TJDFT - 0015949-03.1997.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 20:02
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:02
Deferido em parte o pedido de CLEONE DO NASCIMENTO MOURA - CPF: *92.***.*35-87 (EXECUTADO)
-
27/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:50
Outras decisões
-
07/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CLEONE DO NASCIMENTO MOURA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:43
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 14:26
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir alvará, conforme requerido na petição de ID 225231697, tendo em vista que a procuração de ID 227074558, não confere à outorgada poderes de receber e dar quitação.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte intimada a indicar os dados bancários da EXEQUENTE.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará para saque em agência.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:09
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 21:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015949-03.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REPRESENTANTE LEGAL: ALFREDO LUIZ KUGELMAS EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS EXECUTADO: CLEONE DO NASCIMENTO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
13/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:48
Outras decisões
-
13/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:51
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL S.A LINHAS AEREAS (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2024 09:36
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 16:12
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2020 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 17:52
Recebidos os autos
-
25/07/2020 17:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2020 04:20
Processo Desarquivado
-
09/07/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 21:07
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2020 04:24
Processo Desarquivado
-
15/05/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 12:37
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2020 04:39
Processo Desarquivado
-
23/03/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 17:21
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2020 17:21
Processo Desarquivado
-
20/03/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 12:24
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2019 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 12:23
Processo Desarquivado
-
26/07/2019 16:03
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2019 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 16:00
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL S.A LINHAS AEREAS em 23/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 15:21
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL S.A LINHAS AEREAS em 04/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 05:19
Publicado Decisão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 03:45
Publicado Certidão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 11:52
Recebidos os autos
-
01/07/2019 11:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/06/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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