TJDFT - 0718798-73.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 22:27
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 16:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
14/08/2025 16:25
Juntada de Ofício de requisição
-
14/08/2025 16:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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14/08/2025 16:25
Juntada de Ofício de requisição
-
14/08/2025 16:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
14/08/2025 16:25
Juntada de Ofício de requisição
-
14/08/2025 16:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
14/08/2025 16:25
Juntada de Ofício de requisição
-
14/08/2025 16:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
14/08/2025 16:20
Juntada de Ofício de requisição
-
14/08/2025 16:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
14/08/2025 16:20
Juntada de Ofício de requisição
-
14/08/2025 16:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
14/08/2025 16:20
Juntada de Ofício de requisição
-
14/08/2025 16:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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14/08/2025 16:20
Juntada de Ofício de requisição
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14/08/2025 16:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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14/08/2025 16:15
Juntada de Ofício de requisição
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14/08/2025 16:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
14/08/2025 16:15
Juntada de Ofício de requisição
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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30/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:45
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:43
Outras decisões
-
25/02/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718798-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente do requerimento realizado pelo autor, por intermédio da petição de ID 223799637.
Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e cooperação, concedo prazo adicional de 10 (dez) dias, para que a referida parte se manifeste acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Após, independente de manifestação, tornem-se os autos conclusos.
Adote a serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2025 11:53:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
05/02/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 12:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:19
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/09/2024 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:19
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:27
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718798-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF propôs cumprimento de sentença em face de alguns substituídos pleiteando o recebimento de valores fixados no processo coletivo de conhecimento nº 0012864-52.2010.8.07.0001, oriundo da c. 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF, oportunidade em que alegou excesso de execução por equívocos na elaboração dos cálculos, inclusão do mês de dezembro de 2008 nos cálculos, o que considera equivocado pois alega que a partir daquele mês a Administração cumpriu a sentença e passou a pagar o adicional noturno com base na remuneração, aponta a utilização de índice de correção monetária diverso do constante no título judicial exequendo, indicando excesso de execução.
Na decisão 150081790, foram estabelecidos os parâmetros para que a contadoria realizasse os respectivos cálculos.
O SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF opôs embargos contra essa decisão.
Nessa esteira, este juízo não acolheu os embargos, informando que não houve qualquer omissão, bem como salientando que os índices de correção monetária já haviam sido fixados em decisão anterior conforme já destacado.
Oportuno ressaltar ainda, que a contadoria incialmente, alegou não possuir condições de realizar os cálculos em razão do caráter administrativo dos mesmos (ID 173410442).
Entretanto, na decisão de ID 176093004, este juízo destaca a capacidade do expert em realizar os cálculos, assim como novamente reforça quais os índices a serem utilizados, inclusive indicando a decisão de ID 150081790 outrora mencionada.
A partir disso, a Contadoria realiza os cálculos juntados a estes autos no ID 194688972.
Por conseguinte, o DISTRITO FEDERAL, por intermédio do ID 196192020 manifesta sua concordância com os cálculos realizados.
Contudo, os exequentes na petição de ID 198853975, discorda dos cálculos aventando como argumentos para sua irresignação em suma a ofensa ao Tema 1170/STF e Tema 810 (RE 870.947).
Quanto às últimas ressalvas dos exequentes presentes na petição de ID 198853975, esclareço que estas não merecem prosperar.
Tendo em vista, que a celeuma quanto aos índices de correção monetária já foram debatidos e claramente definidos nestes autos.
De modo que, é cediço que o processo marcha para a frente, e os argumentos ora apresentados, já se encontram acobertadas pela coisa julgada e, portanto, insuscetíveis de serem rediscutidas, uma vez que recai sobre elas o manto da preclusão, nos moldes do que preceitua o art. 507 do Código de Processo Civil.
Parte autora pleiteou em sua inicial o valor total de R$ 424.173,96 (ID 145212169).
Por sua vez, o DISTRITO FEDERAL em sede de impugnação informa que o valor correto seria R$ 421.270,98.
Entretanto, os cálculos realizados pelo expert, a partir dos parâmetros constantes na decisão de ID 176093004, chegou ao valor total de R$ 263.412,88.
Portanto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 194688972), no valor total de R$ 263.412,88 (duzentos e sessenta e três mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e oito centavos), atualizados até 25 de abril de 2024, relativos ao crédito principal porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
As custas no importe de R$ 247,62, pagas pelo escritório de advocacia, devem ser ressarcidas de ofício, por expressa previsão legal.
Considerando que houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal e condeno SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF ao pagamento de honorários advocatícios no percentual dez por cento sobre o valor do excesso, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, o que perfaz R$ 23.946,62 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) - R$ 239.466,26 X 10%.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL e em nome dos substituídos processuais pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-52, devidamente representado por RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-60, observando-se o limite de dez salários-mínimos para fins de RPV: ORDEM NOME CPF VALORES 1º JOSIVALDO MACHADO DE BRITO *56.***.*17-49 23.401,46 2º JOSIVAN BARBOSA BALBINO *17.***.*43-87 20.279,15 3º JOSIVAN DE PAULA SANTOS *86.***.*80-91 16.528,97 4º JOSUILTON DIAS CAMARA *14.***.*46-53 37.094,51 5º JOVANE DURAES FERREIRA *18.***.*22-34 30.471,38 6º JOZIMAR SILVA DO NASCIMENTO *50.***.*25-15 32.758,00 7º JUAREZ CORDEIRO DE ARAUJO *49.***.*76-53 22.591,50 8º JUAREZ DE SOUZA ARAUJO *33.***.*82-53 28.137,51 9º JUAREZ LIMA OLIVEIRA *96.***.*46-15 27.764,78 10º JOVINO GONÇALVES DE CARVALHO *85.***.*38-72 R$ 439,00 Expeça-se, ainda, um Precatório em nome da Sociedade de Advogados RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-60, no montante de R$ 24.194,24 (vinte e quatro mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual e ressarcimento das custas dessa fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já deferido a expedição de RPV, caso o(s) exequente(s) renuncie aos valores que excedam ao montante de 10 (dez) salários-mínimos.
Não haverá decote de honorários contratuais porque não juntado contrato entre os substituídos e o escritório de advocacia.
Acaso juntado contrato individual de honorários advocatícios em no me de cada substituído antes da expedição dos requisitórios, deverá haver decote dos honorários contratuais, quando da expedição.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Sem prejuízo, remeta-se o precatório à COORPRE para pagamento.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório expedido nos autos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 17:23:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
02/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 22:58
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718798-73.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Em atenção a petição do exequente, constante no ID 196597565, concedo novo prazo de 10 (dez) dias para manifestação, acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, conforme certidão de ID 194688972.
Após, independente de manifestação, tornem-se os autos conclusos.
Adote a serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 09:30:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
14/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:19
Outras decisões
-
24/10/2023 04:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:54
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/05/2023 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 04:52
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:44
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:44
Outras decisões
-
17/02/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:49
Juntada de Petição de impugnação
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/12/2022 14:26
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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