TJDFT - 0704632-05.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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14/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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09/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:10
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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03/05/2025 23:09
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON JUNIOR GONCALVES DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704632-05.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON JUNIOR GONCALVES DE SOUZA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
25/07/2023 19:10
Recebidos os autos
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25/07/2023 19:10
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/07/2023 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
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23/06/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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