TJDFT - 0703357-93.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/08/2025 15:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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16/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 11:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:07
Deferido o pedido de CHRISTIANO BORDONI LIMA - CPF: *44.***.*09-42 (REQUERENTE).
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11/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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10/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CHRISTIANO BORDONI LIMA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:29
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CHRISTIANO BORDONI LIMA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703357-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANO BORDONI LIMA REQUERIDO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por REQUERENTE: CHRISTIANO BORDONI LIMA em desfavor de REQUERIDO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que negociou a venda de milhas aéreas pela plataforma da requerida, totalizando 175.000 milhas Smiles (GOL) e 42.000 milhas Tudo Azul, com o acordo de que o pagamento de R$ 6.416,97 seria efetuado conforme cronograma específico: R$1.178,27 para 35.000 milhas em até 6 meses (Pedido #26704/2022), R$1.669,80 para 70.000 milhas em 3 meses (Pedido #30033/2022), R$1.437,24 para 42.000 milhas em 3 meses (Pedido #30662/2022), e R$2.131,66 para outra remessa de 70.000 milhas em 3 meses (Pedido #31341/2023).
Contudo, a requerida descumpriu o contrato e não pagou o valor acordado.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$6.416,97 e danos morais no montante de R$8.000,00.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada, não compareceu ao ato (ID 225004516). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 220792135), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial nas descrições das transações de ID 191771842 e ID 191771844, que comprovam as transações e respectivos valores, assim como os de ID 191771843, que demonstram que as milhas vendidas foram utilizadas pela requerida para emissão de passagens aéreas.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Em relação à pretensão reparatória por dano moral, todavia, melhor sorte não socorre ao requerente.
A conduta da requerida se caracteriza como inadimplemento contratual, o qual não tem o condão de, por si só, causar lesão aos direitos da personalidade, a não ser que o autor demonstre cabalmente alguma situação específica e gravosa a amparar o pleito indenizatório, o que não é o caso em exame.
O descumprimento de um contrato, embora seja algo indesejável, encontra-se na esfera de alcance das partes contratantes de modo que, se isso ocorrer, não há, como regra, lesão passível de reparação moral, sob pena de não somente ocorrer a banalização do instituto, como também tornar inviável a realização dos contratos e a própria vida em sociedade.
Nesse contexto, a procedência parcial do pedido da parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 6.416,97 (seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2025 11:52
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CHRISTIANO BORDONI LIMA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/02/2025 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 03:44
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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25/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703357-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANO BORDONI LIMA REQUERIDO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo a indicação do endereço, designe-se data de audiência de conciliação e, em seguida, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte requerida.
Caso transcorra in albis, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:38
Deferido o pedido de CHRISTIANO BORDONI LIMA - CPF: *44.***.*09-42 (REQUERENTE).
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08/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/11/2024 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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08/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703357-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANO BORDONI LIMA REQUERIDO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação e intimação do requerido através de Oficial de Justiça porque o domicílio do requerido está em outro Estado da Federação, não sendo possível o cumprimento do mandado de citação via Oficial de Justiça deste e.
TJDFT.
Por outro lado, os princípios norteadores dos Juizados, especialmente o da celeridade e o princípio conciliatório, impedem o cumprimento da citação mediante Carta Precatória.
Nesse contexto, não há como citar o requerido por Carta Precatória para comparecimento à audiência de conciliação, pois não se saberá quando o Juízo deprecado cumprirá a deprecata.
Por essas razões e por mera liberalidade deste Juízo, designe-se nova data de audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC, e proceda-se a uma nova tentativa de citação e intimação do requerido através de A/R.
Caso o cumprimento do AR de citação seja infrutífero, é possível ao requerente o manejo da presente ação perante a vara cível comum, onde há a viabilidade de citação por Carta Precatória.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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18/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:23
Indeferido o pedido de CHRISTIANO BORDONI LIMA - CPF: *44.***.*09-42 (REQUERENTE)
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15/09/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703357-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANO BORDONI LIMA REQUERIDO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento referente ao Mandado de Citação e Intimação de ID 207097717 (enviado para a parte requerida em 09/08/2024) não foi devolvido a esta Secretaria até a presente data.
Certifico ainda que, em consulta ao sítio dos Correios, verifiquei que referido mandado foi não entregue no endereço de destino, conforme imagem abaixo: Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5(cinco) dias, indicar novo endereço da referida parte.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
06/09/2024 20:03
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/09/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:29
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/08/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703357-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANO BORDONI LIMA REQUERIDO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 06/09/2024 13:00 Sala 6 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
22/07/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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22/07/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/07/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2024 02:16
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:15
Outras decisões
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20/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/05/2024 17:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703357-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANO BORDONI LIMA REQUERIDO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega o requerente que está impossibilitado de realizar o pagamento das custas sucumbenciais dos autos de nº 0710953-65.2023.8.07.0014, uma vez que o processo foi arquivado sem remessa à Contadoria.
Entretanto, tendo em vista que se trata de autos eletrônicos, a parte autora pode peticionar diretamente nos referidos autos solicitando o seu desarquivamento e remessa dos autos à Contadoria Judicial para pagamento das custas.
Deste modo, defiro o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerente comprove o pagamento, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 14:52
Indeferido o pedido de CHRISTIANO BORDONI LIMA - CPF: *44.***.*09-42 (REQUERENTE)
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07/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:05
Outras decisões
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24/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CHRISTIANO BORDONI LIMA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:57
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:57
Outras decisões
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02/04/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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