TJDFT - 0708541-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2024 09:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/10/2024 09:52 Transitado em Julgado em 10/10/2024 
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                                            10/10/2024 00:04 Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SOARES GAMA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 02:21 Publicado Sentença em 18/09/2024. 
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                                            17/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708541-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA SOARES GAMA IMPETRADO: UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE SÃO SEBASTIÃO/DF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA AUXILIADORA SOARES GAMA, representada por seu advogado Alessandro dos Santos Ajouz, em face da CHEFE DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE SÃO SEBASTIÃO – UPA SÃO SEBASTIÃO/DF, pleiteando sua INTERNAÇÃO NO HOSPITAL DE APOIO DE BRASÍLIA, ou outro hospital da rede pública de saúde, às expensas do ente público, ID 196584775.
 
 Narra, em síntese, que a impetrante, de 66 anos de idade (I) foi diagnosticada com artrose desde 2003 e atualmente tem graves problemas de locomoção dada a deformidade dos membros e está correndo risco de morte; (II) não possui vínculos familiares, estando sob cuidados de sua procuradora, que não tem condições de custear o tratamento; (III) buscou atendimento na UPA de São Sebastião, contudo, não recebeu o tratamento adequado e foi concedida alta médica; (IV) necessita com urgência dos cuidados do Estado, pois mesmo com todo o apoio prestado por sua procuradora, está em flagrante estado de vulnerabilidade, que demanda a imediata internação no Hospital de Apoio de Brasília; (V) tentou-se por diversas vezes mostrar aos profissionais da UPA a importância de submeter a impetrante à avaliação para encaminhamento ao Hospital de Apoio, sem sucesso.
 
 Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 12.016/09 e na Jurisprudência.
 
 Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
 
 Junta relatórios médicos e documentos.
 
 Despacho do Juiz Plantonista, determinando sejam os autos remetidos ao juízo natural, ante a ausência de urgência a caracterizar necessidade de análise pelo plantão, ID 196593336.
 
 A impetrante informou que não se encontra formalmente internada, mas em fila de atendimento junto ao Hospital Regional do Paranoá e reiterou o pedido de urgência, ID 196597946.
 
 Despacho do Juiz Plantonista mantendo o entendimento de não se tratar de demanda urgentíssima sujeita à análise do plantão, ID 196597663.
 
 Petições reiterando a urgência, IDs 196635249 e 196637977.
 
 Os autos foram distribuídos à 6ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência, ID 196640424.
 
 Decisão ID 80507145 determinou emenda à inicial.
 
 Emenda, ID 80523660.
 
 Os autos foram distribuídos ao juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que declinou da competência em favor desta vara especializada, ID 80763263.
 
 Na decisão ID 196703277, de 14/05/2024, foi determinada a emenda à inicial.
 
 O advogado constituído informou o óbito da parte autora, ID 196702385.
 
 O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem julgamento do mérito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Diante do óbito da parte autora e, por consequência, ausência de emenda da petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e IX c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas.
 
 Sem honorários. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada nesta data eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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                                            13/09/2024 16:44 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2024 16:44 Extinto o processo por ser a ação intransmissível 
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                                            22/07/2024 02:54 Publicado Despacho em 22/07/2024. 
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                                            19/07/2024 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708541-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA SOARES GAMA IMPETRADO: UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE SÃO SEBASTIÃO/DF DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de 2 (dois) dias.
 
 Após, retornem conclusos para sentença de extinção.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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                                            18/07/2024 18:12 Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            18/07/2024 13:17 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            17/07/2024 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 16:15 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2024 16:40 Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            27/05/2024 16:15 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2024 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2024 07:18 Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            24/05/2024 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 02:40 Publicado Decisão em 17/05/2024. 
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                                            16/05/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            16/05/2024 02:52 Publicado Decisão em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708541-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA SOARES GAMA IMPETRADO: UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE SÃO SEBASTIÃO/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA AUXILIADORA SOARES GAMA, representada por seu advogado Alessandro dos Santos Ajouz, em face da CHEFE DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE SÃO SEBASTIÃO – UPA SÃO SEBASTIÃO/DF, pleiteando sua INTERNAÇÃO NO HOSPITAL DE APOIO DE BRASÍLIA, ou outro hospital da rede pública de saúde, às expensas do ente público, ID 196584775.
 
 Narra, em síntese, que a impetrante, de 66 anos de idade (I) foi diagnosticada com artrose desde 2003 e atualmente tem graves problemas de locomoção dada a deformidade dos membros e está correndo risco de morte; (II) não possui vínculos familiares, estando sob cuidados de sua procuradora, que não tem condições de custear o tratamento; (III) buscou atendimento na UPA de São Sebastião, contudo, não recebeu o tratamento adequado e foi concedida alta médica; (IV) necessita com urgência dos cuidados do Estado, pois mesmo com todo o apoio prestado por sua procuradora, está em flagrante estado de vulnerabilidade, que demanda a imediata internação no Hospital de Apoio de Brasília; (V) tentou-se por diversas vezes mostrar aos profissionais da UPA a importância de submeter a impetrante à avaliação para encaminhamento ao Hospital de Apoio, sem sucesso.
 
 Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 12.016/09 e na Jurisprudência.
 
 Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
 
 Junta relatórios médicos e documentos.
 
 Despacho do Juiz Plantonista, determinando sejam os autos remetidos ao juízo natural, ante a ausência de urgência a caracterizar necessidade de análise pelo plantão, ID 196593336.
 
 A impetrante informou que não se encontra formalmente internada, mas em fila de atendimento junto ao Hospital Regional do Paranoá e reiterou o pedido de urgência, ID 196597946.
 
 Despacho do Juiz Plantonista mantendo o entendimento de não se tratar de demanda urgentíssima sujeita à análise do plantão, ID 196597663.
 
 Petições reiterando a urgência, IDs 196635249 e 196637977.
 
 Os autos foram distribuídos à 6ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência, ID 196640424.
 
 Decisão ID 80507145 determinou emenda à inicial.
 
 Emenda, ID 80523660.
 
 Os autos foram distribuídos ao juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que declinou da competência em favor desta vara especializada, ID 80763263. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O provimento cominatório pretendido pela impetrante não é compatível com o rito do Mandado de Segurança.
 
 Com efeito, o remédio constitucional se destina à tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF e artigo 1º da lei 12.016/2009).
 
 Por sua vez, direito líquido e certo é aquele demonstrado desde o início, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
 
 Nesse sentido, embora a Constituição Federal assegure a todos o direito à saúde, também prevê como princípio fundamental o tratamento igualitário.
 
 Portanto, não basta apenas a prescrição de determinado serviço de saúde pelo profissional médico para configuração do direito líquido e certo.
 
 Há necessidade de aferir (I) se existe disponibilidade do procedimento na rede pública de saúde, para a enfermidade que acomete a parte; (II) qual sua posição na lista de espera; (III) se a demora pode ser classificada como excessiva, dentre outros fatores.
 
 Nesse contexto, a não ser que a inicial venha instruída com prova apta a demonstrar que a Autoridade impetrada deixou de fornecer um serviço que estava disponível, ou demorou excessivamente para fornecê-lo, ou desrespeitou a lista de espera, não há como intitular o ato omissivo como abusivo ou ilegal.
 
 Certo é que o direito a saúde é muito abstrato e genérico para ser tutelado por meio de Mandado de Segurança, ação restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade de ato administrativo concreto.
 
 A pretensão condenatória à obrigação de fazer, pretendida pela parte autora, deve ser veiculada em ação de conhecimento.
 
 Até porque, não raras vezes, resultará na obrigação de pagar, com determinação de sequestro de verba pública, que, por sua vez, implicará liquidação das despesas, investigação fática e probatória, juntada e análise de orçamentos, expedição de novos documentos e assim por diante.
 
 Ou seja, tudo incompatível com o estreito rito do Mandado de Segurança.
 
 Assim, (I) a insuficiência da tutela mandamental; (II) a limitação indevida do direito de defesa do Distrito Federal; (III) e a inexistência de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso no comportamento da Administração, demonstram a manifesta incompatibilidade do rito.
 
 De outro lado, se fosse cabível, o Mandado de Segurança deveria ser impetrado em face do Secretário de Saúde do Distrito Federal, única autoridade pública que normativa e hierarquicamente detém a competência necessária para alterar as diretrizes do fornecimento de medicações.
 
 Nesse sentido, a prevalecer o entendimento de cabimento do Mandado de Segurança, deverá a parte autora observar a incompetência do Juízo em face da legitimidade passiva do Secretário de Saúde e consequente aplicação do art. 21, II, do RITJDFT, como indica o precedente: "(...) A autoridade coatora para os fins do mandado de segurança é o agente público que pratica o ato impugnado, ou seja, tratando-se de mandado de segurança onde se busca a realização de tratamento de saúde, a autoridade coatora é o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, pois é ele o agente público que tem o dever funcional de responder pelo fiel cumprimento do ato impugnado, qual seja a realização da cirurgia pleiteada pelo impetrante. (...)" (Acórdão 1148271, 07191242920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 1 _ Ante o exposto, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias a fim de emendar a inicial para: 1.1 _ Adequar o feito ao processo de conhecimento comum; 1.2 _ Adequar o polo passivo da lide; 1.3 _ Apresentar (I) negativa administrativa do Distrito Federal/Secretaria de Saúde, comprovando que está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado; (II) relatório médico com indicação e encaminhamento constando a necessidade de internação no Hospital de Apoio; (III) Ou indicar o ID da referida negativa administrativa e do encaminhamento médico entre os inúmeros documentos anexados com a inicial, não sendo suficientes “prints” de mensagens. 2 _ Decorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença de extinção. 3 _ Custas recolhidas, IDs 196588548 e 196587020.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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                                            14/05/2024 16:39 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2024 16:39 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/05/2024 15:52 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            14/05/2024 14:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            14/05/2024 14:18 Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            14/05/2024 14:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            14/05/2024 12:37 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2024 12:37 Declarada incompetência 
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                                            14/05/2024 11:30 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            14/05/2024 11:02 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            14/05/2024 09:40 Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF 
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                                            13/05/2024 22:14 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 22:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2024 21:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS 
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                                            13/05/2024 20:59 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            13/05/2024 20:44 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 20:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2024 20:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 20:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS 
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                                            13/05/2024 20:09 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            13/05/2024 20:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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