar no setor policial sul, local onde trabalha.
Parou atras, na lateral esquerda, que o motorista deu ré, mas não olhou no retrovisor.
Que o ônibus parou na frente, no terminal do metrô, que parou, iria parar mais na frente, mas acabou parando no meio da pista.
Que o ônibus deu ré, mas não viu o carro.
Que buzinou bastante.
Estava fazendo a rendição, foi deixar o policial lá, mas o ônibus parou.
O local não era onde iria deixar o colega.
Que não era um local de parada, iria deixar o colega mais à frente.
A batida afetou o capô e parte lateral da frente, paralama, não sabe dizer exatamente.
Que o ônibus não deu sinalização de parada, o depoente imaginou que iria dar ré. que o carro estava na lateral, dava para ver no retrovisor.
Que buzinou bastante, quando viu que o veículo veio.
O ônibus só colocou a ré, não emitiu sinal sonoro.
O local que estava não era de embarque e desembarque, que não estava encostado onde o ônibus fica.
Que a distância era de uns 3 metros, quando parou.
O local é a estação asa sul, no setor policial, parte que o ônibus vira, entra, percurso que os veículos passam.
Que não estava onde as pessoas esperam o ônibus.
Que não é uma passagem exclusiva para ônibus.
O local era de passagem de veículos.
Que foi muito rápido, não viu se a luz estava ligada.
Não ouviu sinais sonoros.” Por fim, o outro policial presente na ocasião, CÍCERO FEITOSA DA SILVA, ouvido na qualidade de informante, narrou que: “que estava saindo do serviço, de 24 horas, e o Ximenes estava entrando.
O colega ia sair para tomar café.
Que foi com ele para pegar o metrô.
Quando entraram na plataforma, o ônibus estava entrando, devagar, e o Ximenes estava atras.
No local tem uma curva para a esquerda, em um determinado momento o ônibus parou e deu ré.
O condutor buzinou, mas o motorista do coletivo não viu e colidiu.
Que ia pegar o metrô.
Iria descer no terminal.
Poderia descer em qualquer lugar.
Na hora que o ônibus parou, o carro também parou.
Não deu tempo de descer, foi tudo muito rápido, o ônibus parou e já engatou a ré. ainda estava dentro do carro quando teve a colisão.
Não lembra se tinha microônibus.
Não sabe se era esperada a ré no ônibus.
Foi tudo muito rápido.
Desceu do carro para ver se dava para o motorista do ônibus ver, constando que dava para ver.
Que bateu na lateral traseira.
Não chegou a falar com o Sr.
Antônio.
A via não é exclusiva de ônibus, não tem placa, pelo que se lembra.
Tem outros carros passando no local.
Que a distância entre os veículos era pequena, estavam devagar.
Que a pista é de paralelepípedo, irregular, então os veículos andam devagar.
Os carros estavam bem devagar, um atras do outro.
Não se lembra se teve a luz de ré.
Sabe que esses veículos têm sinal sonoro de ré, mas não se recorda se ouviu.
No local é um terminal rodoviário, não tem os números de box, salvo engano, passageiros embarcam e desembarcam.
Tem uma parte que dá para perceber claramente que é o local onde o ônibus estaciona, mas tem outros lugares que não dá para ver claramente, como se fosse seguindo o meio-fio.
Não se lembra se tem placas sinalizando.” Diante de toda a prova acostada aos autos, entendo que não restou demonstrado o desrespeito das regras de trânsito por parte do primeiro réu, como condição determinante para a causação do dano narrado na inicial.
Ao que depreende, o local dos fatos é destinado para o trânsito de veículos coletivos e o motorista efetuou manobra para que o ônibus ficasse em posição para receber os passageiros.
Estaria olhando para o lado da calçada quando colidiu com o veículo da PMDF.
O carro da parte autora estava atrás quando foi atingido pelo veículo coletivo.
Por outro lado, não foi demonstrada eventual proibição de circulação de veículos menores no terminal.
Ressalto que, o veículo oficial, observada a necessidade do serviço público, detém a faculdade de transitar em locais onde os veículos particulares não podem trafegar.
De certo que a atividade policial, por sua própria natureza, expõe seus agentes e também o patrimônio público a risco.
Contudo, no caso, não há que se atribuir a culpa exclusiva do evento ao condutor profissional, ora primeiro réu.
Como já dito anteriormente, o local é destinado, primordialmente, ao tráfego dos ônibus, embarque e desembarque de passageiros.
Além disso, não era de se esperar que um veículo de pequeno porte estivesse atrás do coletivo no momento da manobra.
Também deve ser considerada a dificuldade de visualização do motorista quanto à parte traseira do veículo coletivo.
Assim, tenho como não demonstrada a culpa exclusiva da parte ré, a ensejar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Note-se que caberia ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que não se desincumbiu, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC.
A parte ré requer a condenação do autor ao pagamento por litigância de má-fé.
Não verifico qualquer ato da parte autora que se amolde a quaisquer das hipóteses descritas no artigo 80 do CPC.
Trata-se do exercício regular do direito de ação.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, resolvo o mérito da demanda.
Condeno o Distrito Federal ao ressarcimento de eventual pagamento das custas e ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa (50% para os patronos de cada réu), conforme determinado no art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 18:25:05.
Assinado digitalmente, nesta data. -
24/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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13/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Publicado Ata em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701459-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE) ANTONIO DOS REIS DA CUNHA - CPF: *43.***.*20-68 (REQUERIDO), VIACAO PIRACICABANA S.A. - CNPJ: 54.***.***/0044-34 (REQUERIDO), ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - CPF: *39.***.*14-49 (ADVOGADO), KAIANE MARIANA GALENO COSTA - CPF: *42.***.*77-11 (ADVOGADO), DILVAN PEREIRA MARQUES - CPF: *44.***.*68-79 (ADVOGADO) ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 21 dias do mês de agosto de 2024, às 15 horas, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020, alterada pela Portaria Conjunta nº 3, de 18 de janeiro de 2021, onde se encontram presentes a MMª.
Juíza de Direito, Dra.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA e Shaiene Pascoal e Souza Farah, Secretária de Audiência, foi aberta a presente sessão para oitiva das testemunhas arroladas nos autos do processo em epígrafe, bem como depoimento pessoal do primeiro requerido.
Feito o pregão, a ele responderam a parte autora DISTRITO FEDERAL, representado pelo Procurador do DF, o Dr.
Christiane Marques Montenegro de Serqueira, OAB/DF nº 76873 e os réus ANTONIO DOS REIS DA CUNHA, acompanhado pela Advogada a Dra.
Juliana Brito Gonçalves Barreto, OAB/DF nº 49405 e o réu VI AÇ ÃO PI R AC I C ABAN A S/ A, representada pelo preposto o Sr.
MANOEL EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº *44.***.*12-97, acompanhado do advogado o Dr.
Dilvan Pereira Marques, OAB/DF 61000.
Presentes as testemunhas Cícero Feitosa da Silva e Wallace de Oliveira Ximenes.
Iniciada a Audiência, procedeu-se à oitiva das testemunhas.
PELA MMª JUÍZA FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução.
Defiro, em prazo sucessivo, 15 (quinze) dias para as Alegações Finais.
Feito, autos conclusos para sentença.
Intimados os presentes remotamente no ato.
Audiência encerrada às 15h15.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que segue regularmente assinado.
Eu Shaiene Pascoal e Souza Farah, Secretária de Audiência, a digitei e subscrevo.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Autos nº 0701459-33.2024.8.07.0018 DEPOIMENTO PESOAL DO RÉU ANTONIO DOS REIS DA CUNHA TERMO DE DEPOIMENTO ANTONIO DOS REIS DA CUNHA, CPF nº *43.***.*20-68.
Regularmente intimado e já qualificado, sabendo ler e escrever.
Respondendo às perguntas do Juízo e dos representantes das partes.
Os Termos da Audiência, depoimentos e a instrução foram registrados por meio do sistema de áudio,realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020, alterada pela Portaria Conjunta nº 3, de 18 de janeiro de 2021.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que segue lido e conferido pela depoente que, questionado pelo MM Juiz se aquiescia com os termos lançados no presente termo, nada quis acrescentar ou retificar.
TESTMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE AUTORA TERMO DE DEPOIMENTO Wallace de Oliveira Ximenes, CPF nº *19.***.*47-15.
Regularmente intimado e já qualificado, sabendo ler e escrever.
Respondendo às perguntas do Juízo e dos representantes das partes.
Testemunha ouvida na qualidade de informante.
Os Termos da Audiência, depoimentos e a instrução foram registrados por meio do sistema de áudio, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020, alterada pela Portaria Conjunta nº 3, de 18 de janeiro de 2021.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que segue lido e conferido pela depoente que, questionado pelo MM Juiz se aquiescia com os termos lançados no presente termo, nada quis acrescentar ou retificar.
TERMO DE DEPOIMENTO CÍCERO FEITOSA DA SILVA, CPF nº*07.***.*26-15.
Regularmente intimado e já qualificado, sabendo ler e escrever.
Respondendo às perguntas do Juízo e dos representantes das partes.
Testemunha ouvida na qualidade de informante.
Os Termos da Audiência, depoimentos e a instrução foram registrados por meio do sistema de áudio,realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020, alterada pela Portaria Conjunta nº 3, de 18 de janeiro de 2021.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que segue lido e conferido pela depoente que, questionado pelo MM Juiz se aquiescia com os termos lançados no presente termo, nada quis acrescentar ou retificar. -
22/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/08/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2024 11:19
Outras decisões
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21/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:47
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701459-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ANTONIO DOS REIS DA CUNHA, VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de obter a intimação pessoal do réu Antonio dos Reis da Cunha para comparecimento à audiência pautada para a data de 21.08.2024, defiro o requerimento de tentativa de intimação daquele por intermédio do número do telefone celular informado no Id 204907773.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:58:25.
Assinado digitalmente, nesta data.
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23/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:52
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE)
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23/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 08:52
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701459-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ANTONIO DOS REIS DA CUNHA, VIACAO PIRACICABANA S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento a decisão exarada no ID 199984278, fica designada Audiência de Instrução para o dia 21 de agosto de 2024 (quarta-feira) às 14:30h para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, bem como o depoimento pessoal do réu ANTONIO DOS REIS DA CUNHA , a ser realizada por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2ZhMzNjZDctOWQ3Ni00OTExLTllZjctMTM1YzA1NGU4M2I2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b6557e9d-a294-48a6-8d72-c9076aaeab52%22%7d BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 09:22:31.
SHAIENE PASCOAL E SOUZA Assessor -
18/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS DA CUNHA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701459-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ANTONIO DOS REIS DA CUNHA, VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Réu Antônio dos Reis da Cunha.
Anote-se.
No mais, em análise dos autos, verifico que houve requerimento no ID 191100554, de que todas as publicações fossem feitas exclusivamente em nome da Dra.
ALESSANDRA CAMARANO MARTINS – OAB/DF 13.750, patrona que possui procuração nos autos (ID 191100555).
Desse modo, proceda com sua inclusão no cadastro dos autos, e descadastre a advogada Juliana Brito Gonçalves Barreto, tendo em vista que não há procuração em seu nome, portanto, torno sem efeito a certidão de ID 196501956.
Feito, intime-se o Réu Antônio dos Reis da Cunha para que especifique pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretende produzir, indicando a finalidade de cada uma delas.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para que informe se, no caso de realização de audiência de instrução, pretendem que seja realizada presencialmente ou por videoconferência.
Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão saneadora.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 12:01:21.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:38
Outras decisões
-
13/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS DA CUNHA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 21:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:53
Outras decisões
-
21/02/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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