TJDFT - 0733123-41.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 01:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 01:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 12:38
Recebidos os autos
-
13/10/2023 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JOAO LIMA GOMES em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733123-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR EXECUTADO: JOAO LIMA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 15 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 668,55 (JOAO LIMA GOMES), conforme Decisão de ID 166463828.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte executada JOAO LIMA GOMES intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 21 de agosto de 2023 às 10:59:35 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733123-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR EXECUTADO: JOAO LIMA GOMES Decisão Objetiva o credor a penhora mensal da remuneração do devedor, uma vez que ele é servidor público.
Contudo, o valor do débito atual é de R$ 668,55, do que se conclui ser mais efetivo e célere a tentativa de bloqueio judicial, mediante o sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Faço-o com fulcro nos princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da efetividade, que norteiam o processo civil (CPC 4º, 6º, 8º).
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 15 (quinze) dias, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
Após, conclusos para deliberação sobre a penhora de salário.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
25/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:08
Deferido o pedido de KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR - CPF: *25.***.*99-26 (EXEQUENTE).
-
09/06/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:25
Deferido o pedido de KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR - CPF: *25.***.*99-26 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:41
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAO LIMA GOMES em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de JOAO LIMA GOMES em 30/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:08
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 16:11
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/04/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de JOAO LIMA GOMES em 26/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 11:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2022 06:08
Recebidos os autos
-
23/03/2022 06:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/03/2022 10:38
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de JOAO LIMA GOMES em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:44
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/01/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de JOAO LIMA GOMES em 21/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Sentença em 14/12/2021.
-
13/12/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
07/12/2021 22:18
Recebidos os autos
-
07/12/2021 22:18
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/11/2021 08:11
Recebidos os autos
-
22/11/2021 08:11
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/11/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de JOAO LIMA GOMES em 09/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de JOAO LIMA GOMES em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de JOAO LIMA GOMES em 20/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:28
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 17:41
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:49
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/09/2021 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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